PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO RIO DE CONTAS. DEZEMBRO DE 2022. MUNICÍPIO DE JITAÚNA. AUTORA RESIDENTE EM LOCAL IMPACTADO. CHESF. BARRAGEM. UHE PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTA TÉCNICA INEMA. MÁ OPERAÇÃO DA BARRAGEM COMPROVADA. - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM BEM FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas contra sentença de procedência parcial que condenou a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais decorrentes de inundação causada pela operação inadequada da UHE Pedra no Rio de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão perpassam essencialmente pela avaliação de: (i) (in)tempestividade do recurso da autora; (ii) dialeticidade recursal; (iii) legitimidade passiva da CHESF; (iv) cerceamento de defesa; (v) nexo causal entre a operação da barragem e os danos; (vi) excludentes de responsabilidade; (vii) valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da autora não conhecido ante a intempestividade. 4. Afasta-se a alegação de falha na dialeticidade recursal, pois as razões da Ré contrapõem objetivamente o julgado. 5. Ilegitimidade passiva refutada prima facie, ante a Teoria da Asserção. 6. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis ao julgamento, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de sua produção. Fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos. 7. Concessionária de serviço público sujeita ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88). Aplicação do CDC ao caso concreto, com reconhecimento da posição de consumidor por equiparação (art. 17, CDC). Dever de prestação de serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro, conforme art. 22 do CDC e art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95. 8. Comprovação do nexo causal entre a operação inadequada da barragem pela CHESF e os danos sofridos pela Autora. Nota técnica do INEMA que atesta que a operação subestimou os volumes afluentes e não se antecipou aos alertas climáticos, causando inundações nos municípios a jusante. 9. Inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade. Ausência de comprovação de culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna) ou de força maior. 10. Valor indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Art. 85, § 11, do CPC. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da Autora não Conhecido. Recurso da Ré Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Na origem, Valdirene Santos Oliveira propôs Ação Indenizatória por danos morais e materiais em face de CHESF - Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisco. Narrou que, em dezembro de 2022, teve a casa inunda “pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna”, e que o fato decorreria “da falta de programação da CHESF, que cometeu graves erros de programação da liberação de água na barragem da Pedra, fazendo com que os níveis de defluência fossem elevados em mais de 2.000% (dois mil por cento) em um intervalo de pouco mais de 03 (três) dias.” No mais, adoto o relatório da sentença acostada ao ID 73712287, acrescentando que o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, conforme dispositivo transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados e o resultado decisório se manteve inalterado (ID 73712293). Inconformadas com o resultado da demanda, os polos litigantes interpuseram Recursos simultâneos. Em seu apelo (ID 73712296), a Requerida alega que a cheia ocorrida em dezembro de 2022 na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas foi um evento de força maior, sendo a pior cheia dos últimos 41 anos, e que a operação da UHE Pedra foi conduzida de acordo com todos os ditames legais e normativos aplicáveis, o que até teria evitado consequências ainda maiores na região. Argumenta que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) não encontrou evidências de erros na operação da UHE Pedra. Contesta o decisum dizendo ainda que houve cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal. Destaca que o a quo teria ignorado as provas técnicas juntadas pela Ré aos autos, que atestariam a operação correta da UHE Pedra e a ausência de nexo causal entre a cheia e a atuação da CHESF. Por fim, escuda sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que seria do Município de Jitaúna a responsabilidade pela má execução do Plano Nacional de Defesa Civil. Ao fim, pede a reforma da sentença para jugar improcedentes os pleitos incoativos. Contrarrazões apresentadas pela Autora/Apelada (ID). Levanta preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a recorrente teria apenas repetido os argumentos da defesa, sem atacar as razões da sentença. Suscita a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados, conforme a teoria do risco administrativo. Por fim, pede o improvimento. Por se turno, a Autora apresentou Apelo (ID 73712303). A autora argumenta que a falha na prestação de serviços públicos essenciais pela CHESF causou grandes transtornos e aborrecimentos, justificando a revisão do valor indenizatório fixado na sentença de primeiro grau para valor não inferior a R$ 10.000,00; além da elevação de honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. A Ré/Apelada apresentou contrarrazões ao Apelo (ID 73712307). Aponta que a apelação é intempestiva e, no mérito, combate a pretensão recursal da parte adversa, pedindo o improvimento do Reclamo. Os recorrentes se manifestaram sobre as questões preliminares. O Ente Ministerial informou desinteresse na causa – ID 79134320. A Ré pagou o preparo e a Autora é beneficiária da gratuidade. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme já exposto, trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a decisão que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada por VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA contra a CHESF (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO), condenando a Requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente cabe frisar a sentença foi proferida e publicada após a vigência do novo Código de Ritos, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo diploma processual. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC A Ré pagou o preparo e a autora atua sob o palio da gratuidade. Quanto à tempestividade dos reclamos, importa registrar o atendimento do prazo pela Ré/Apelante. Porém, o Apelo da Autora não pode ser conhecido. Minudencio. Conforme certificado nos autos (ID 73712295), a sentença que rejeitou os Embargos de Declaração foi disponibilizada na edição de 12/09/2024 (quinta-feira) do DJe; considerando-se publicado no dia útil seguinte (13/09/2024 – sexta-feira). Assim, o prazo teve início no dia útil subsequente (23/09/2024 – segunda-feira); isso, considerando a suspensão dos prazos, neste sodalício, no período compreendido entre os dias 16 e 22/09/2024. Assim, o prazo para interposição do apelo pela Autora, findou-se em 11/10/2024 (sexta-feira). Todavia, a Apelação da Autora foi protocolada somente em 17/10/2024 (ID 73712303). Assim, não conheço do Recurso interposto pela Autora. Prossigo. Noto que a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (ID 73712302), defendendo o não conhecimento do Recurso interposto pela Ré por ausência de dialeticidade recursal. A dialeticidade recursal configura um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso no aspecto da regularidade formal, e se caracteriza pela necessidade de o recurso ser motivado, apresentando as reais causas do inconformismo com o julgado e a impugnação específica da sentença. Aventada a ausência de dialeticidade recursal, necessário o seu enfrentamento antes de adentrar ao mérito da irresignação. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a sentença, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, pronuncia-se Teresa Arruda Alvim: O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub.ISBN978-85-203-6758-2) Com efeito, analisado o presente Recurso da Ré (ID 73712296), observa-se que as razões de inconformismo não estão dissociadas do decisum impugnado ou do contexto processual, uma vez que indicam argumentos fáticos e jurídicos que contrapõem o julgado vergastado. Ademais, nota-se que a Recorrente atacou especificamente os fundamentos da decisão guerreada nos tópicos referentes aos danos morais deferidos pelo primevo ao Postulante. Assim, rejeito a preliminar suscitada e, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço apenas do reclamo da Ré (CHESF). No mais, antes de adentrar no cerne meritório da questão, cumpre afasta a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Empresa Recorrente, quaestio que deve ser refutada prima facie. É que a peça incoativa aponta ato atribuível ao Réu; logo, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas. Logo, caso o Demandado demonstre a inocorrência dos fatos alegados ou eventual circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva ao direito Autoral a matéria impactará no juízo meritório. De modo direto, as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa apresentada. Por isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Também deve ser rejeitada a arguição de cerceamento ao direito de defesa, por negativa da produção de prova pericial e testemunhal. Sobre o assunto, oportuno rememorar que, sendo o Juiz o destinatário final das prova, cabe a ele decidir sua utilidade no processo, não ficando adstrito à vontade das partes em produzirem todo tipo de prova desnecessária à formação do seu convencimento. Assim, também posiciona-se a jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demanda relativa à prestação de serviço caracterizada como relação de direito civil, realizado por advogada autônoma. 2. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os autos contam com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador. 3. Comprovada a prestação dos serviços objeto do contrato, e ausente prova da contraprestação, impõe-se o devido pagamento. (Acórdão n.1069321, 20110111930717APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018. Pág.: 455/467) (…) 2 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 556695 SC 2014/0190972-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) A dilação probatória deve ser concedida quando o julgador considera a medida essencial para os esclarecimentos dos fatos controversos, de modo a permitir a formação de sua convicção decisória De modo direto, é viável o indeferimento da dilação probatória quando o julgador verifica que a providência requerida é inócua ao deslinde da causa. No presente caso, o pedido de produção de prova pericial e testemunhal - para prova sobre o nexo causal entre a cheia do Rio de Contas e a operação da UHE Pedra – não seria útil ao esclarecimento de fatos que ocorreram em dezembro de 2022, atraindo a inutilidade da medida. Pelos mesmos motivos, desnecessária seria a produção de prova oral em audiência, para averiguação de fatos suficientemente já esclarecidos por prova documental já existentes nos autos. Com isto, agiu com acerto o julgador singular, não havendo efetivo cerceamento de defesa. Rejeito a questão. Sem maiores delongas, a apreciação do recurso da Ré deve resultar no improvimento do Apelo, com a consequente manutenção do julgado. Nesse sentido, registre-se que a arguição de “fato novo” apresentadas pelo Apelante (ID 81796135/81796136), com alegação de que exsurgiu o julgamento de outra causa semelhante, por diferente julgador, é incapaz de influenciar na convicção decisória desta relatoria. O precedente levantado pelo Recorrente não é vinculante, mas meramente persuasivo; aliás, atualmente já até existem outros julgamentos em sentidos opostos ao precedente indicado. Superadas essas questões, passamos à análise sobre a responsabilidade civil da Ré. De acordo com a literalidade do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Em idêntico espírito é o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos – define o que se considera serviço adequado. Vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Portanto, é indiscutível que os serviços na UHE pedra, para geração e transmissão de energia, são de grande relevo à vida humana, mas não fogem à regra impositiva da prestação de serviço adequado, de maneira contínua, eficiente e segura. In casu, há situação em que, de um lado, há o fornecedor de serviço e, de outro, um consumidor que, embora possa até não se beneficiar diretamente dos serviços prestados pela Ré, foi afetado por uma ação causada por ela, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 17 do CDC, devendo ser considerado consumidor por equiparação. No tocante à responsabilidade civil, deve-se destacar que a concessionária de serviço público somente estará isenta de indenizar quando não houver dano, quando não houver conduta comissiva ou omissiva de seus agentes ou servidores, ou quando não se comprovar o nexo causal entre sua ação e o resultado do fato, ou ainda quando se aplicarem as hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. Aprofundando a análise, em sua essência, a Ré alega que não causou o dano sofrido pela autora e, portanto, não seria responsável pela reparação. Diz que o primevo teria desconsiderado o relatório da ANEEL e parecer técnico de especialista - que confirmariam a correta operação da usina e a adequação das comunicações sobre o aumento da vazão devido à cheia do Rio de Contas. Além disso, aponta para situação de força maior, como excludente de responsabilidade. Ora, ainda que houvesse omissão do primevo a respeito de relatório da ANEEL e de parecer técnico, entendo que tais documentos não contém elementos que alterem a convicção decisória. Isso, porque apenas demonstram que a Ré comunicou às autoridades e usuários sobre as condições do regime hidrológico e os dados disponíveis. Entretanto, não há provas nos autos de que a Autora tenha sido devidamente comunicada, existindo apenas uma ata notarial que registra conversas com autoridades municipais (ID 73711363). Ademais, o parecer de especialista indicado pelo apelante é prova produzida unilateralmente, ainda incompatível com o demais escorço probatório, eis que, a nota técnica emitida pelo INEMA apresenta conclusão elucidativa à culpa da Ré. Isso, pois indica que a operação na UHE pedra subestimou os volumes afluentes e não antecipou alertas climáticos sobre a intensificação das chuvas e alertas prévios de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. Vejamos: 3. CONCLUSÃO A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante. (ID 73711331) grifos Por reforço, no mesmo diapasão, observe-se que a Requerente demonstrou ter sido atingida pelas águas, pois provou que reside em logradouro claramente afetado pelo desastre. Isso, segundo comparativo entre o endereço da Autora (ID 73711326) e o relatório apresentado pela prefeitura (ID 73711328, pág. 14/19). Convenço-me, pois, da necessidade de manter a sentença de procedência parcial. Em reforço, note-se a impossibilidade de acolher as teses da “culpa exclusiva do Município de Jitaúna” (terceiro) ou de força maior, pois a Ré não comprovou tais alegações. Portanto, o juízo de primeira instância agiu bem ao concluir que o desastre ocorreu em razão da demora da Acionada em tomar providências antecipadas para a defluência programada das águas, e assim acabou liberando-as de maneira repentina “a fim de baixar seu estoque de águas”, vertendo volume gigantesco, o que afronta o art. 1292, do CC. Por oportuno, cito o codex civil: Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido. Em suma, entendo que o desastre poderia ter sido evitado se a Ré tivesse respondido mais rapidamente à necessidade de liberar as águas de maneira mais gradativa, tendo sido a sua lentidão um fator crucial para que o resultado acontecesse. Por derradeiro, de fato, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades privadas prestadoras de serviço público. Mas, para surgir o dever de indenizar será necessário a tríade da existência do fato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo causal entre eles; ressalvadas as causas que eximiriam a responsabilidade, fator este já afastado nesses autos. No quadro particular, entendo que ficou clara a negligência da Ré em tomar as decisões adequadas para prevenir o desastre que causou os danos à autora, não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade. Portanto, a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora é incontestável. Registre-se, por fim, que o indeferimento do pedido de danos materiais - por falta de prova do prejuízo financeiro e da sua quantificação - não exclui a possibilidade de deferir o dano extrapatrimonial, que na causa, foi bem fixado em R$ 4.000,00, devendo ser mantido. Por fim, fica inalterada a sucumbência, lembrando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ). Por fim, registro a elevação prevista no art. 85, §11 do CPC, e majoro os honorários advocatícios em desfavor da Apelante para 20% do valor da condenação. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. Elevo os honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante para 20% do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-14.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO