PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. REJEITADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM A OBSERVÂNCIA DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo, para anular a sentença proferida no mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. A decisão agravada reconheceu a nulidade da sentença por vício de procedimento ao constatar que o juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial com exame de mérito, sem observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo é inadmissível diante da preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, por alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ter indeferido liminarmente a petição inicial com exame de mérito sem observância do devido processo legal; (iii) verificar se é cabível a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 3. A preliminar de inadmissibilidade do agravo interno deve ser rejeitada porque as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada e buscam afastar o reconhecimento da nulidade da sentença. 4. A sentença é nula porque indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança com fundamento da ausência de direito líquido e certo, caracterizando exame antecipado do mérito, em violação ao art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais afasta o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com fundamento em questões de mérito, notadamente na ausência de direito líquido e certo, sem a prévia formação do contraditório. 6. Não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que não se formou o contraditório nem se observou o rito legal do mandado de segurança. 8. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030763-58.2022.8.05.0001, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado PROFARMA SPECIALTY S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A alegação de coisa julgada deve ser analisada no curso regular do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que deu provimento ao Apelo interposto por PROFARMA SPECIALTY S.A., para anular a sentença proferida nos autos do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Irresignado, o Estado da Bahia agrava (Id 79033028), sustentando, em síntese, que o indeferimento da inicial ocorreu em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, não havendo, portanto, análise de mérito. Aduz que já existiria coisa julgada em razão de decisão anterior em mandado de segurança com o mesmo objeto, hipótese que seria de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para manter a sentença de primeiro grau que indeferiu liminarmente a ação mandamental. Contrarrazões apresentadas pela apelante, suscitando a preliminar de inadmissibilidade do agravo interno, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e pleiteando, no mérito, o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, ‘d”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 03 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao Apelo interposto por PROFARMA SPECIALTY S.A., para anular a sentença proferida nos autos do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. Preliminarmente, não merece prosperar a inadmissibilidade do agravo interno sustentada pela agravada em suas contrarrazões. Com efeito, a agravada sustenta que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que as razões recursais se relacionam diretamente com o conteúdo da decisão agravada e objetivam infirmar o reconhecimento da nulidade da sentença. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade do presente agravo interno. Passemos ao mérito. Destaco que a decisão monocrática agravada não apreciou o mérito do mandado de segurança, limitando-se a reconhecer a nulidade da sentença por vício de procedimento e a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau por entender que o Magistrado Singular indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, adentrando, no entanto, o mérito da causa, o que configura nulidade por error in procedendo, diante da necessidade de observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009, especialmente no tocante à notificação da autoridade coatora. De fato, a sentença, ao afirmar que a pretensão mandamental mostra-se flagrantemente destituída de direito líquido e certo, configurou análise antecipada do mérito, o que é vedado na fase de recebimento da inicial do mandado de segurança, salvo nas hipóteses estritas do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, o que não se aplica ao caso em questão. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Trechos da sentença foram destacados na decisão agravada (Id 76913709), corroborando o argumento de análise do mérito. Segue transcrição: Na hipótese, a respectiva ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 03/03/2021, ou seja, nas primeiras horas da manhã do aludido dia, situação que indica o enquadramento da pretensão deduzida na presente ação civil constitucional na modulação dos efeitos definida pelo STF. Ademais, ainda que se entenda de modo diferente, o inteiro teor do acórdão paradigma encontra-se disponibilizado desde 25/05/2021. Assim, o leading case vinculante somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do seu julgamento, ou seja, a partir de janeiro de 2022, e desde que o Congresso Nacional não tenha editado a correspondente lei complementar. (…) Desse modo, no presente caso, a pretensão mandamental mostra-se flagrantemente destituída de direito líquido e certo. Ante tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se admite o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança quando examinado o mérito da ação. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Lastreada em juízo de valor acerca do mérito da impetração, a sentença que indefere a inicial do mandado de segurança sem que colhida as informações do impetrado não se coaduna com a sólida orientação jurisprudencial tanto do c. Tribunal da Cidadania, que apregoa ser "inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito" ( AgRg no RMS nº 30.409/RS, 6ª T/STJ, rel . Min. Og Fernandes), quando deste eg. Sodalício Mineiro, que assenta não autorizar o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 "o indeferimento liminar da segurança por razões de mérito, principalmente quando a sentença foi proferida sem a instauração da relação processual"( AC nº 1.0024.13.343010-8/001, 2ª CCív/TJMG, rel . Des. Afrânio Vilela). (TJ-MG - AC: 10000211129853001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL NÃO VISLUMBRADA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – VEDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. É inviável o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança mediante fundamento de natureza meritória, consistente na ausência de direito líquido e certo, sob pena de supressão do próprio direito de ação do impetrante e subversão da ordem processual. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APL: 00024691620168110086 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/07/2019). Além disso, como bem fundamentado na decisão agravada, não se aplica ao caso em comento a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), já que não houve formação do contraditório nem a observância do rito legal. Por fim, a alegada coisa julgada deve ser apreciada no curso regular do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030763-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A
Advogado(s): JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, MATEUS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO