PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515798-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): DOMINGOS JOSE ANDRADE DE SOUZA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TOMOGRAFIA DENTÁRIA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA REALIZADA NA REDE CREDENCIADA. HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO LEGÍTIMO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

II - A recusa de cobertura para procedimento não incluído no rol contratual não configura falha na prestação do serviço, mas sim limitação contratual lícita e de prévio conhecimento do consumidor, que recebeu o anexo de coberturas ao firmar o contrato de adesão.

III - Demonstrada documentalmente a realização da documentação ortodôntica junto à rede credenciada da operadora, bem como a efetiva utilização do plano pelas beneficiárias, com instalação de aparelho fixo e manutenções ortodônticas, não há falar em descumprimento contratual.

IV - A rescisão antecipada e imotivada do contrato de plano odontológico pelo consumidor, antes de decorrido o prazo de vigência estabelecido, acarreta a incidência da multa contratual prevista na cláusula 17.4 do instrumento (id. 95000294), além da obrigação de quitar as mensalidades devidas até a data da solicitação de cancelamento.

V - A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito legítimo e não quitado, decorrente de mensalidade vencida e multa contratual devida, constitui exercício regular de direito por parte da credora, afastando a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.

VI - Ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.

VII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515798-67.2016.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, JORGE CARVALHO MARQUES e, como Apelada, ODONTOPREV S.A.:



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515798-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): DOMINGOS JOSE ANDRADE DE SOUZA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORGE CARVALHO MARQUES em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçando as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, TORNANDO SEM EFEITO a decisão liminar concedida no ID 254117124. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, consoante retro fundamentado. Em seguida e por fim, indefiro o pedido de condenação da parte embargante na penalidade inserida no artigo 1.026, §2º do CPC, vide pleito de ID 485379052, posto não verificar o caráter manifestamente protelatório no recurso agitado em ID 415229384. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em prol desta última, ID 254117124."


Em suas razões recursais (id. 95000830), o apelante sustenta, em síntese, que "tentou adquirir uma linha de empréstimo, mas, foi imposto a contratação de seguro que não havia solicitado ensejando assim a venda casada, em face da Caixa Seguros com pedido de perícia do contrato que não foi devidamente apreciado".


Assevera que o contrato firmado com a apelada previa cobertura para tomografia dentária e documentação ortodôntica, mas que não havia profissional credenciado pela apelada para execução dos serviços odontológicos, mesmo constando do contrato.


Aduz que, diante da suposta falha na prestação do serviço, requereu o cancelamento do contrato por quebra contratual, mas foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito de R$ 181,22.


Argumenta que "não havendo cumprimento do contratado, nada restou ao Apelante que não, o pedido de cancelamento do contrato", tratando-se de rescisão antecipada e motivada por parte da Apelada, e não do consumidor.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida e determinar a procedência do dano moral sofrido pelo Apelante, arbitrando o valor nunca inferior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data de sua liquidação.


Contrarrazões sob id. 95000832, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515798-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): DOMINGOS JOSE ANDRADE DE SOUZA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano odontológico, sob o fundamento de que o autor não teria tido acesso aos serviços contratados, o que justificaria o cancelamento do contrato por culpa da ré e a ilegitimidade da cobrança que gerou a negativação de seu nome.


Inicialmente, cumpre destacar que está-se diante de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que toca à inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.


No entanto, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido:


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


No presente caso, a análise dos autos revela que o autor não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. A petição inicial trouxe apenas alegações genéricas de descumprimento contratual e ausência de cobertura, sem qualquer elemento probatório concreto que corroborasse tais afirmações.


Passo à análise específica das questões controvertidas.


No que se refere à alegada ausência de cobertura para tomografia dentária, verifica-se que o plano contratado pelo autor é denominado "MASTER", cujo rol de procedimentos cobertos encontra-se discriminado no Anexo I do contrato sob id. 95000294 (Tabela de Cobertura dos Planos e Procedimentos). Da simples leitura deste documento, constata-se que há cobertura para "Documentação ortodôntica (fotografias, modelos de estudo, radiografias periapicais, radiografias panorâmicas, teleradiografias e traçados cefalométricos)", mas não há qualquer menção ao procedimento de "tomografia dentária".


A cláusula 8.1, inciso II, do contrato é expressa ao excluir a cobertura para "Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológico vigente à época do evento". Dessa forma, a recusa de cobertura para a tomografia dentária não configura falha na prestação do serviço, mas sim uma limitação contratual lícita e de prévio conhecimento do consumidor, que recebeu o anexo de coberturas ao firmar o contrato de adesão.


É de se dizer que a própria petição inicial do autor juntou o rol de cobertura do plano, demonstrando sua ciência prévia dos procedimentos cobertos. Logo, inexistindo no rol de cobertura a especialidade requisitada, não há que se falar em obrigação da prestação de serviço pela empresa ré, pois o limite obrigacional está vinculado diretamente às cláusulas contratuais previamente estabelecidas.


Quanto à alegação de que a documentação ortodôntica não teria sido realizada, a afirmação autoral é frontalmente contrariada pela prova documental produzida nos autos. O histórico de utilização do plano, juntado pela parte ré, demonstra que, em 21/10/2014, foi realizado o procedimento de "DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA" em nome das beneficiárias junto ao prestador "INSTITUTO DE RADIODIAGNÓSTICO ODONTOLÓGICO DE SALVADOR", clínica devidamente credenciada à empresa ré.


O mesmo histórico aponta, ainda, para a realização de consultas, instalação de aparelho fixo e manutenções ortodônticas nas beneficiárias, no período compreendido entre dezembro/2014 e janeiro/2015, evidenciando a regular e efetiva utilização do plano. Ora, se as beneficiárias do autor realizaram os procedimentos indicados para colocação do aparelho ortodôntico, bem como realizaram manutenções ao longo dos meses de vigência do plano, não remanesce ausência de cobertura do procedimento e/ou credenciados para o atendimento das necessidades das menores.


Descabido, portanto, que o consumidor alegue descumprimento contratual quando os próprios beneficiários utilizarem amplamente os serviços da rede credenciada, inclusive, in casu, com procedimentos ortodônticos complexos que dependem da documentação ortodôntica prévia, portanto, não há que se falar em não cumprimento dos serviços contemplados no contrato de serviços firmado entre as partes.


No que tange à rescisão contratual, verifica-se que o pedido de cancelamento formulado pelo autor em março de 2015 não se deu por culpa da ré, mas sim por decisão unilateral e antecipada do consumidor. O contrato previa vigência de 24 (vinte e quatro) meses para o plano MASTER, conforme cláusula 16.1 do instrumento. A rescisão antecipada e imotivada pelo contratante, antes de decorrido o prazo de vigência, acarreta a incidência da multa prevista na cláusula 17.4 do contrato.


A referida cláusula estabelece que "No caso de descumprimento das cláusulas contratuais, ou da rescisão do contrato antes do período de 12 (doze) meses no caso dos PLANOS ESPECIAL, ou antes do período de 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos PLANOS MASTER e MASTER LIGHT, o beneficiário deverá realizar uma perícia, e havendo a utilização dos serviços ofertados neste pacto, o CONTRATANTE pagará uma indenização, a título de multa contratual, no valor referente aos tratamentos realizados, tomando-se como referência a Tabela da CNCC - Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos".


É importante destacar que restou em aberto o pagamento da competência de março de 2015, no valor de R$ 181,22 (cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), além da multa contratual pela rescisão antecipada. Dessa forma, a cobrança efetuada pela ré é legítima, correspondendo à mensalidade vencida e à penalidade contratual devida.


A forma de cálculo da multa contratual por rescisão antecipada está plenamente discriminada na cláusula 17.4, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida por parte do autor. Além disso, o autor possuía conhecimento das cláusulas contratuais quando rescindiu imotivadamente o negócio jurídico antes do termo final de vigência.


Quanto à negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que a inscrição ocorreu em razão de débito legítimo e não quitado, decorrente da utilização do plano pelo autor e da necessidade de contraprestação da mensalidade, além da multa contratual pela rescisão antecipada. A inscrição somente foi efetivada após mais de 70 (setenta) dias de inadimplemento, demonstrando que houve tentativas prévias de composição entre as partes.


A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito legítimo e não quitado, constitui exercício regular de direito por parte da credora, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. II. Não havendo nos autos prova que o evento danoso foi causado pelo defeito da prestação de serviço realizado pela Apelada, além da ausência de qualquer ilícito cometido, a improcedência do pedido é providência necessária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 0424300-28.2014.8.09.0168, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019)


Em síntese, verifica-se que não houve qualquer recusa no atendimento ou inexistência de credenciados junto à empresa ré na cidade de Salvador para atendimento das especialidades cobertas. A ausência de cobertura da tomografia dentária era de pleno conhecimento do autor, conforme rol de procedimentos que ele próprio juntou aos autos. A documentação ortodôntica foi devidamente realizada, conforme histórico de utilização comprovado documentalmente. O autor rescindiu imotivadamente o negócio jurídico antes do termo final de vigência, incidindo na multa estabelecida na cláusula 17.4. A cobrança da mensalidade pendente e da multa por rescisão contratual constitui mero exercício regular de direito da empresa ré.


Resta patente, assim, que a conduta da Odontoprev sempre foi revestida da mais completa licitude, tudo em pleno atendimento ao quanto estatuído no ordenamento jurídico vigente. Não restou comprovado qualquer nexo de causalidade entre atitudes da apelada e os supostos danos causados ao apelante, não podendo, portanto, ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade no caso.


No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da operadora de plano odontológico apto a ensejar a responsabilização civil. Ficou demonstrada a regularidade da contratação, com observância das formalidades legais, além da efetiva prestação dos serviços cobertos pelo plano às beneficiárias, conforme histórico de utilização comprovado nos autos.


Ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Da mesma forma, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, pois os valores cobrados são devidos em razão da rescisão antecipada do contrato e do inadimplemento da mensalidade vencida.


Com efeito, a apelada desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabia, apresentando o contrato de adesão assinado, o rol de cobertura, o histórico de utilização do plano pelas beneficiárias e demais documentos que corroboram não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também o regular cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela operadora.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterado o resultado da sentença de primeiro grau.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da benesse da justiça gratuita que faz jus o ora recorrente.

 

Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora