PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s):CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação consumerista relacionada a alegados vícios em veículo automotor. O embargante sustenta omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, bem como contradição entre a conclusão do julgado e os documentos constantes dos autos.

II. Questão em discussão

2. Verificar se existem vícios no acórdão embargado a serem sanados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à inversão do ônus da prova, concluindo que a alienação do veículo pelo próprio autor, ora Embargante, inviabilizou a realização da perícia judicial, prova considerada indispensável para apuração da origem dos vícios alegados.

5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo nem autoriza a frustração da produção de prova essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

7. O acórdão também enfrentou a alegação relativa ao art. 18, § 1º, do CDC, assentando que as ordens de serviço e tentativas de reparo, desacompanhadas de prova pericial, não foram suficientes para comprovar a existência de vício de fabricação.

8. Não há contradição interna no julgado. O acórdão reconheceu a existência da prova documental, mas atribuiu-lhe força probatória insuficiente diante da impossibilidade de realização da perícia técnica. Divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do CPC.

9. O prequestionamento das matérias suscitadas nos aclaratórios decorre de efeito ex lege previsto no art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8045064-15.2019.8.05.0001, tendo, como Embargante, ANTONIO DE SENA GUEDES e, como Embargadas, FIORI VEICOLO S.A. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SENA GUEDES em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e FIORI VEICOLO S.A., para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (id. 105010221), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, argumentando que caberia às embargadas comprovar que o vício no veículo foi sanado, e não ao consumidor provar a sua persistência. Em segundo lugar, alega omissão no que tange à aplicação do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o direito à substituição do bem surge objetivamente após o decurso do prazo de 30 dias para o conserto, fato que alega ser incontroverso nos autos. Por fim, indica contradição entre a conclusão do acórdão, que afirmou a inexistência de prova do vício, e as ordens de serviço juntadas aos autos, as quais, segundo o embargante, confessariam o defeito e as tentativas frustradas de reparo. Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria.

Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ids. 105997441 e 106244026), pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem que não há vícios a serem sanados e que a pretensão do embargante é de rediscussão do mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045064-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: ANTONIO DE SENA GUEDES
Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa.

No caso em análise, o embargante, a pretexto de apontar vícios de omissão e contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. As questões suscitadas foram, na verdade, devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base em uma análise lógica e coerente do conjunto probatório.

A primeira suposta omissão, relativa à inversão do ônus da prova, não se sustenta. O acórdão não ignorou a natureza consumerista da relação e as regras probatórias do CDC. Pelo contrário, sua fundamentação centralizou-se na consequência jurídica de um ato praticado pelo próprio consumidor: a alienação do veículo no curso do processo (fato noticiado no id. 91804497 e comprovado pelos documentos de ids. 91804498 e 91804523).

O acórdão embargado foi claro ao ponderar que a perícia judicial era a prova indispensável para determinar a origem dos vícios alegados — se decorrentes de defeito de fabricação, como sustenta o Embargante, ou de mau uso e instalação de acessórios não genuínos, como defenderam as Embargadas. Ao vender o bem, o embargante inviabilizou a produção dessa prova técnica, que era crucial para o deslinde da controvérsia. Portanto, a decisão de julgar a causa com base na prova remanescente, considerando-a insuficiente para amparar a pretensão autoral, não representa uma omissão, mas sim um legítimo exercício de valoração probatória. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem o autoriza a frustrar a produção de provas que seriam essenciais para a elucidação completa dos fatos.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que o exercício do direito potestativo do consumidor (substituição do bem, restituição do valor ou abatimento do preço) pressupõe a comprovação de um vício de produto não sanado no prazo legal. O julgado ressaltou que as ordens de serviço (id. 91802313) demonstram a existência de reclamações e tentativas de reparo, mas, isoladamente e sem o amparo da prova pericial prejudicada, não são suficientes para comprovar que os vícios eram de fabricação e que não foram solucionados. A decisão de que os pressupostos do artigo 18 do CDC não foram preenchidos por ausência de prova robusta é uma questão de mérito, devidamente fundamentada, e não uma omissão.

Por fim, a alegada contradição entre a conclusão do acórdão e a prova documental é, na verdade, uma divergência de interpretação sobre o valor probatório dos documentos. O vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. O acórdão reconheceu a existência das ordens de serviço, mas atribuiu-lhes um peso probatório insuficiente para, isoladamente, sustentar uma condenação, especialmente diante da impossibilidade de realização da perícia. Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado.

O que se verifica, em realidade, é a tentativa do embargante de obter um novo julgamento da causa, buscando reverter o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso neste ponto é medida que se impõe, restando, por consequência, prejudicado o pedido de concessão de efeitos infringentes.

Por tais razões, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)



IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA