PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125848-67.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Laert Santos Ferreira
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
APELADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame

1.    Apelação interposta em face de decisão que, em um primeiro momento, extinguiu o feito por abandono e, posteriormente, ao reconsiderar a extinção em sede de embargos de declaração, indeferiu de plano o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da decisão que indefere o benefício da assistência judiciária gratuita sem prévia intimação da parte requerente para comprovar a alegada insuficiência de recursos.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do julgador, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Trata-se de norma cogente que visa assegurar o contraditório e o amplo acesso à justiça.

4. O indeferimento do benefício sem a observância do referido comando legal configura vício de procedimento (error in procedendo) e cerceamento de defesa, o que impõe a anulação do capítulo da decisão que versou sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É nula, por vício de procedimento e cerceamento de defesa, a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, conforme exigência do art. 99, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0125848-67.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante LAERT SANTOS FERREIRA e como apelado WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125848-67.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Laert Santos Ferreira
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
APELADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80518959, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80519874) interposta por LAERT SANTOS FERREIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, DECLARO extinto o incidente/processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Destarte, indefiro a gratuidade da justiça ora requerida e condeno a parte autora (LAERT SANTOS FERREIRA) ao pagamento das custas processuais.

Associe-se/apense-se o presente feito aos autos de n° 0078380-10.2009.8.05.0001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora. Constata-se ainda que o Autor fora intimado para manifestar -se sobre o prosseguimento do feito, sem prática de ato judicial, ID. 255506109.

Inconformado, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega a ausência de intimação para impulsionar o processo, argumentando que a única comunicação recebida teve como objetivo dar ciência sobre a digitalização dos autos, conforme ato ordinatório de ID 391848024. Afirma que o referido ato não continha qualquer penalidade em caso de silêncio, o que tornaria a extinção do feito uma violação ao princípio da não surpresa.

Aduz, ademais, que a extinção por abandono exigiria a sua intimação pessoal, o que não ocorreu.

Defende, ainda, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ressalta que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, especialmente considerando que, nos autos principais, foi desapossado de seu único imóvel por falta de pagamento do financiamento.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado no apelo. 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização processual, conforme certidão de ID. 80519875.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125848-67.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Laert Santos Ferreira
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
APELADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a regularidade da extinção do processo por abandono e o cabimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

De início, cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. O apelante foi intimado, por meio de seu advogado, através do ato ordinatório de ID. 80518956, para se manifestar sobre a digitalização dos autos. O referido ato, de fato, não continha qualquer comando para impulsionar o processo, tampouco cominação de extinção em caso de inércia. O objetivo do ato era unicamente dar ciência às partes sobre a migração do processo para o sistema PJe.

A sentença extintiva (ID. 80518959) baseou-se na inércia da parte autora após essa intimação. Contudo, o próprio juízo a quo, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo ora apelante (ID. 80518962), reconheceu o vício e acolheu os embargos para dar prosseguimento ao feito, em decisão de ID. 80518965. Portanto, o recurso, neste ponto, perdeu seu objeto. A sentença de extinção foi tornada sem efeito, não havendo mais interesse recursal quanto a esse capítulo da decisão.

Resta, portanto, a análise do pedido de gratuidade judiciária.

Na mesma decisão que determinou o prosseguimento do feito (ID. 80518965), o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por entender que não havia nos autos documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos. É neste ponto que reside o error in procedendo que macula a decisão recorrida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, é taxativo ao dispor sobre o procedimento a ser adotado pelo julgador antes de indeferir o pleito de gratuidade:

Art. 99. [...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A norma estabelece um dever ao magistrado, e não uma mera faculdade. A determinação para a comprovação da hipossuficiência é condição de validade de uma futura decisão de indeferimento. Ao simplesmente negar o benefício sob o fundamento da ausência de provas, sem antes oportunizar à parte a sua produção, o juízo de primeiro grau suprimiu uma fase processual obrigatória e, com isso, cerceou o direito de defesa do apelante.

A finalidade do dispositivo legal é clara: prestigiar o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, evitando que a parte seja surpreendida com uma decisão de indeferimento sem que antes lhe seja dada a chance de demonstrar, por meio de documentos, a sua real condição financeira. O indeferimento de plano, como ocorreu no caso, viola frontalmente o devido processo legal.

Dessa forma, a anulação do capítulo da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é medida que se impõe, não por se adentrar ao mérito da concessão do benefício, mas por vício insanável de procedimento. O processo deve retornar ao trâmite regular para que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR o capítulo da decisão de ID. 80518965 que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o apelante a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo que entender cabível, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora