PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS DEVIDO. TEMA 916/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME


1. 
Embargos de declaração opostos pelo Município de Coração de Maria em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado por ex-servidor (setembro a novembro de 2021), na função de ajudante de obras civis, em razão da nulidade da contratação por ausência de concurso público. O embargante alega a ocorrência de omissões e obscuridades quanto à extensão dos efeitos da nulidade, à aplicação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, aos limites do artigo 37 da Constituição Federal e aos critérios de majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. 
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto ao direito ao FGTS decorrente de contrato temporário nulo e à base de cálculo dos honorários recursais; e (ii) saber se a oposição do recurso configura intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. 
O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e exaustiva, alinhando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral, que garante o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, quando a contratação temporária é nula por desatendimento ao princípio do concurso público.

 

4. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal foi devidamente afastado pelo julgado, uma vez que se aplica apenas a contratações temporárias válidas em sua origem que sofreram desvirtuamento posterior por sucessivas prorrogações, hipótese diversa do caso concreto, em que o vínculo foi de curta duração e nulo desde a sua formação.

 

5. Inexiste obscuridade nos honorários advocatícios recursais, pois a majoração de 2% (dois por cento) decorrente do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil incide, por lógica sistemática, sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, qual seja, o valor da condenação liquidada.

 

6. A inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, utilizados de forma abusiva para postergar o cumprimento de obrigação financeira de natureza alimentar, justificando a imposição de multa.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020

 

Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8000192-03.2022.8.05.0067, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, e, como embargados, THEMER WILLIAM MARTINS COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (ID 105521219) opostos pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face do acórdão de ID 103177709 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado por THEMER WILLIAM MARTINS COSTA (setembro a novembro de 2021), na função de ajudante de obras civis, ante a flagrante nulidade da contratação por ausência de concurso público.

 

Em suas razões recursais, o Município embargante alega a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado colegiado, sustentando que este não se manifestou expressamente acerca da exata extensão dos efeitos da nulidade contratual, da distinção e aplicabilidade dos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, da aplicação restrita do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos limites constitucionais impostos pelo artigo 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal.

 

Aventa, ainda, obscuridade na base de cálculo e nos limites da majoração dos honorários advocatícios recursais arbitrados em 2% (dois por cento) adicionais com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

De plano, constata-se que acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida de forma clara, coesa e exaustiva.

 

Com efeito, restou expressamente assentado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral (RE nº 765.320), consolidou a tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção unicamente do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Confira-se a fundamentação consignada no voto:

 

[…]

 

Na ocasião, obteve-se a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretada de forma restritiva. Afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, prevê hipóteses genéricas, ou mesmo discorda sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.

 

Importante trazer à baila que, analisando as cláusulas de contratação por interesse público excepcional, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidez, sendo estas os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral.

 

A conclusão alcançada no tema 551, cujo lead case foi o RE 1066677, dispõe: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e remuneradas acrescidas de férias do terço constitucional, salvo (I) expressão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) subjacente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’.

 

Já o tema 916, que tem por lead case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: ‘A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de transferências de interesse excepcional público realizado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos atrasos referentes ao período de contratação e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS’ .

 

Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que uma contratação temporária se constitui validamente, prejudicando um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações.

 

Diversamente, quando o contrato é nulo em sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese inserida no tema 916/STF.

 

[…]

 

No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação do Autor, não obstante suas funções não se revestissem das incumbências atribuídas às cargas em comissão ou às funções de confiança ou se prestassem a atender à necessidade de temporário de interesse público excepcional.

 

Transpondo as teses inseridas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se a existência de cláusula contratual na origem do contrato.

 

A condenação do Município ao pagamento do FGTS decorre da estrita aplicação desse entendimento vinculante da Corte Suprema.

 

Ademais, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal foi devidamente afastado pelo julgado colegiado, uma vez que ele versa sobre a extensão de direitos sociais comuns (décimo terceiro salário e férias remuneradas) a servidores temporários cuja contratação tenha sido validamente constituída e posteriormente desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações.

 

No caso concreto, o vínculo de trabalho teve curta duração (setembro a novembro de 2021) e decorreu de nulidade na sua formação e essência, o que afasta de forma peremptória a aplicação dos parâmetros indenizatórios do Tema 551, devendo subsistir apenas a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS assentada pelo Tema 916.

 

Em relação à base de cálculo e aos limites da majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer obscuridade. A majoração em 2% (dois por cento) a título de honorários sucumbenciais recursais incide, por lógica jurídica e regra de sistemática processual, sobre a mesma base de cálculo estipulada na sentença de primeiro grau, qual seja, o valor da condenação liquidada, respeitados integralmente os limites e parâmetros traçados pelos parágrafos do citado artigo.

 

Portanto, não há vício que macule a decisão colegiada. Verifica-se que o embargante deduz pretensões de mérito que buscam, por vias oblíquas, a reforma do julgado colegiado mediante a rediscussão de pontos já devidamente assentados e a introdução intempestiva de novas teses defensivas.

 

Diante da manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta caracterizado o abuso do direito de recorrer, o que atrai a incidência da sanção processual prevista na legislação vigente. Trata-se de recurso manifestamente protelatório, destinado tão somente a postergar o cumprimento de obrigação financeira de natureza alimentar devida ao trabalhador, em evidente prejuízo à razoável duração do processo e à dignidade da prestação jurisdicional.

 

Por tal razão, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Para fins de prequestionamento, restam considerados incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante, na forma prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200