PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531921-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REPOSICIONAMENTO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO CONVOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por candidata classificada inicialmente fora do número de vagas previstas no edital, mas posteriormente reposicionada em razão de desistências e desligamentos de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do certame. A Agravante sustenta a ausência de direito subjetivo à nomeação, alegando que a candidata foi aprovada fora das vagas e que desligamentos ocorridos após a posse não geram direito automático à convocação dos próximos candidatos da lista de classificação, inserindo-se na discricionariedade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital adquire direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e desligamentos de candidatos melhor classificados ocorridos durante a validade do concurso; (ii) verificar a possibilidade de aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima diante do decurso de mais de 6 (seis) anos desde a concessão da medida liminar.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge quando a Administração evidencia necessidade inequívoca de provimento do cargo e ocorre preterição arbitrária ou imotivada de candidato aprovado.

4. Desistências, desclassificações ou desligamentos de candidatos melhor classificados provocam o reposicionamento dos candidatos subsequentes dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizadas pela Administração.

5. A comprovação de que 3 (três) candidatos convocados não compareceram para a posse e que 10 (dez) contratados foram desligados ainda na vigência do certame revela a necessidade premente de pessoal e a vacância dos cargos, reposicionando a Impetrante (17ª colocada) dentro das 14 (quatorze) vagas ofertadas.

6. A Administração Pública pode desistir do provimento das vagas remanescentes, mas essa decisão exige motivação idônea fundada em circunstâncias supervenientes relevantes, como indisponibilidade orçamentária, reestruturação administrativa ou extrapolamento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. A CONDER não comprovou qualquer fato superveniente apto a justificar a interrupção das convocações, inexistindo demonstração de contingenciamento financeiro, extinção dos cargos ou redução da demanda administrativa.

8. A ausência de convocação da candidata que passou a ocupar posição abrangida pelo número de vagas originalmente previsto caracteriza omissão ilegal e arbitrária, convertendo a discricionariedade administrativa em dever jurídico de nomeação.

9. A teoria do fato consumado não constitui fundamento exclusivo para a manutenção da candidata no cargo, pois o direito subjetivo à nomeação decorre diretamente da incidência da tese vinculante firmada no Tema 784 do STF.

10. O exercício do cargo por mais de seis anos por força de decisão judicial reforça a proteção à segurança jurídica, à confiança legítima e à estabilidade das relações administrativas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo Interno desprovido.



Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação quando desistências ou desligamentos de candidatos melhor classificados o reposicionam dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizadas pela Administração durante a validade do certame.

2. A Administração Pública somente pode deixar de prover vagas remanescentes mediante motivação concreta e superveniente apta a justificar a alteração do planejamento inicial do concurso público.

3. A ausência de motivação idônea para a interrupção das convocações caracteriza preterição arbitrária e converte a faculdade administrativa de nomear em dever jurídico.

4. A permanência prolongada do candidato no cargo por força de decisão judicial reforça a proteção à segurança jurídica e à confiança legítima quando o direito à nomeação já se encontra amparado em fundamento jurídico vinculante.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da repercussão geral; STF, RE 1360824 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STF, Rcl 32532 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.12.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0531921-72.2018.8.05.0001, em que figura como agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, e agravada DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531921-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, em face da decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança postulada na exordial para determinar a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Contador.

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, porquanto teria reconhecido indevidamente direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no Edital nº 01/2013, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 161 e 784 da repercussão geral.


Aduz que a Agravada foi classificada na 17ª colocação para cargo que previa apenas 14 (quatorze) vagas imediatas, inexistindo formação de cadastro de reserva, razão pela qual sua aprovação geraria mera expectativa de direito.

 

Alega que o posterior desligamento de candidatos já empossados não impõe à Administração Pública o dever automático de convocar os candidatos subsequentes, porquanto remanesceria preservada a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade de novos provimentos.

 

Defende que somente a desistência ocorrida antes da posse autorizaria o imediato aproveitamento da vaga originalmente prevista no edital, não se confundindo tal hipótese com vacâncias supervenientes decorrentes de exoneração ou desligamento posterior de servidores já investidos no cargo.

 

Nesse contexto, afirma que a convocação judicial da candidata configuraria indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Argumenta, ainda, ser inaplicável a teoria do fato consumado em matéria de concurso público, ao fundamento de que a permanência da candidata no cargo, por força de decisão judicial precária, não possui aptidão para consolidar situação jurídica contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Assevera que o mero decurso do tempo não convalida investidura decorrente de provimento judicial provisório posteriormente questionado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, a fim de reformar a decisão monocrática e denegar a segurança concedida em favor da Impetrante, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 106402783

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531921-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em definir se a Impetrante, ora Agravada, aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão das desistências e dos desligamentos de candidatos mais bem classificados ocorridos durante o prazo de validade do certame.

 

A CONDER, ora Agravante, sustenta que a Agravada obteve classificação em 17º lugar para cargo que disponibilizava apenas 14 (quatorze) vagas imediatas. Defende que o surgimento de vagas decorrentes do desligamento de empregados públicos já empossados não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, remanescendo à Administração a prerrogativa de avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de novas convocações, sobretudo diante da inexistência de cadastro de reserva no edital.


A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese jurídica do Tema 784, estabelecendo as hipóteses em que a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se transmuda em direito subjetivo à nomeação.

 

Por oportuno, transcrevo a tese fixada no paradigma constitucional:

 

TEMA RG 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

A partir desse precedente vinculante, consolidou-se a compreensão jurisprudencial de que o candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas passa a titularizar direito subjetivo à nomeação quando desistências, desclassificações ou desligamentos de candidatos melhor classificados o reposicionam dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponibilizadas pela Administração.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso análogo:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO DA TESE DE JULGAMENTO DO TEMA RG Nº 784: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos, reconheceu o direito subjetivo da agravada à nomeação, sem expansão do número de vagas originalmente ofertadas no concurso, considerando a situação de desistência de candidatos melhor classificados. 2. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1360824 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 27-10-2022 PUBLIC 28-10-2022)

 

No caso concreto, a própria documentação oficial produzida pela CONDER evidencia que, para o cargo de Analista de Processos Administrativos – Contador, foram disponibilizadas 14 (quatorze) vagas, tendo a Administração convocado 15 (quinze) candidatos habilitados para preenchê-las.

 

Ocorre que 3 (três) candidatos convocados não compareceram para assumir o cargo, ocasionando a perda do direito à investidura, circunstância que resultou em apenas 12 (doze) contratações efetivas. Além disso, a própria gerente de pessoal da CONDER informou que 10 (dez) dos contratados foram desligados ainda no período de validade do certame.

 

Tal cenário revela, de forma inequívoca, que a Administração exteriorizou necessidade concreta de provimento das 14 (quatorze) vagas previstas no edital. A convocação inicial dos candidatos evidencia que os cargos eram necessários à continuidade do serviço público, de modo que as posteriores desistências e vacâncias não descaracterizam a obrigação administrativa de observância da ordem classificatória.

 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Administração Pública, diante da não assunção do cargo pelos candidatos anteriormente convocados, não está automaticamente compelida a promover novas nomeações, podendo, em situações excepcionais, desistir do provimento das vagas remanescentes. Todavia, essa opção administrativa não se reveste de discricionariedade absoluta, exigindo motivação idônea, fundada em circunstâncias supervenientes aptas a justificar a alteração do planejamento inicial do certame, tais como comprovada indisponibilidade orçamentária, reestruturação administrativa ou extrapolamento do limite de despesas com pessoal.

 

Nessa diretiva:


EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Repercussão geral. Tema 784. Direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que indeferiu pedido de nomeação, para cargo público, de candidatos aprovados no respectivo certame em cadastro de reserva , não obstante a desistência de candidatos classificados em colocação imediatamente anterior. 2. A tese firmada no Tema 784, paradigma invocado na inicial da reclamação, afirma a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado no cadastro de reserva na hipótese de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”. A nomeação de determinado número de aprovados em concurso público caracteriza a necessidade de provimento do cargo público. 3. A Administração Pública, diante da não assunção dos cargos pelos candidatos melhor colocados, pode desistir do provimento desses. Porém, tal desistência deve ser acompanhada de motivação, com justificativa razoável, como, por exemplo, superveniente indisponibilidade orçamentária ou extrapolamento do limite de gastos com pessoal – circunstância não demonstrada no caso. 4. O acórdão reclamado não está, assim, alinhado com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 32532 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023 – destaque acrescido)

 

Em outras palavras, a desistência administrativa quanto ao preenchimento das vagas surgidas no curso da validade do concurso demanda motivação concreta e razoável, compatível com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da proteção da confiança legítima.

 

Nada disso, porém, foi demonstrado nos autos.

 

A CONDER não comprovou a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a justificar a interrupção das convocações ou a supressão da necessidade anteriormente reconhecida pela própria Administração. Não há demonstração de contingenciamento financeiro, extinção dos cargos, redução estrutural da demanda administrativa ou comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que os cargos continuaram necessários, tanto que chegaram a ser efetivamente ocupados antes dos desligamentos supervenientes.

 

Nesse contexto, a tese recursal de que os desligamentos posteriores à posse gerariam mera vacância sujeita à conveniência administrativa não se sustenta. A vacância ocorrida durante a validade do certame, sem motivação legítima para a desistência do provimento, impõe a convocação dos candidatos subsequentes, em estrita observância à ordem classificatória e à vinculação ao edital.

 

A desistência ou o desligamento de candidatos melhor classificados provoca o reposicionamento dos candidatos subsequentes. Na hipótese, a Impetrante, inicialmente classificada em 17º lugar, passou a figurar dentro do quantitativo de vagas efetivamente disponíveis, diante dos 3 (três) não comparecimentos e dos 10 (dez) desligamentos ocorridos durante a vigência do concurso.

 

Ao deixar de convocar candidata que passou a ocupar posição abrangida pelo número de vagas originalmente previsto, a Administração incorreu em omissão ilegal e arbitrária, violando o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação, nos termos da tese firmada no Tema 784 do STF. Nessa hipótese, a discricionariedade administrativa esvazia-se, convertendo-se o poder de nomear em verdadeiro dever jurídico.

 

Portanto, a decisão monocrática que manteve a concessão da segurança encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

A Agravante sustenta, ainda, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de concurso público, ao argumento de que a investidura decorrente de decisão liminar não seria apta a consolidar situação jurídica definitiva.

 

De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, em regra, a manutenção de candidato em cargo público por força de decisão liminar de natureza precária não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado para convalidar situação em desconformidade com as regras do certame.

 

Contudo, a hipótese dos autos guarda distinção fundamental que afasta a aplicação dessa premissa restritiva.

 

A decisão agravada não reconheceu o direito da Impetrante exclusivamente em razão do decurso do tempo ou da permanência no cargo por força de tutela provisória. O direito subjetivo à nomeação decorreu da comprovada ocorrência de desistências e desligamentos de candidatos melhor classificados, circunstância que a reposicionou dentro do quantitativo de vagas previsto no edital, em conformidade com a tese vinculante do Tema 784 do STF.

 

A tutela liminar deferida em 12/6/2018 apenas antecipou os efeitos de direito já demonstrado mediante prova pré-constituída, posteriormente confirmado pela sentença concessiva da segurança e pela decisão monocrática recorrida.

 

Nesse cenário, o transcurso de mais de seis anos desde a efetivação da medida judicial constitui elemento adicional de reforço argumentativo, à luz dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99.

 

A manutenção da Impetrante no exercício do cargo de Contadora, para o qual foi regularmente aprovada em concurso público, consolidou situação jurídica e administrativa que não pode ser desconstituída sem grave afronta à estabilidade das relações jurídicas, à continuidade do serviço público e à dignidade da trabalhadora, que organizou sua vida profissional e familiar sob legítima confiança na higidez da decisão judicial.

 

Dessa forma, estando o direito à nomeação amparado em fundamento jurídico idôneo e vinculante, a consolidação da situação fática apenas reforça a necessidade de manutenção da segurança concedida, revelando-se infundadas as razões de reforma deduzidas pela Agravante.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID. 96902049, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença concessiva da segurança.

 

 

Sala de Sessões,     de                        de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA