PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Em caso de saque bancário presencial contestado pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar de modo seguro a regularidade da operação. 2. A simples apresentação de registros sistêmicos unilaterais, desacompanhada de imagens ou de outros elementos externos de confirmação, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. A ausência de prova suficiente da regularidade do saque contestado caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição simples do valor subtraído. 4. A subtração indevida de numerário de conta bancária, sem comprovação segura da regularidade da operação, gera dano moral indenizável quando ultrapassado o mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, nº 297, nº 362 e nº 479/STJ; TJSP, AC 1048954-93.2019.8.26.0002, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001494-72.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE BANCÁRIO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS GOMES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, a parte autora alegou que, em fevereiro de 2019, ao consultar seu saldo bancário, identificou a subtração indevida da quantia de R$ 1.000,00, sustentando não ter realizado a operação. Em razão disso, requereu a restituição do valor supostamente subtraído, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de origem entendeu que a parte autora não comprovou minimamente a ocorrência de fraude, tendo apresentado apenas boletim de ocorrência, documento unilateral e insuficiente para demonstrar a irregularidade da transação. Por outro lado, consignou que a instituição financeira apresentou documentos indicativos da regularidade da operação, realizada presencialmente, com cartão de débito com chip e senha, além de biometria cadastrada desde 12/2017. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o autor era pessoa idosa, correntista do banco, e teria sido vítima de fraude por clonagem de cartão e invasão de dados bancários. Afirma que nunca forneceu seu cartão a terceiros e que as telas juntadas pela instituição financeira seriam unilaterais, incapazes de comprovar que o saque foi realizado pelo próprio correntista. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de dano material e moral. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que inexistiu falha na prestação do serviço, tampouco prova de fraude, dano material ou dano moral indenizável. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001494-72.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de modo suficiente, a regularidade do saque de R$ 1.000,00 impugnado pela parte autora. No mérito, a apelação merece provimento. É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Na mesma linha, a Súmula nº 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, a parte autora afirma que não realizou o saque de R$ 1.000,00, sustentando ter sido vítima de fraude. O banco, por sua vez, alegou que a operação teria sido realizada presencialmente, mediante cartão de débito, senha e biometria. A sentença acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos juntados pela instituição financeira seriam suficientes para demonstrar a regularidade da transação. Contudo, a prova apresentada pelo banco não se mostra suficiente para afastar a alegação autoral. Em demandas envolvendo operação bancária contestada pelo consumidor, sobretudo quando se trata de transação realizada por meio de sistema interno da instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar a regularidade da operação, por deter melhores condições técnicas de produção da prova. Tratando-se de saque presencial expressamente negado pelo correntista, não basta a juntada de telas sistêmicas ou registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Cabia ao banco apresentar prova mais robusta da regularidade da transação, notadamente as imagens do local e do momento em que o saque teria sido realizado, aptas a demonstrar a identidade da pessoa que efetuou a retirada do numerário. No ponto, embora a instituição financeira tenha sustentado que o saque foi realizado mediante cartão, senha e biometria, deixou de acostar aos autos imagens do terminal ou do local em que a operação ocorreu, tampouco apresentou justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo. Tal ausência enfraquece a tese defensiva, pois impede a confirmação visual de que o saque foi efetuado pelo próprio titular da conta ou por pessoa por ele autorizada. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Assim, quando o consumidor nega a realização da operação e o banco não comprova satisfatoriamente sua regularidade, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Dessa forma, a simples alegação de uso de cartão, senha e biometria, desacompanhada de outros elementos externos de confirmação, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da ausência das imagens do local e do momento do saque. A propósito, em caso semelhante, envolvendo saque contestado e ausência de apresentação de imagens pela instituição financeira, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE NÃO ENTREGOU SENHA OU CARTÃO . CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O autor (apelado) teve o total de R$ 3.660,00 sacado indevidamente da sua conta de um caixa eletrônico (terminal de gestão da instituição financeira) . Cabia ao banco comprovar que o apelado efetuou os saques. Porém, não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a alegar o uso de senha e cartão do consumidor e, em uma das operações, autenticação por biométrica. Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão do consumidor, não bastando uma genérica argumentação. Poderia exibir as imagens, mas não o fez . Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização das operações. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada . Restituição do valor subtraído da conta poupança do consumidor. Danos materiais comprovados no importe de R$ 3.660,00 e inexigibilidade reconhecida. Danos morais reconhecidos . Manutenção do valor da indenização (R$ 3.000,00) porque ajustado ao caso concreto e dentro dos parâmetros da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8 .26.0002, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar, de modo seguro, a regularidade da transação impugnada, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Por conseguinte, é devida a restituição simples do valor indevidamente subtraído, no importe de R$ 1.000,00. Não há, contudo, falar em devolução em dobro, pois a hipótese não se refere propriamente à cobrança indevida, mas a saque contestado. Quanto ao dano moral, a subtração indevida de numerário de conta bancária, sem comprovação segura da regularidade da operação, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação compromete a confiança do consumidor no sistema bancário e atinge sua tranquilidade, sobretudo por se tratar de consumidor idoso e de privação indevida de quantia mantida em conta bancária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor subtraído, a condição das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, sobre a restituição do valor de R$ 1.000,00, incidirá correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora observarão o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, c/c art. 161, § 1º, do CTN. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, com correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora fluirão desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o percentual de 1% ao mês, e, a partir de sua vigência, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial à apelação, para reformar a sentença e condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a: a) restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observada a sistemática acima delineada; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, observada a sistemática acima delineada; c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001494-72.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO