PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documentos bancários. Coisa julgada. Medidas coercitivas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a busca e apreensão de extratos de conta poupança, com previsão de multa e uso de força policial, em razão do descumprimento de sentença transitada em julgado que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da existência de obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Documentos unilaterais apresentados pelo executado não são aptos a afastar a presunção de veracidade consolidada pela coisa julgada. 3. As medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC, observada a gradação fixada no Tema 1000 do STJ, são legítimas para assegurar a exibição de documentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 489, §1º, IV, 502, 536, §1º, e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.354/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, Tema 1000. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8015084-16.2025.8.05.0000, em que é recorrente BANCO BRADESCO S/A e recorrido NALDO CHAVES MEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015084-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: NALDO CHAVES MEIRA
Advogado(s):FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por omissão, diante da alegada ausência de análise de documentos apresentados pelo executado; (ii) saber se é possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a inexistência da conta poupança objeto da condenação; (iii) saber se são adequadas as medidas coercitivas determinadas pelo juízo à luz do CPC e do Tema 1000 do STJ.
3. Não há nulidade por omissão quando o argumento apresentado é incapaz de alterar o resultado do julgamento, sobretudo por versar sobre matéria acobertada pela coisa julgada.
4. A sentença que determinou a exibição dos extratos de conta poupança transitou em julgado, estando fundada na revelia do banco e na presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC.
5. É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, da existência da obrigação reconhecida em título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).
6. Os documentos unilaterais apresentados pelo executado não possuem aptidão para infirmar comando judicial transitado em julgado.
7. As medidas coercitivas de busca e apreensão, com previsão de multa condicionada ao insucesso da diligência, observam a ordem lógica estabelecida no Tema 1000 do STJ.
8. A autorização de uso de força policial encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
9. O silêncio do exequente diante de documentos unilaterais apresentados pelo executado não configura preclusão nem concordância tácita.
10. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0013581-46.2008.8.05.0274, movido por NALDO CHAVES MEIRA. A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão dos extratos bancários, nos seguintes termos: “[...] Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de execução provisória da multa cominatória, pois sua aplicação não observou os requisitos estabelecidos no Tema 1000 do STJ. Por outro lado, considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial de exibição dos documentos, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão, DEFIRO o pedido de busca e apreensão dos extratos bancários, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015. 1. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão a ser cumprido na agência do Banco Bradesco onde o autor mantinha conta poupança, determinando-se a apresentação dos extratos referentes ao período indicado na inicial, facultando-se ao exequente a indicação de endereço atualizado para cumprimento da diligência. 2. FIXO multa de 10% sobre o valor da causa em caso de não apresentação dos documentos quando do cumprimento do mandado, sem prejuízo de posterior fixação de multa cominatória, após efetivação desta medida coercitiva prévia; AUTORIZO o uso de força policial, se necessário; INTIME-SE o Banco executado, na pessoa de seus advogados, da presente decisão.[...]” (ID 473195809 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 79292312), o agravante sustenta a nulidade da decisão por omissão quanto à análise da petição e dos documentos juntados aos IDs 232608104 e 232608105, nos quais teria informado a inexistência de contas poupança em nome do agravado, havendo apenas três contas correntes identificadas pela razão contábil 07-05. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por inexistência do objeto, a inaplicabilidade da busca e apreensão, do uso de força policial e da multa, bem como a preclusão do direito do agravado de se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso conforme decisão de ID 79849074, ocasião em que esta relatora determinou a intimação do agravante para apresentar cópia da inicial da ação cautelar e dos documentos que a instruíram, considerando a dificuldade de localização das peças após migração dos autos entre sistemas. O agravante atendeu, parcialmente, à determinação, juntando a petição inicial no ID 81686993. O agravado apresentou contrarrazões no ID 81717639, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou que a sentença transitou em julgado com base na revelia do banco e que os documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira não têm aptidão para afastar a obrigação judicialmente reconhecida. Argumentou, ainda, que as medidas coercitivas determinadas são legítimas e proporcionais diante da resistência injustificada do executado. Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão de notícia de proposta de acordo nos autos de origem, o agravado informou que não houve efetiva tratativa por parte do banco, requerendo o regular prosseguimento do recurso(ID 92023239). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a impossibilidade de sustentação oral, conforme do art. 187, §2º, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015084-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: NALDO CHAVES MEIRA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante suscita preliminar de nulidade da decisão agravada por omissão, sustentando que o juízo de primeiro grau não analisou a petição e os documentos juntados aos IDs 232608104 e 232608105, nos quais informou que não localizou contas poupança de titularidade do autor/agravado, mas apenas contas correntes. Invoca, para tanto, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, além do disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de sentença transitada em julgado, que determinou a exibição de extratos de conta poupança. Ao juiz da execução não cabe reapreciar, em sede de cumprimento, questões relativas à existência da obrigação já acobertadas pela coisa julgada. Registre-se que, nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna indiscutível e imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sentença que determinou a exibição dos documentos foi proferida com fundamento na revelia do banco réu, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma processual, inclusive quanto à existência da conta poupança. Assim, a alegada omissão da decisão agravada não configura vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois os documentos apresentados unilateralmente pelo executado não possuem aptidão para infirmar comando judicial transitado em julgado. Não há omissão relevante quando o argumento apresentado carece de potencial para alterar o resultado do julgamento, tratando-se de matéria estranha ao objeto da cognição permitida na fase executiva. Preliminar rejeitada, portanto. No mérito, a questão central do presente recurso consiste na alegação do banco agravante de que não existem contas poupança em nome do autor, mas apenas contas correntes, circunstância que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de exibir extratos de conta poupança. Sustenta, com base nessa premissa, a inaplicabilidade das medidas coercitivas determinadas na decisão recorrida. A análise da controvérsia exige, inicialmente, o exame da coisa julgada formada sobre a sentença que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco foi regularmente citado na ação cautelar e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Diante da revelia, o juízo presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive a existência de relação jurídica de conta poupança, proferindo sentença que determinou expressamente a exibição dos extratos dessa conta em nome do autor, relativos ao período indicado na inicial (ID 232607864 - autos de origem). O banco agravante interpôs apelação, que foi desprovida (ID 232607897 e seguintes - autos de origem). Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, do qual desistiu (decisão de ID 232608063 - autos de origem). A sentença, portanto, transitou em julgado (ID 232608066 - autos de origem), formando-se coisa julgada material sobre a obrigação de exibir os extratos de conta poupança. Nesse contexto processual, a alegação de inexistência de conta poupança configura matéria preclusa, que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, qual seja, na contestação da ação cautelar. A inércia do banco em apresentar defesa tempestiva acarretou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual se consolidou com o trânsito em julgado da sentença. Desse modo, o executado não pode, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a existência da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Conforme entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado, as partes ficam vinculadas aos exatos limites objetivos do título executivo judicial, não lhes sendo lícito, na fase de cumprimento de sentença, suscitar ou rediscutir matérias que não tenham sido expressamente abrangidas pelo comando condenatório, sob pena de afronta à coisa julgada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Quanto às medidas coercitivas determinadas na decisão agravada, cumpre analisar sua adequação à luz do ordenamento processual e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000, cuja tese tem a seguinte redação: STJ - Tema 1000 Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Do precedente vinculante, extrai-se uma ordem lógica de aplicação das medidas coercitivas: primeiro, deve-se apurar a probabilidade da existência da relação jurídica e do documento; em seguida, verificado o descumprimento da ordem de exibição, determina-se a busca e apreensão ou outra medida coercitiva; somente após frustrada essa tentativa é que se mostra cabível a aplicação de multa cominatória. No caso dos autos, a existência da relação jurídica foi reconhecida por sentença transitada em julgado, fundada na revelia do banco e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Foi indeferida a execução provisória da multa cominatória anteriormente fixada, justamente por não observância dos requisitos estabelecidos no Tema 1000. Logo, a determinação de busca e apreensão como medida coercitiva prévia à eventual aplicação de multa está em perfeita consonância com o precedente vinculante do STJ. A fixação de multa de 10% sobre o valor da causa para a hipótese de não apresentação dos documentos no momento da diligência também se mostra adequada, pois está condicionada ao resultado infrutífero da busca e apreensão, respeitando a gradação prevista no precedente. Igualmente, a autorização de uso de força policial constitui medida acessória legítima para garantir a efetividade da diligência, com amparo expresso no art. 536, §1º, do CPC. Não obstante, cabe examinar se a alegação de impossibilidade material de cumprimento poderia, em tese, ser acolhida com base nos documentos apresentados pelo banco. Os documentos juntados aos ID 232608104 e 232608105 (autos de origem) consistem em telas de sistema interno da instituição financeira que indicam a existência de três contas correntes com razão contábil 07-05 em nome do autor, sem registro de conta poupança identificada pela razão contábil 10-51. Tais documentos, entretanto, são unilaterais, produzidos pela própria parte interessada em afastar a obrigação, sem qualquer chancela de órgão externo ou auditor independente que lhes confira maior força probante. Não há como atribuir-lhes aptidão suficiente para afastar presunção de veracidade já consolidada em coisa julgada material. Conforme bem ponderado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, houve inconsistências nos autos da ação cautelar após migração de sistemas de automação judiciária, não sendo possível localizar a petição inicial e os documentos que a instruíram. Tal circunstância impede a verificação dos elementos que embasaram a pretensão do autor e a presunção de veracidade decorrente da revelia, dificultando a análise completa da controvérsia. Assim, a busca e apreensão determinada na decisão agravada é justamente a medida adequada para verificar, in loco, a existência ou não dos documentos pleiteados nas dependências da instituição financeira. Caso a diligência resulte infrutífera e fique demonstrada, de forma inequívoca e por elementos probatórios idôneos, a inexistência da conta poupança, caberá ao juízo da execução adotar as providências pertinentes. Não cabe, todavia, em sede de agravo de instrumento, antecipar tal conclusão com base exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pelo executado. Por fim, o agravante sustenta que o agravado teria sofrido preclusão do direito de se manifestar sobre os documentos juntados aos ID 232608104 e 232608105, por ter permanecido inerte após regular intimação. A alegação não procede. Em sede de cumprimento de sentença, a atuação do exequente limita-se a buscar a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Não há ônus processual imposto ao credor de impugnar documentos apresentados pelo executado quando estes não têm aptidão para modificar ou extinguir a obrigação executada. Vale dizer: o silêncio do exequente diante de documentos unilaterais apresentados pelo executado não configura concordância tácita nem gera preclusão quanto ao direito de prosseguir com a execução. A presunção de veracidade decorrente da revelia e a coisa julgada material permanecem intactas, independentemente da ausência de manifestação do autor sobre tais documentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015084-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: NALDO CHAVES MEIRA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
VOTO