PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIVISAS. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA POSSE. DANOS MORAIS. MEDIDAS COERCITIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11º, 223, 297, 489, 536, 561 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036927-37.2025.8.05.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3175178-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 23.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000536-64.2021.8.16.0095, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.07.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000021-34.2025.8.05.0134, da Comarca de Caetité, em que figuram, como Apelante, EDILSON NOVAIS SILVA, e, como Apelados, JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-34.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON NOVAIS SILVA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e outros
Advogado(s):KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Edilson Novais Silva contra a r. sentença (id 101672458), que, nos autos da Ação possessória ajuizada por Jairo Santos de Oliveira Braz e Luciene Santos de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela possessória anteriormente deferida, assegurar a manutenção da posse da área litigiosa em favor dos Apelados, reconhecer a ocorrência de esbulho possessória e condenar o demandado, ora Recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, além das medidas coercitivas correlatas fixadas na decisão liminar. Irresignado, o Réu, aqui Recorrente, interpôs Apelação, alegando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que teria havido indevido impedimento à produção de prova testemunhal reputada essencial ao deslinde da controvérsia, afirmando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou, ainda, nulidade da r. sentença por alegada deficiência de fundamentação, afirmando ausência de enfrentamento integral da prova técnica produzida nos autos. No mérito, defendeu inexistência de turbação ou esbulho possessório, argumentando tratar-se de controvérsia meramente relacionada à indefinição de divisas, com inadequação da via possessória eleita, além de pugnar pelo afastamento da condenação por danos morais e das medidas acessórias impostas. Em contrarrazões, os ora Apelados pugnaram pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a regularidade da instrução processual, a ausência de nulidade procedimental e o acerto da r. sentença recorrida, especialmente diante do conjunto probatório produzido e da existência de precedente vinculado ao próprio feito decorrente do Agravo de Instrumento n.º 8036927-37.2025.8.05.0000, cujo provimento determinou a desconsideração da prova produzida em decorrência da intempestividade do requerimento formulado pela parte ré, ora Apelante, reconhecendo expressamente a ocorrência de preclusão temporal e o dever de diligência do patrono quanto à observância dos prazos processuais. Referido julgado transitou em julgado em 19/02/2026. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento. É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-34.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON NOVAIS SILVA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e outros
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece prosperar. Pois bem, a preliminar de cerceamento de defesa, cujo fundamento procura amparo na alegação de indevido prejuízo decorrente da desconsideração da prova testemunhal pretendida pela parte Apelante, não merece acolhimento. Perlustrando os autos, se percebe que a matéria não apenas se encontra superada processualmente, como também foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico e definitivo no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8036927-37.2025.8.05.0000, interposto pelos ora Apelados, cujo acórdão reconheceu expressamente a intempestividade da manifestação processual formulada pela parte Apelante relativamente à especificação probatória, concluindo pela ocorrência de preclusão temporal decorrente da inércia do patrono da parte aqui Insurgente e pela impossibilidade de flexibilização das regras processuais atinentes aos prazos judiciais. Referido julgamento transitou em julgado em 19/02/2026, tornando-se definitiva a solução da controvérsia e inviabilizando rediscussão da matéria nesta sede recursal. Com efeito, o acórdão proferido no referido agravo de instrumento consignou, de forma expressa, que o erro constante de certidão cartorária não possui aptidão para afastar a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, atribuindo ao Advogado o dever de diligência na conferência dos prazos mediante consulta direta às decisões judiciais e às publicações oficiais, ressaltando que a boa-fé objetiva não autoriza flexibilização indiscriminada das regras procedimentais nem legitima o descumprimento das normas processuais expressas relativas aos marcos temporais processuais. Na oportunidade, reconheceu-se que a parte Agravada permaneceu inerte quando oportunizada a prática do ato processual, circunstância que consolidou a preclusão e determinou a desconsideração da prova produzida. Não se pode admitir, portanto, que a própria parte que deixou transcorrer o prazo processual sem o devido exercício de sua faculdade probatória venha posteriormente invocar nulidade fundada em circunstância originada exclusivamente de sua inércia processual. O contraditório e a ampla defesa não se confundem com autorização para rediscussão indefinida de matérias definitivamente decididas nem afastam os efeitos decorrentes da preclusão temporal, instituto indispensável à estabilidade processual, à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Além disso, o conjunto instrutório demonstra que o feito foi regularmente conduzido, com observância do devido processo legal, tendo sido oportunizada ampla participação das partes, apresentação de defesa, réplica, produção de prova pericial e manifestação acerca dos elementos técnicos produzidos, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo apta a justificar decretação de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, considera-se fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos jurídicos e probatórios aptos à formação do convencimento judicial. In casu, verifica-se que o MM. Juiz sentenciante analisou os elementos centrais da lide, apreciou o conjunto documental produzido, enfrentou a prova técnica pericial constante dos autos, examinou os elementos testemunhais validamente produzidos e explicitou as razões pelas quais reconheceu a configuração da violação possessória e da responsabilidade civil decorrente. A pretensão recursal, em verdade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo singular, circunstância insuficiente para caracterizar nulidade decisória. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente ao deslinde da causa, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais aptos à solução da controvérsia, exatamente como ocorreu na hipótese vertente. Logo, inadmissível a tese de que a r. sentença padece da necessária fundamentação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, melhor sorte não tem o Recorrente. Ressai dos autos que a controvérsia instalada nos autos gravita em torno da ocorrência de esbulho possessório decorrente de intervenção unilateral promovida pelo Recorrente sobre área cuja posse vinha sendo exercida pelos Autores/Apelados há longo período, circunstância expressamente reconhecida na r. sentença apelada mediante análise concatenada dos elementos probatórios produzidos. Volvendo ao caderno processual, é possível inferir seguramente que o conjunto instrutório revela que a parte autora demonstrou satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na demonstração da posse exercida, da prática do ato agressor, da data de sua ocorrência e da continuação da posse, ainda que molestada. A prova técnica produzida, longe de infirmar a conclusão sentencial, apontou elementos compatíveis com antiga delimitação física da área, inclusive vestígios materiais indicativos de marco divisório historicamente consolidado, circunstância corroborada pelos demais elementos documentais e probatórios constantes dos autos. Ainda que a perícia tenha registrado contexto de indefinição fundiária ou necessidade futura de regularização de limites, tal circunstância não possui aptidão para descaracterizar a proteção possessória juridicamente assegurada nem autoriza solução unilateral mediante alteração arbitrária do estado fático consolidado. A tutela possessória existe precisamente para impedir a substituição da solução jurisdicional pelo exercício arbitrário das próprias razões. Ora, restou devidamente comprovado que o Apelante promoveu interferência indevida sobre situação possessória preexistente, alterando unilateralmente o estado de fato consolidado, conduta incompatível com o ordenamento jurídico e apta à configuração do esbulho possessório reconhecido na r. sentença apelada. Neste sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE INTENÇÃO DE PERMUTA. POSSE DE FATO. ESBULHO MEDIANTE AUTOTUTELA. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Residencial Estância Santa Clara Cássia Minas SPE Ltda. e Fauze Youssef Skaff contra decisão que, reconhecendo a conexão com ação de reintegração de posse correlata, deferiu liminar de manutenção na posse em favor do agravado, Nauhefth Gomes Almeida, no âmbito de controvérsia originada de Instrumento Particular de Intenção de Permuta envolvendo imóveis urbanos e imóvel rural denominado Fazenda Espigão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve o agravado na posse observou corretamente os requisitos legais das ações possessórias; e (ii) estabelecer se restaram demonstrados, em favor dos agravantes, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, autorizando a reintegração possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na posse anterior, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse. 4. A prova documental indica que os agravantes exerciam posse direta, mansa e pública sobre o imóvel rural desde janeiro de 2025, mediante atos de gestão, pagamento de despesas, manutenção de empregados e exploração econômica da fazenda. 5. O ingresso do agravado no imóvel em 29/07/2025, acompanhado de terceiros armados, com retirada forçada de funcionários, caracteriza esbulho possessório mediante exercício arbitrário das próprias razões. 6. A autotutela possessória é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico, inexistindo autorização para retomada unilateral da posse em razão de controvérsia contratual pendente. 7. A discussão acerca da validade ou formalização do contrato de permuta é irrelevante para a tutela possessória, que se destina à proteção da posse de fato, independentemente do domínio. 8. A decisão agravada acabou por manter provisoriamente na posse o agente do esbulho, contrariando a lógica protetiva das ações possessórias e o princípio da vedação à violência privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Configura esbulho possessório a retomada unilateral da posse mediante ameaça ou força, ainda que fundada em controvérsia contratual não resolvida judicialmente. 3. A existência de negociação ou contrato de intenção de permuta não legitima a autotutela, devendo a posse ser protegida até ulterior pronunciamento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 300; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.103184-5/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.120066-3/001, Rel.ª Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 11.06.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31751789820258130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 25/02/2026) A alegação de que a lide possuiria natureza exclusivamente demarcatória igualmente não prospera. A existência de eventual discussão sobre divisas não exclui nem neutraliza a proteção possessória quando evidenciada alteração indevida do exercício fático da posse. O direito possessório tutela a manutenção da paz social e impede precisamente que conflitos patrimoniais sejam solucionados mediante atos de força praticados por particulares. Sobre a questão acima reportada, convém citar o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DE ÁREA RURAL – SITUAÇÃO EM QUE OS IMÓVEIS DAS PARTES SÃO VIZINHOS E O APELADO ALEGA ESBULHO EM RAZÃO DE INVASÃO DE ÁREA DE 2.821,20M2 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA –– INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO A PARTIR DA INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE O AUTOR E APELADO É POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL E BUSCA SER RESTITUÍDO NA POSSE EM RAZÃO DE ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO APELANTE – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – CONFRONTO ENTRE POSSE COMO FATO E POSSE COMO DIREITO – PREVALÊNCIA DA POSSE COMO FATO EXERCIDA PELO APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA POSSE PELO APELADO, O ESBULHO E A PERDA DA POSSE – RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO E A PRÁTICA DE ATOS DE CUIDADO PELO APELADO E SUA FAMÍLIA NA ÁREA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL – DEMONSTRAÇÃO DE RETIRADA DE CERCA E POSTERIOR PLANTIO NA ÁREA PELO APELANTE, COM A INVASÃO DE ÁREA DE 2.821,20M2 ANTES DELIMITADA PELA EXISTÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS – ALEGAÇÕES SOBRE OS LIMITES DAS ÁREAS DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS RURAIS QUE NÃO INTERFEREM NA TUTELA DA POSSE – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00005366420218160095 Irati, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Também não merece reparo a condenação acessória decorrente da conduta ilícita reconhecida pelo Juízo singular, tampouco as medidas coercitivas impostas, que guardam proporcionalidade com o quadro fático delineado e revelam-se compatíveis com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a r sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, pelo IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça ao Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-34.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON NOVAIS SILVA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e outros
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
VOTO