PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. REJEITADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo, para anular a sentença proferida no mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. A decisão agravada reconheceu a nulidade da sentença por vício de procedimento ao constatar que o juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial com exame de mérito, sem observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo é inadmissível diante da preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, por alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ter indeferido liminarmente a petição inicial com exame de mérito sem observância do devido processo legal; (iii) verificar se é cabível a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de inadmissibilidade do agravo interno deve ser rejeitada porque as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada e buscam afastar o reconhecimento da nulidade da sentença.

4. A sentença é nula porque indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança com fundamento da ausência de direito líquido e certo, caracterizando exame antecipado do mérito, em violação ao art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais afasta o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com fundamento em questões de mérito, notadamente na ausência de direito líquido e certo, sem a prévia formação do contraditório.

6. Não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que não se formou o contraditório nem se observou o rito legal do mandado de segurança.
7. A alegação de coisa julgada deve ser analisada no curso regular do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030763-58.2022.8.05.0001, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado PROFARMA SPECIALTY S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO


Trata-se Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que deu provimento ao Apelo interposto por PROFARMA SPECIALTY S.A., para anular a sentença proferida nos autos do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Irresignado, o Estado da Bahia agrava (Id 79033028), sustentando, em síntese, que o indeferimento da inicial ocorreu em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, não havendo, portanto, análise de mérito.

Aduz que já existiria coisa julgada em razão de decisão anterior em mandado de segurança com o mesmo objeto, hipótese que seria de extinção do processo sem resolução do mérito.

Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para manter a sentença de primeiro grau que indeferiu liminarmente a ação mandamental.

Contrarrazões apresentadas pela apelante, suscitando a preliminar de inadmissibilidade do agravo interno, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e pleiteando, no mérito, o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, ‘d”, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 03 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


Trata-se Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao Apelo interposto por PROFARMA SPECIALTY S.A., para anular a sentença proferida nos autos do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso.

Preliminarmente, não merece prosperar a inadmissibilidade do agravo interno sustentada pela agravada em suas contrarrazões.

Com efeito, a agravada sustenta que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que as razões recursais se relacionam diretamente com o conteúdo da decisão agravada e objetivam infirmar o reconhecimento da nulidade da sentença.

Rejeita-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade do presente agravo interno. Passemos ao mérito.

Destaco que a decisão monocrática agravada não apreciou o mérito do mandado de segurança, limitando-se a reconhecer a nulidade da sentença por vício de procedimento e a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau por entender que o Magistrado Singular indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, adentrando, no entanto, o mérito da causa, o que configura nulidade por error in procedendo, diante da necessidade de observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009, especialmente no tocante à notificação da autoridade coatora.

De fato, a sentença, ao afirmar que a pretensão mandamental mostra-se flagrantemente destituída de direito líquido e certo, configurou análise antecipada do mérito, o que é vedado na fase de recebimento da inicial do mandado de segurança, salvo nas hipóteses estritas do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, o que não se aplica ao caso em questão.


Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Trechos da sentença foram destacados na decisão agravada (Id 76913709), corroborando o argumento de análise do mérito. Segue transcrição:


Na hipótese, a respectiva ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 03/03/2021, ou seja, nas primeiras horas da manhã do aludido dia, situação que indica o enquadramento da pretensão deduzida na presente ação civil constitucional na modulação dos efeitos definida pelo STF.

Ademais, ainda que se entenda de modo diferente, o inteiro teor do acórdão paradigma encontra-se disponibilizado desde 25/05/2021.

Assim, o leading case vinculante somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do seu julgamento, ou seja, a partir de janeiro de 2022, e desde que o Congresso Nacional não tenha editado a correspondente lei complementar.

(…)

Desse modo, no presente caso, a pretensão mandamental mostra-se flagrantemente destituída de direito líquido e certo.

Ante tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito.


Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se admite o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança quando examinado o mérito da ação. Confira-se:


EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Lastreada em juízo de valor acerca do mérito da impetração, a sentença que indefere a inicial do mandado de segurança sem que colhida as informações do impetrado não se coaduna com a sólida orientação jurisprudencial tanto do c. Tribunal da Cidadania, que apregoa ser "inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito" ( AgRg no RMS nº 30.409/RS, 6ª T/STJ, rel . Min. Og Fernandes), quando deste eg. Sodalício Mineiro, que assenta não autorizar o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 "o indeferimento liminar da segurança por razões de mérito, principalmente quando a sentença foi proferida sem a instauração da relação processual"( AC nº 1.0024.13.343010-8/001, 2ª CCív/TJMG, rel . Des. Afrânio Vilela). (TJ-MG - AC: 10000211129853001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).



RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL NÃO VISLUMBRADA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – VEDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. É inviável o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança mediante fundamento de natureza meritória, consistente na ausência de direito líquido e certo, sob pena de supressão do próprio direito de ação do impetrante e subversão da ordem processual. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APL: 00024691620168110086 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/07/2019).


Além disso, como bem fundamentado na decisão agravada, não se aplica ao caso em comento a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), já que não houve formação do contraditório nem a observância do rito legal.

Por fim, a alegada coisa julgada deve ser apreciada no curso regular do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator