PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA


ACORDÃO

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: AFETAÇÃO DO TEMA 1300/STJ, CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO SUPERVENIENTE DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender ausente conteúdo decisório na manifestação impugnada, classificada como despacho. O Embargante alegou omissão, quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, à necessidade de prova pericial contábil, à aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988/STJ) e à violação ao princípio da ampla defesa. Requereu suspensão da demanda e atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão atacado incorreu em omissão, ex vi do art. 1.022 do CPC; e estabelecer se a superveniência de decisão de sobrestamento do feito originário, com fundamento no Tema 1300/STJ, acarreta perda de objeto do Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado; no caso, o acórdão enfrentou todos os argumentos apresentados no Agravo Interno, inexistindo omissão.

4. A determinação, pelo Juízo de origem, do sobrestamento do processo com fundamento no Tema n° 1300/STJ, que discute a distribuição do ônus da prova, no que tange à regularidade de saques no PASEP, torna prejudicada a análise do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ausência superveniente de interesse recursal.

5. A perda do objeto do recurso decorre da cessação do binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional recursal, impondo-se seu não conhecimento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração rejeitados, com juízo de retratação de ofício para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal.

—————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037, II, 932, III, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1300 (pendente de julgamento definitivo); Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado; TJ-AL, AI nº 0812046-20.2024.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 15.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno, no Agravo de Instrumento nº 8062260-25.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e, como Embargado, LOURIVAL DOS SANTOS BISPO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo, EX OFFICIO, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da lide que versa sobre supostas irregularidades na atualização de valores vinculados ao Fundo PASEP, ajuizada por Lourival dos Santos Bispo. Na ocasião, a Turma manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, por entender ausente conteúdo decisório na manifestação jurisdicional impugnada, a qual foi tecnicamente reconhecida como despacho, sendo, portanto, irrecorrível.

Irresignado, sustentou a incidência de omissão no julgado, na medida em que não houve enfrentamento expresso acerca da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova quanto à regularidade de saques em contas individuais do PASEP, requerendo a suspensão do feito até o julgamento da matéria.

Alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de realização de prova pericial contábil, imprescindível para demonstrar a correção da atualização das cotas do PASEP, e que o indeferimento dessa prova, ainda em fase de instrução, configura cerceamento de defesa, o que atrairia a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), justificando o cabimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto.

Defendeu que o julgado foi omisso, no tocante à alegada violação ao princípio da ampla defesa, porquanto não reconheceu que a inversão do ônus da prova deveria ocorrer na fase de saneamento, garantindo à parte prejudicada a possibilidade de produzir suas provas.

Apontou que os cálculos apresentados pela Embargada estariam baseados em índices de correção monetária diversos dos previstos em lei para o PASEP (INPC em detrimento de IPC, BTN, TR e TJLP), e que somente mediante perícia técnica seria possível aferir a correção dos valores e afastar a alegação de ilícito.

Afirmou a inexistência de caráter protelatório nos Aclaratórios, por se tratar de instrumento legítimo para o esclarecimento de omissões e contradições, postulando, ao final, o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 87584895.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA


VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracteriza espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, verifica-se que o acórdão combatido enfrentou todos os argumentos suscitados pelo Recorrente em sede de Agravo Interno, razão pela qual não há que se falar em omissão.

Contudo, de ofício, carece ser realizado juízo de retratação, uma vez que o Magistrado de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito originário até o julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (Id. 492254070 – autos originários):

“Importante consignar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.300, tendo sido delimitada a controvérsia afetada nos seguintes termos: ”Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”

Ademais, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, com espeque no art. 1.037, II, do CPC.

A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, Tema 1.300

À luz do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.”

Diante dessa determinação, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que deixou de existir o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, anota:

[...] Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) [...].

Assim, a decisão proferida no processo originário prejudica a análise da pretensão recursal veiculada no presente Agravo de Instrumento, ante a substituição da decisão impugnada e considerando que o desfecho do Tema nº 1.300 do STJ está diretamente relacionado ao mérito da presente controvérsia.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR . PASEP. DECISÃO SUPERVENIENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização nº 0749528-88.2024.8.02.0001, em que foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à parte ré a obrigação de apresentar documentos relacionados à conta PASEP do autor. O agravante impugna a inversão do ônus da prova, alegando ausência de relação de consumo e requerendo aplicação do art . 373 do CPC. No curso do recurso, sobreveio decisão no juízo de origem determinando o sobrestamento do feito, com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de decisão superveniente no processo originário, determinando o sobrestamento do feito com fundamento em recurso repetitivo (Tema 1300 do STJ) . III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito principal com base em recurso repetitivo (Tema 1300/STJ) acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. Com o sobrestamento do feito, cessa o binômio necessidade/utilidade do recurso, o que configura carência superveniente de interesse recursal, inviabilizando o prosseguimento do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ( CPC, art . 932, III). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1 . A superveniência de decisão interlocutória que determina o sobrestamento do processo com base em recurso repetitivo acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. 2. Quando cessa o interesse recursal em razão de decisão posterior, o recurso deve ser julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300 (ainda pendente de julgamento definitivo); Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, sobre carência superveniente de interesse recursal. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08120462020248020000 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC, contudo, de ofício, em juízo de retratação, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR



1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.