PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-58.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGUES NETO SILVA SANTOS
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 212/2016. INEXISTÊNCIA DE VAGA. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPEITO À ISONOMIA E À FILA CLASSIFICATÓRIA GERAL DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de obrigação de fazer consistentes no enquadramento definitivo do autor, professor municipal estável de 20 horas, no regime de 40 horas semanais, sob alegação de preterição ilegal decorrente de contratações temporárias em sua unidade escolar de lotação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação precária de professores temporários para suprir carências provisórias de regência de classe gera direito subjetivo à ampliação definitiva de jornada para servidor efetivo, e se o enquadramento pretendido por candidato classificado na 27ª posição geral municipal, fora do limite das vagas criadas, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 33 da Lei Municipal nº 212/2016, a alteração de regime de trabalho é ato vinculado condicionado à existência de vaga no quadro unificado do magistério público municipal e à ordem de classificação geral, baseada em assiduidade e antiguidade.

4. A vaga exigida pelo plano de carreira constitui cargo vago, devidamente previsto no orçamento e legalmente criado por lei complementar, e não se confunde com a carência fática e temporária de regência em sala de aula de escola específica, a qual é provida legitimamente por contratos temporários para substituição de titulares sob licenças e afastamentos, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

5. O acolhimento do pedido judicial do autor, classificado em 27º lugar no ranking classificatório geral do Município, implicaria violação frontal aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, porquanto importaria no atropelo da fila seletiva unificada municipal, preterindo ilegalmente 15 outros professores efetivos melhores classificados e que possuem prioridade de convocação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

7. Tese: "1. A existência de contratações temporárias precárias para suprir carências transitórias do magistério público municipal não comprova a existência de vagas definitivas no quadro geral de pessoal e não gera direito à ampliação definitiva de carga horária para servidor efetivo estatutário."

9. Tese: "2. O enquadramento de servidor público em regime de jornada ampliada pela via judicial, quando classificado em posição posterior ao número de vagas formalmente disponíveis, atenta contra os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002037-58.2023.8.05.0189, em que figuram como Apelante, RODRIGUES NETO SILVA SANTOS, e, como Apelado, MUNICIPIO DE ADUSTINA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-58.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGUES NETO SILVA SANTOS
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGUES NETO SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer  nº 8002037-58.2023.8.05.0189, proposta contra o MUNICIPIO DE ADUSTINA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGUES NETO SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00, em observância ao disposto no artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em sede de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.” (ID. 108038208)


Em suas razões recursais (ID. 108038213), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que participou do procedimento administrativo para ampliação da carga horária, obteve parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação e foi classificado em terceiro lugar na unidade escolar em que é lotado. 


Afirma que, apesar disso, o Município deixou de implementar a alteração do regime de trabalho e passou a contratar professores temporários para exercer as mesmas funções, circunstância que demonstraria a existência de vagas e a necessidade permanente do serviço.


Argumenta que a contratação reiterada de servidores temporários afasta a tese de mera expectativa de direito e evidencia a ilegalidade da conduta administrativa, por preterir servidor efetivo que preenche os requisitos previstos no art. 33 da Lei Municipal nº 212/2016. 


Defende que a existência de contratos temporários comprova, ainda, a disponibilidade orçamentária para a ampliação da jornada, invocando os princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público, bem como precedente desta Corte em caso análogo envolvendo o Município de Adustina.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo seu direito à ampliação da jornada de 20 para 40 horas semanais, com a correspondente adequação remuneratória, inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 108038268.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-58.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGUES NETO SILVA SANTOS
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGUES NETO SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer  nº 8002037-58.2023.8.05.0189, proposta contra o MUNICIPIO DE ADUSTINA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGUES NETO SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00, em observância ao disposto no artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em sede de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.” (ID. 108038208)


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne do mérito recursal reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a alteração de regime de trabalho do apelante, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, à luz das disposições contidas na Lei Municipal nº 212/2016, que estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Adustina/BA. 


Para a perfeita resolução da controvérsia, impõe-se a análise minuciosa do artigo 33 do referido diploma legal, o qual preceitua, de forma expressa, que a ampliação definitiva de jornada para o regime de 40 horas é assegurada aos docentes optantes mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:


Art. 33 – Aos docentes optantes em regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I – assiduidade;

II – antiguidade:

a) no magistério na unidade escolar;

b) no magistério público municipal;

c) no funcionalismo público municipal.”


Da leitura atenta do dispositivo de regência, extrai-se que a concessão do enquadramento na jornada ampliada não constitui direito automático do servidor público, tampouco se submete ao juízo de pura discricionariedade do administrador municipal. Trata-se de ato administrativo plenamente vinculado, de sorte que a Administração Pública Municipal somente pode exarar o decreto de enquadramento quando configurada a exata conjugação de todos os pressupostos estabelecidos na lei de regência. 


Sob este aspecto, o primeiro obstáculo intransponível à pretensão do apelante reside justamente na correta exegese do conceito de “vaga” estabelecido pela Lei Municipal nº 212/2016, cuja interpretação literal e sistemática revela a total ausência do substrato fático necessário para a procedência do pedido. 


Diferentemente do que sustenta o recorrente em suas razões recursais, a existência de necessidade de regência de classe em uma determinada instituição escolar não se confunde, sob o ponto de vista estatutário e administrativo, com a existência de cargo público efetivo vago no quadro de pessoal. 


A vaga referida pelo Plano de Carreira do Magistério é a vaga de provimento permanente, devidamente criada por lei em sentido estrito, com a correspondente e prévia dotação orçamentária e financeira geral na estrutura do ente federativo, em conformidade com as diretrizes fiscais e orçamentárias. 


A carência pontual ou a flutuação temporária na demanda por professores em uma unidade específica representam meras necessidades fáticas e circunstanciais do serviço público, incapazes de forçar o preenchimento ou a criação de vagas efetivas sem lei autorizadora. 


Com efeito, o ordenamento constitucional brasileiro, ao estruturar as regras de acesso e provimento dos cargos públicos, fixou, como premissa geral e inafastável, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Paralelamente, como forma de harmonizar a rigidez do certame público com o princípio da continuidade do serviço público perante demandas urgentes e transitórias, o próprio legislador constituinte, no artigo 37, inciso IX, da Carta Política, legitimou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 


Na situação fática documentada nos autos, o Município de Adustina/BA comprovou idoneamente que as contratações temporárias implementadas na rede de ensino em 2023 não se destinaram ao provimento de cargos efetivos vagos no quadro permanente. Tais contratações precárias foram formalizadas para suprir demandas de regência originadas pelo afastamento provisório e legítimo de professores efetivos titulares em gozo de licenças médicas, licenças-prêmio, licenças-maternidade, ou que se encontravam legitimamente designados para o exercício das funções gratificadas de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, reguladas no Plano de Carreira do Magistério. Trata-se, portanto, de provimento transitório de postos de trabalho cujos cargos públicos permanentes possuem titulares legítimos, o que impede a sua transformação automática e irreversível em ampliação definitiva de jornada para outros servidores estatutários.


Além disso, admitir que a mera necessidade de regência provisória obrigue a municipalidade a converter de forma irretratável o regime de trabalho de servidor efetivo, de 20 para 40 horas semanais, acarretaria graves prejuízos de ordem financeira e fiscal ao erário. A alteração definitiva do regime de trabalho acarreta o aumento permanente das despesas correntes com pessoal do ente municipal, de modo que, quando cessados os motivos determinantes das licenças e retornando os professores titulares às suas funções de regência de classe, o município de Adustina/BA restaria com um inchaço irreversível e ilegal em seus quadros, colidindo frontalmente com o limite prudencial de despesas previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e com os princípios da eficiência e do planejamento orçamentário.


Nessa toada, a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, solidificou-se no sentido de que a contratação temporária de professores sob vínculo precário para o atendimento de necessidades excepcionais e emergenciais da rede pública de ensino não induz à preterição de candidatos e tampouco confere direito subjetivo ao provimento definitivo aos aprovados em lista de classificação seletiva, haja vista caracterizar ato lícito e regular amparado no texto constitucional:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.238/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 



A aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto revela a manifesta regularidade da conduta adotada pela Administração Pública de Adustina/BA. Uma vez que as contratações precárias levadas a efeito em 2023 destinaram-se exclusivamente a suprir a carência transitória decorrente do regular afastamento de docentes efetivos titulares de seus cargos, não há que se falar em burla administrativa ou preterição ilícita do apelante. Por conseguinte, inexistindo a comprovação de vacância de cargos no quadro unificado municipal, o recorrente detém mera expectativa de direito à ampliação de sua carga horária definitiva, restando escorreito o pronunciamento jurisdicional de improcedência do pedido.


Ademais, a tese do apelante de que ostenta o direito subjetivo ao enquadramento definitivo sob a premissa de ter obtido a 3ª (terceira) colocação na Escola Municipal Professora Maria da Anunciação Rocha revela-se juridicamente insustentável. 



O quadro de servidores do Magistério Público do Município de Adustina é uno e unificado, abrangendo toda a extensão territorial e administrativa do ente municipal, de modo que a gestão de pessoal e a concessão de vantagens permanentes devem pautar-se pelo quadro geral da rede, e não pela lotação localizada de cada professor. 


Permitir o enquadramento definitivo de um servidor amparando-se exclusivamente na classificação setorial de sua unidade escolar de atuação temporária implicaria flagrante e inadmissível ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto viabilizaria que professores com pontuação e antiguidade global inferiores fossem beneficiados em detrimento de outros melhores posicionados na rede municipal apenas por estarem lotados em escolas que enfrentassem carências momentâneas mais acentuadas. 


A prova documental produzida nos autos, avaliada em conformidade com o ônus probatório que incumbia ao autor e da qual este se descurou ao permitir a preclusão probatória (ID. 108038206), corrobora a improcedência do pedido. A Ata da Comissão de Avaliação Permanente revela que o recorrente, embora tenha obtido parecer favorável e obtido a pontuação de 217,13 pontos (ID. 108036514), acabou classificado no 27º lugar na classificação geral unificada do Município, empatado com outro docente. Verificando-se que a municipalidade contava com apenas 12 vagas de 40 horas semanais, criadas legitimamente pela Lei Complementar Municipal nº 12/2025 e regularmente providas por meio do Decreto Municipal nº 180/2025 em respeito à ordem de classificação, resta indubitável a inexistência de vaga que ampare o pleito do autor, caracterizando-se a sua situação jurídica como de mera expectativa de direito, subordinada ao surgimento de novos cargos permanentes e à estrita observância da ordem classificatória.


Nesse contexto, a concessão da medida postulada pelo apelante, por meio de intervenção do Poder Judiciário, implicaria a determinação de imediato enquadramento do 27º (vigésimo sétimo) colocado na lista classificatória geral, atropelando de forma arbitrária a ordem de preferência de outros 15 (quinze) candidatos que ostentam melhor pontuação no certame seletivo interno. Tal provimento judicial consubstanciaria flagrante ilegalidade, porquanto chancelaria inadmissível preterição e quebra de precedência de terceiros estranhos à lide, em manifesta ofensa ao princípio da impessoalidade e da isonomia administrativa, tutelados pelo artigo 37, caput, da Carta Magna. 


O Poder Judiciário não pode converter-se em instrumento de violação de critérios seletivos de pontuação previamente estabelecidos em lei, sob pena de derrogar a própria moralidade administrativa.


Sendo assim, diante de toda a fundamentação fática e jurídica amplamente delineada nos tópicos precedentes, evidencia-se de forma clara que as razões de insurgência recursal deduzidas pelo apelante são incapazes de reformar a sentença de primeiro grau. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO APELO, confirmando em todos os seus termos a sentença recorrida.


Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. 



Sala das Sessões,  de  de 2026.

                             

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator