PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO DURANTE DILIGÊNCIA JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Rubia Martins Stadler contra sentença condenatória pela prática do delito de lesão corporal, em razão de agressões físicas cometidas contra a vítima durante diligência judicial. A Defesa sustentou inexistência de provas incriminadoras, ausência de dolo, legítima defesa, lesão corporal privilegiada, aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato, nulidades processuais, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de sursis penal e isenção de custas. O pedido de recorrer em liberdade não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois já garantido na sentença, e o pleito de gratuidade de justiça foi remetido ao juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia ou necessidade de apensamento por conexão à queixa-crime por delitos contra a honra; (ii) estabelecer se a autoria, a materialidade e o dolo do crime de lesão corporal estão comprovados; (iii) determinar se são cabíveis as teses de legítima defesa, lesão corporal privilegiada, princípio da insignificância ou desclassificação para vias de fato; (iv) verificar se a dosimetria deve ser ajustada, bem como se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade, o sursis penal e a isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de adiamento de audiência não configura cerceamento de defesa quando a ré é intimada regularmente no prazo legal e assistida por defensora dativa nomeada para o ato. A denúncia não é inepta quando a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, além de a tese ficar superada pela prolação da sentença condenatória. O apensamento por conexão à queixa-crime por delitos contra a honra é incabível quando as demandas são autônomas e não há dependência probatória prejudicial. A materialidade está comprovada por laudo pericial que atesta múltiplas escoriações em diferentes partes do corpo da vítima e conclui pela ocorrência de ofensa à integridade corporal ou à saúde. A autoria está comprovada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, inclusive de oficial de justiça que presenciou o fato durante o cumprimento do dever legal. O dolo está evidenciado quando a apelante age de forma livre e consciente, com nítido intento de ofender a integridade física da vítima, não havendo hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. A legítima defesa não se configura quando a acusada inicia a contenda física, desferindo unhadas e tapas contra a vítima, que apenas busca conter seus braços. A lesão corporal privilegiada não se aplica quando inexistem elementos de que a acusada tenha agido impelida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. O mero desentendimento quanto à contagem de bens em diligência judicial não autoriza o reconhecimento da causa de diminuição relativa à lesão corporal privilegiada. O princípio da insignificância não incide quando a conduta apresenta relevância penal e não reúne os requisitos cumulativos da mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando o laudo pericial atesta a ocorrência de múltiplas lesões físicas, pois a infração pressupõe ausência de lesões. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime possui fundamentação concreta quando a agressão ocasiona múltiplas lesões em diferentes partes do corpo da vítima e ocorre durante o cumprimento de mandado judicial, na presença de oficial de justiça e contra advogada no exercício de sua atividade profissional. A pena-base deve ser ajustada quando o aumento relacionado a cada circunstância judicial desfavorável deve observar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, resultando em 05 meses e 06 dias de detenção. A pena intermediária permanece em 05 meses e 06 dias de detenção diante da ausência de atenuantes e agravantes, tornando-se definitiva na terceira fase pela inexistência de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto deve ser mantido, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o crime é cometido com violência à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. A concessão do sursis penal é inviável, nos termos do art. 77 do Código Penal. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando o pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. A isenção de custas somente pode ser analisada na fase de execução do julgado, momento adequado para aferir a real situação financeira da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal deve ser mantida quando a materialidade é comprovada por laudo pericial e a autoria é demonstrada por declarações da vítima e depoimentos testemunhais coerentes. 2. A legítima defesa, a lesão culposa, a lesão corporal privilegiada, a insignificância e a desclassificação para vias de fato não se aplicam quando a acusada inicia agressão física dolosa e causa lesões corporais comprovadas. 3. A pena-base deve ser redimensionada quando a fração de aumento aplicada às circunstâncias judiciais desfavoráveis excede o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o crime é praticado com violência à pessoa. 5. A isenção de custas deve ser analisada pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 804; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8000325-20.2023.8.05.0258, de Teofilândia/BA, em que figura como apelante RUBIA MARTINS STADLER e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-20.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 106024217, contra RUBIA MARTINS STADLER, que a enquadrou nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. De acordo com a incoativa, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 12h30min, na cidade de Teofilândia, Bahia, a acusada ofendeu a integridade física de Ana Raira Valverde Moura, causando as lesões descritas no laudo ID 106024194 - Pág. 11. Narrou a peça acusatória que a contenda teria sido iniciada quando a vítima, advogada de uma partilha de bens que envolvia Willian Marcos da Silva e a denunciada, acompanhava o início da retirada de materiais determinados por ordem judicial. Instalada uma discussão entre as partes, a acusada passou a desferir unhadas, tapas e puxões de cabelo contra a vítima. Laudo de exame de lesões corporais da vítima Ana Raira Valverde Moura acostado aos autos (ID 106024194 - Pág. 11). Transcorrida a instrução processual, a d. Juíza singular, no ID 106025401, julgou procedente o pedido contido na acusatória para condenar a ré RUBIA MARTINS STADLER como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. A reprimenda foi fixada em 07 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto. Inconformada, a acusada apelou (ID 106025413), requerendo, nas razões de ID 106025413, em síntese, a absolvição, em razão de ter a ré agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal culposa, pois não teria sido demonstrado o dolo, ou para a contravenção de vias de fato, aduzindo a aplicação do princípio da insignificância. Em relação à dosimetria da pena, pugnou pela redução da pena-base para o mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição disposta no §4º do art. 129 do Código Penal (lesão corporal privilegiada), em seu máximo patamar, concedendo-se a suspensão da pena ou substituição por restritiva de direitos. Argumentou, ao final, a necessidade de concessão de gratuidade da justiça, concessão de efeito suspensivo para recorrer em liberdade, apensamento à queixa-crime nº 8000013-44.2023.8.05.0258 por conexão e nulidade processual por cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. Em contrarrazões de ID 106025416, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da decisão recorrida. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 107207727, pronunciou-se pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. É o relatório. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-20.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, com exceção do pedido de recorrer em liberdade, por manifesto interesse recursal visto que já garantido na sentença (ID 106025401 - Pág. 8), bem como do pleito de gratuidade de justiça, matéria afeta ao juízo de execução. O pedido absolutório apresentado pela apelante RUBIA MARTINS STADLER tem como fundamento a inexistência de provas que a incriminem. Entretanto, não é isso o que se depreende dos autos. A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que a acusada perpetrou o delito sub judice, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. Constata-se que a autoria e a materialidade delitiva revelam-se incontestes, restando provadas pela prova testemunhal e laudos periciais a efetiva prática do delito. Especificamente quanto a materialidade, nota-se o laudo de exame de lesões corporais disposto no ID 106024194 – págs. 11/12, que assinalou: “Ao exame o perito evidenciou: escoriação de 7,5cm de comprimento em 1/3 superior de braço direito em sua face anterior; escoriação de 2,5cm de comprimento em região suprahiodea direita; escoriação em mama direita; escoriação de 5cm em região supraescapular direita; escoriação de 2,0cm de comprimento em região mentoniana esquerda; escoriação de 8,5cm de comprimento em ombro direito. [...] do exposto, o perito conclui que resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado.” Quanto a autoria, as declarações da vítima elucidam que a acusada efetivamente partiu em sua direção, após desentendimento durante a diligência judicial, desferindo-lhe agressões físicas: “Que a declarante foi esclarecer que William só estava repassando a ordem do oficial. Rubia então falou 'você está me chamando de ladrona?'. [...] Rubia então começou a gritar e 'partiu para cima' da declarante. A reação da declarante foi só segurar a mão. Foi arranhada no rosto, tomou um murro que pegou na virilha. [...] Ficou com arranhões no pescoço e rosto. Rubia nunca pediu desculpas ou demonstrou arrependimento.” (ID 106025401 - Pág. 3) Em juízo, a testemunha Jonatas de Jesus consignou: “Que Rubia começou a gritar com Raíra, dizendo que ela a estava chamando de ladra. Ela disse que não estava falando isso, era só para aguardar. Rubia foi em direção a Raíra e começou a agredir, desferindo vários tapas, batendo muito. O depoente e Willa entraram na frente para separar. [...] Raíra não agrediu, só se defendeu, e ficou com várias marcas.” (ID 106025401 - Pág. 3) A testemunha Raniere de Oliveira Carvalho, oficial de justiça que presenciou o fato no cumprimento do dever legal, asseverou: “Em dado momento, Dra. Raíra questionou algo sobre os bens faltosos e Rubia avançou sobre a advogada. Estavam próximas, a uns três metros, e Rubia avançou e gritou 'eu não sou ladrona'. Quando viu, Rubia já estava com as mãos em Raíra e Raíra segurava os braços de Rubia. [...] Não ouviu a Sra. Ana Raíra chamar a Sra. Rúbia de ladra.” (ID 106025401 - Pág. 3/4 e ID 106024194 - Pág. 14/15) A apelante, embora devidamente intimada, não compareceu para interrogatório judicial, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106025400). Ao contrário do quanto arguido nas razões recursais da acusada, não foi demonstrada a ausência de dolo, considerando que a apelante agiu de forma livre e consciente, com nítido intento de ofender a integridade física da vítima. Desse modo, não se pode acolher a tese de lesão culposa, posto que havia a intenção de se efetuar a lesão, não incidindo hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. Também não houve demonstração de legítima defesa, uma vez que não pretendia a acusada repelir injusta agressão, atual ou iminente, mas sim iniciou a contenda física, desferindo unhadas e tapas contra a vítima que apenas buscou conter seus braços. Tampouco é possível acolher a tese de lesão corporal privilegiada, eis que inexistentes no conjunto probatório elementos que assinalem que a acusada perpetrou o crime impelida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O mero desentendimento quanto à contagem de bens em diligência judicial não autoriza o reconhecimento da referida causa de diminuição. Também não se sustenta o pleito de aplicação do princípio da insignificância ou de desclassificação para a contravenção de vias de fato. O laudo pericial atesta a ocorrência de múltiplas lesões físicas na vítima, o que caracteriza a ofensa à integridade corporal e afasta a desclassificação para vias de fato, infração que pressupõe a ausência de lesões. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, não se percebe a presença dos referidos requisitos. Dessa forma, a conduta da apelante apresenta relevância penal e a tese de insignificância deve ser rejeitada. Afastam-se também as preliminares de nulidade. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de adiamento de audiência, vez que a ré foi intimada regularmente no prazo legal e assistida por defensora dativa nomeada para o ato. Inexiste inépcia da denúncia, haja vista que a exordial preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, restando ademais superada a tese pela prolação da sentença condenatória. Por fim, incabível o apensamento por conexão à queixa-crime por delitos contra a honra, haja vista tratar-se de demandas autônomas e sem dependência probatória prejudicial. Desse modo, deve ser mantida a condenação da apelante nos termos dispostos na sentença recorrida. Passa-se a análise da dosimetria. A digna Magistrada assim efetuou a dosagem da pena na sentença de ID 106025401, in verbis: “Quanto à culpabilidade da ré, revela-se acima do patamar inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a agressão perpetrada ocasionou múltiplas lesões em diferentes partes do corpo da vítima, circunstância que demonstra intensidade do dolo e excede o ordinário da espécie, justificando a exasperação da pena-base. Sobre os maus antecedentes, não houve comprovação de qualquer outra condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao praticado nestes autos, não havendo desvaloração. A conduta social mostra-se neutra, por ser desconhecida, sem maiores elementos nos autos. Em relação à personalidade, não há elementos capazes de recrudescer a pena. A motivação não foi devidamente apurada, não ensejando maior exasperação. As circunstâncias do crime revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando sua valoração negativa. No caso concreto, verificam-se três elementos autônomos que agravam a censurabilidade do comportamento da ré: primeiramente, a agressão foi praticada na presença de diversas pessoas, circunstância que potencializou a exposição e o abalo à dignidade da vítima, especialmente em município de menor porte, onde a repercussão social dos fatos tende a ser mais intensa; em segundo lugar, o delito ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial, na presença de oficial de justiça no exercício de suas funções, evidenciando desrespeito à atuação estatal e à regularidade do ato judicial; por fim, a vítima foi agredida enquanto se encontrava no regular exercício de sua atividade profissional como advogada, circunstância que acentua a gravidade da conduta e demonstra maior desvalor da ação. Tais elementos, considerados de forma autônoma e cumulativa, extrapolam as circunstâncias ordinárias do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime na fração de 3/8. Sobre as consequências, não se visualizam quaisquer elementos que extrapolem o tipo penal, não tendo a ofendida relatado ter resultado temor ou sofrimento incomum. Por fim, não há elementos que indiquem que a vítima tenha colaborado de forma injusta para o evento delituoso. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais e considerando a gravidade da conduta, fixa-se a pena-base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.” Na primeira fase, a digna Juíza considerou desfavoráveis, com fundamentação concreta, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 07 meses e 15 dias de detenção. Deve-se apenas ajustar o aumento relacionado a cada circunstância para 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, de modo que a pena-base passa a equivaler a 05 meses e 06 dias de detenção. Na segunda fase, constatada a ausência de atenuantes ou agravantes, a sanção intermediária deve ser mantida em 05 meses e 06 dias de detenção, tornando-se definitiva na terceira fase ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. O regime inicial foi fixado no aberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do cometimento do crime com violência à pessoa (art. 44, I, do CP), bem como a concessão do sursis penal (art. 77 do CP). O pedido de isenção de pagamento das custas processuais não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida à apelante na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a reprimenda para 05 meses e 06 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-20.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO