PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028363-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s):HEVILA SOUZA BRAGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada. A parte agravante alegou, em sede de impugnação, prescrição trienal de alugueres, pagamento parcial, desequilíbrio contratual durante a pandemia de COVID-19, imputação de pagamento e desobediência à ordem de preferência da penhora. Postulou também a revogação do deferimento da gratuidade de justiça à parte exequente. O juízo de origem entendeu que as matérias suscitadas estavam preclusas por serem anteriores à formação do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível alegar, em sede de cumprimento de sentença, matérias anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda; (ii) verificar se houve irregularidade na ordem de penhora; (iii) analisar a validade da concessão da gratuidade de justiça; e (iv) avaliar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso interposto deve ser conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
  2. Apenas as causas extintivas ou modificativas da obrigação que sejam supervenientes à sentença podem ser suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, VII, do CPC. Assim, matérias como prescrição de alugueres, desequilíbrio contratual ocorrido durante a pandemia, pagamento parcial e imputação de pagamento, por serem anteriores ao trânsito em julgado, estão preclusas.
  3. O valor ofertado pela agravante como representativo da obrigação supostamente satisfeita inclui deduções relativas a parcelas prescritas, descontos concedidos por liberalidade e índice de correção contratual aplicável no período pandêmico, que deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão em sede de impugnação.
  4. Quanto à alegada inobservância da ordem legal de penhora, caberia à executada indicar bens à constrição, especialmente pecúnia, o que não ocorreu. Não há ilegalidade na penhora de imóvel quando não há comprovação de que o juízo deixou de observar valores disponíveis em contas bancárias.
  5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça somente pode ser afastada por provas concretas em sentido contrário, o que não foi feito nos autos. Alegações genéricas não bastam para revogar o benefício.
  6. Inexistindo probabilidade do direito alegado nem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação.
  7. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Apenas causas extintivas ou modificativas da obrigação supervenientes ao trânsito em julgado podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença.
  2. É legítima a penhora de imóvel quando a executada não indica bens menos gravosos à constrição.
  3. A gratuidade de justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência só pode ser revogada por prova concreta em sentido contrário.
  4. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 525, § 1º, VII; 354 e 355.



 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028363-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO e como apelada IARACY DUNHAM DA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, ao mesmo tempo em que declara-se prejudicado o Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028363-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHÃES MACHADO DO CARMO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8129929-97.2021.8.05.0001, que rejeitou a impugnação da Agravante nos seguintes termos:

  

Foi deferido o pedido de penhora em relação ao imóvel matrícula  25221.

 

Foi ressaltada a necessidade de penhora dos dois imóveis indicados pela exequente, tendo em vista o valor executado (R$143.415,98). 

 

Verifica-se que consta nos autos que a executada possui dois imóveis, de modo que não há óbice à penhora de um deles (documentos Ids 430727689 - matrícula 25221 e 430727694 - matrícula 23289 ).

Rejeito, do mesmo modo, a alegação de prescrição. Já houve o trânsito em julgado e as questões, mesmo de ordem pública, estão preclusas. Neste sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 

2. Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.188.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 568/STJ. 

1. Ação cominatória. 

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.764.013/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 

 

Do mesmo modo, não cabe a análise de questões referentes ao mérito da causa, como excesso do índice de reajuste ou descontos concedidos. Frise-se que se trata de cumprimento definitivo de sentença, por inadimplemento de alugueis. 

 

Por fim, em relação à impugnação à gratuidade, deve-se registrar que a executada não juntou comprovação de que a exequente seja proprietária dos imóveis que menciona e que possua as condições financeiras indicadas na petição. Por isso, por falta de provas apresentadas pela executada, mantenho a gratuidade à exequente. 

 

Deste modo, rejeito a impugnação. 

 

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada, além de aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Alega que estão sendo executados valores de alugueres prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I do CC/02.

 

Destaca, ainda, que houve quitação, porquanto a agravada recebeu os valores de prestações posteriores, o que pressupõe o pagamento dos alugueres anteriores.

 

57. Pega-se como exemplo o mês de maio/2018 em que esta Agravante supostamente teria deixado de adimplir integralmente com a referida obrigação, entretanto, cumpriu religiosa e rigorosamente com os meses que o sucederam.

 

58. Novo evento de inadimplência só foi ser novamente registrado a partir de março/2020, ou seja, 02 (dois) anos depois.

 

59. Causa estranheza a qualquer pessoa com o mínimo de bom senso a ideia da credora, ora Recorrente concordar em receber a última prestação sem haver recebido as anteriores, tampouco, ter se mantido inerte durante todo este período. (ID. 82644752 – Pág. 10)

 

Assevera que não foram observados os artigos 354 e 355 do Código Civil, de modo que os pagamentos que foram realizados pela Recorrente deveriam ter sido aproveitados a dívida mais antiga.

 

Pontua que houve omissão acerca de descontos oferecidos durante o período pandêmico, além de desequilíbrio contratual causado pela COVID-19.

 

Asseriu a inobservância da preferência legal da penhora, a qual incidiu sobre bem imóvel, sem que fosse tentado primeiro a constrição judicial sobre a pecúnia.

 

Em decisão de ID. 82690729, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.


Contraminuta apresentada pela Agravada no ID. 83932828, pugnando pelo desprovimento do agravo.

 

Agravo interno interposto no ID. 84540116.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de Julgamento. 




Salvador/BA, Data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028363-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES
AGRAVADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): HEVILA SOUZA BRAGA

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

O art. 1.015, parágrafo único preconiza que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução. Logo, adequado o manejo desta espécie recursal contra a decisão agravada.

 

Sem mais delongas, volvendo olhares ao mérito, verifico que deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Sobre o tema, é cediço que, no cumprimento de sentença não se pode alegar todo tipo de matéria, porquanto há preclusão em relação àquelas que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.

 

Assim, a prescrição trienal referente aos alugueres cobrados, eventual pagamento, desequilíbrio contratual e descontos concedidos na época da COVID-19 e matérias relativas à imputação de pagamento (art. 354 e 355 do CC/02) deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento, visto que são anteriores ao trânsito em julgado do título exequendo.

 

Nesse sentido, vejamos a expressa previsão legal:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

 

Em mesmo sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES . PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO . INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento . 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha . 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ . 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido .

(STJ - REsp: 1931969 SP 2021/0105074-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

 

 

Assim, sendo todas as causas sustentadas pela executada anteriores à sentença/acórdão, não é possível aduzi-las na impugnação ao cumprimento de sentença. 

 

O valor indicado como devido pela Agravante, no montante de R$ 80.363,31, diz respeito justamente ao abatimento “a) das parcela tida como prescrita (setembro/2016) e legalmente presumida como paga (maio/2018); b) dos desconto concedido a inquilina por conta do coronavírus; c) da explosão do índice de correção do contrato (IGPM) no período pandêmico”, matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo, o que não foi feito.

 

Nessa senda, inviável alegá-los em sede de cumprimento definitivo de sentença.

 

No que concerne à desobediência à ordem de preferência, caberia à executada indicar seus bens à penhora, especialmente se prefere garantir a execução com pecúnia.

 

Contudo, limita-se a asseverar que houve a constrição judicial de imóvel de sua propriedade, sem que antes fosse tentado o bloqueio judicial de contas bancárias.

 

Em havendo montante disponível para garantia do juízo, basta que a executada faça o depósito do valor e peça a desconstituição da penhora, fato que não ocorreu. 

 

Melhor sorte não assiste à agravante no que concerne à impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque a presunção de hipossuficiência somente pode ser elidida por meio de elementos concretos provados nos autos, sendo insuficiente meras alegações.

 

Conclui-se, pois, que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, afiguram-se pender em favor da parte agravada, de modo que não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente.

 

Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, há se reconhecer como prejudicado o Agravo Interno de ID. 84540116. 


Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de Conhecer do Agravo de, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão objurgada. Prejudicado o Agravo Interno.


Concedo a gratuidade da justiça. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator