PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida mas deixou de fixar honorários advocatícios. A Recorrente comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo na plataforma Consumidor.gov.br, o qual foi encerrado pela Seguradora sem a apresentação do contrato solicitado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. No caso, a Autora demonstrou a tentativa prévia de obtenção do documento via Consumidor.gov.br, frustrada pela recusa injustificada da Seguradora, o que tornou necessário o ajuizamento da demanda. A apresentação do documento apenas em juízo não elide a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa ao processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 2º, 381 a 383; CDC, art. 6º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102617-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de produção antecipada de provas, quando demonstrada a resistência administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
3. Em regra, o procedimento de produção antecipada de provas não enseja condenação em honorários, por sua natureza não contenciosa. Contudo, havendo comprovação de que a parte Autora buscou a via administrativa e teve sua pretensão resistida pela parte Ré, aplica-se o princípio da causalidade.
5. Fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "Na ação de produção antecipada de provas, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, quando demonstrada a prévia resistência administrativa da parte ré à exibição do documento pleiteado."
Jurisprudência citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2024, DJe 07/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 24/05/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSENILDA GOMES DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, homologou a prova produzida, mas deixou de condenar a Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A sentença recorrida (ID 95287913), ao apreciar o feito, assim decidiu em seu dispositivo: "Diante do exposto, sem entrar no mérito da prova, a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a Ação Principal que venha a ser ajuizada, HOMOLOGO por Sentença o presente procedimento de produção de provas, para que produza seus efeitos legais. Conforme a redação do artigo 383, caput, do CPC, 'os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados'. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, visto que não cabíveis no procedimento de produção antecipada de provas, pela inexistência de litígio." Nas razões recursais (ID 95287916), a Apelante sustenta a necessidade de reforma do capítulo da sentença que afastou a condenação em honorários advocatícios. Narra que é consumidora hipossuficiente e que, ao constatar descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado, buscou solucionar a questão administrativamente antes de acionar o Judiciário. Afirma que formalizou reclamação perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.04/00010865735), solicitando a exibição do contrato, mas a Seguradora encerrou o atendimento sem fornecer a documentação, sob alegações genéricas. Argumenta que tal conduta configura pretensão resistida, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e impõe o dever de arcar com a sucumbência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1014137/RS). Pugna pelo provimento do recurso para condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 95288669), a Apelada argui, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal, alegando que a peça não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, sustentando que a ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental e não contenciosa, não havendo vencedores ou vencidos, o que afasta a condenação em honorários. Alega que não houve resistência administrativa, pois a Autora teria entrado em contato visando o acionamento da cobertura, o que divergiria da alegação de desconhecimento. Requer o desprovimento do apelo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102617-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a reforma. No caso em tela, a sentença fundamentou a ausência de honorários na suposta inexistência de litígio no procedimento de produção antecipada de provas. A Apelante, por sua vez, dedicou suas razões recursais a demonstrar, com base no princípio da causalidade e na prova da resistência administrativa (via Consumidor.gov.br), que houve litígio e que a demanda foi necessária por culpa da Ré. Houve, portanto, impugnação específica e direta aos fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se ao cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381 do CPC) quando demonstrada a prévia resistência administrativa à exibição dos documentos pleiteados. O procedimento de produção antecipada de provas, regido pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui, em regra, natureza homologatória e não contenciosa, voltada a assegurar a prova ou permitir o conhecimento dos fatos para evitar ou subsidiar litígio futuro. Por essa razão, a jurisprudência tradicionalmente afasta a condenação em honorários advocatícios, partindo da premissa de que não há vencido nem vencedor. Essa regra, todavia, comporta exceção quando fica demonstrada a pretensão resistida na esfera extrajudicial, obrigando a parte autora a movimentar a máquina judiciária para obter documento que lhe era de direito, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual: "A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. (...)." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção III. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1147565151. Acesso em: 4 de fevereiro de 2026.) No caso concreto, a análise detida dos autos revela que a Apelante não se valeu do Poder Judiciário como primeira opção ou por mera comodidade. Conforme documentação acostada à inicial e reiterada no apelo (ID 95287884), a Autora formalizou reclamação administrativa na plataforma oficial Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.04/00010865735, em 15/04/2025. Naquela oportunidade, solicitou expressamente a apresentação do contrato que deu origem ao seguro questionado, informando seus dados e anexando evidências.Confira-se: “Venho por meio desta, apresentar minha reclamação formal em face da existência de apólices de seguro registradas em meu nome, sob os números 95883_1594427987; 95884_1594427992; 95867_1594427986, as quais não contratei. Após ser informado sobre a existência dessa apólice, realizei uma inspeção detalhada e não encontrei nenhum tipo de solicitação ou assinatura minha relacionada a essa contratação, tampouco autorizei qualquer intermediação para a adesão a um seguro com a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Dessa forma solicito a apresentação do contrato que deu origem ao referido seguro, bem como cancelamento e restituição dos valores descontados”. Grifos nossos. A resposta da Seguradora na via administrativa foi evasiva e insatisfatória. A empresa limitou-se a encerrar o atendimento alegando não ter recebido informações necessárias, mesmo diante do fornecimento de dados pela consumidora na plataforma governamental. Ademais, o argumento defensivo de que a Autora teria entrado em contato para "acionar o seguro" não se sustenta como justificativa para a não exibição do contrato quando formalmente solicitado. Ao contrário, a obrigação de exibir o documento comum às partes decorre do dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) e independe da intenção subjetiva do consumidor ao contatar a empresa. Ressalte-se que a Apelada somente veio a apresentar documentos nos autos após a citação e a instauração do contraditório judicial. Ainda assim, a Apelante questionou a validade e a suficiência da documentação apresentada, apontando a ausência de assinatura válida e inconsistências nos dados (como valores zerados e cancelamentos por terceiros), o que reforça a litigiosidade da demanda. O fato de a sentença ter homologado a prova sem adentrar no mérito de seu conteúdo não apaga a resistência anterior que tornou o processo necessário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova documental produzida sem condenação em honorários advocatícios, sob fundamento de ausência de pretensão resistida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando demonstrada a prévia resistência administrativa à exibição dos documentos. III. Razões de decidir 3. Quanto à imputação do ônus da sucumbência, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se rege pelo princípio da causalidade, quando inexiste vencedor. 4. Ainda que a produção antecipada de provas tenha natureza preventiva e não produza decisão de mérito, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando demonstrada a prévia resistência administrativa à exibição dos documentos. 5. Na hipótese, comprovada a prévia notificação extrajudicial e a inércia das seguradoras quanto ao fornecimento dos documentos essenciais na via administrativa, apresentando-os somente após provocação judicial, caracteriza-se a pretensão resistida e justifica-se a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. 6. Nesse aspecto, considerando tratar-se de causa de baixo valor econômico, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, 8º do CPC, observando-se o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa, que arbitro em R 2.000,00, por entender compatível com os requisitos mencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 85, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514595-36.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LAUDEMEIRE FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514595-36.2017.8.05.0001, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/02/2025). Grifos nossos. A sentença, portanto, merece reforma pontual. Reconhecida a resistência administrativa que deu causa ao ajuizamento da ação, a Seguradora deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao arbitramento da verba honorária, deve-se observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo adequada a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal percentual remunera dignamente a advocacia e observa os parâmetros legais, não sendo o caso de arbitramento por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório nem inestimável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando a Apelada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade decorrente da pretensão resistida comprovada. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102617-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO
Relator