PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037612-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO OBRIGATÓRIA AOS APOSENTADOS COM PARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC NOS PROVENTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em Exame   


1. Mandado de Segurança impetrado por professor estadual aposentado contra ato omissivo atribuído ao Secretário De Educação Do Estado Da Bahia, Ao Superintendente De Previdência – SUPREV e ao Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia, consistente na não implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, com fundamento no direito à paridade remuneratória, por ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 


II. Questão em Discussão

   
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as autoridades apontadas possuem legitimidade passiva para figurar no polo da impetração; (ii) estabelecer se há decadência do direito à impetração diante da alegação de ato único decorrente da reestruturação da carreira do magistério; (iii) determinar se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza jurídica de vantagem geral, apta a ser estendida aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.
 


III. Razões de Decidir
 


3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as autoridades impetradas, quais sejam, o Secretário de Educação, o Superintendente de Previdência e o Secretário da Administração, possuem atribuições relacionadas à gestão da folha de pagamento e à administração de pessoal e de benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, o que lhes confere pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa à alteração de proventos de aposentadoria. 
 

4. Afasta-se a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão de recebimento de vantagem pecuniária não paga ao servidor público configura uma relação de trato sucessivo, em que a omissão da Administração Pública se renova mensalmente, não havendo que se falar em esgotamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança.  

5. O servidor público que se aposentou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito adquirido à paridade remuneratória, o que lhe assegura o direito à extensão de todas as vantagens e benefícios de caráter geral concedidos aos servidores da ativa.  

6. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, embora originariamente vinculada à regência de classe, teve seu alcance ampliado por alterações legislativas posteriores, passando a ser paga de forma indistinta à generalidade dos professores em atividade, o que descaracteriza a sua natureza pro labore faciendo e a qualifica como uma vantagem de caráter geral, extensível, portanto, aos inativos com direito à paridade.  

7. A concessão da segurança para estender a GEAC aos proventos do impetrante não representa violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de criação de vantagem ou aumento remuneratório pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia, mas sim do mero cumprimento de regra constitucional expressa (paridade), que garante a isonomia de vencimentos e proventos entre servidores ativos e inativos.  


IV. Dispositivo e Tese
 


8. Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria do Impetrante.
 


Tese de julgamento:
 

1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), em razão de sua concessão linear e generalizada aos servidores do magistério em atividade, ostenta natureza de vantagem geral, sendo, portanto, extensível aos servidores inativos que detêm direito à paridade remuneratória, nos termos da redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e das regras de transição das emendas constitucionais.

2. A omissão da Administração Pública em implantar vantagem pecuniária de caráter geral nos proventos de servidor inativo configura relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a cada mês.

3. O Secretário de Educação, o Superintendente de Previdência e o Secretário da Administração do Estado da Bahia possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria de professor estadual. 


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei nº 12.016/2009, art. 23. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80361566420228050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/02/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80284298320248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80613604220248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80644263020248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80497597320238050000, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037612-78.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA – SUPREV e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no mesmo percentual e base de cálculo pagos aos servidores da ativa, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, data da assinatura eletrônica. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

  

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037612-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO contra ato supostamente ilegal atribuído ao/à SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA – SUPREV e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em estender aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). 

O Impetrante, em sua petição inicial de ID 63603222, informa ser professor aposentado da rede estadual de ensino, tendo sua aposentadoria sido concedida em abril de 2003, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (ID 63603224), data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.  

Por essa razão, sustenta possuir direito adquirido à paridade remuneratória plena com os servidores em atividade, conforme a redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.  

Alega que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, embora com nomenclatura que sugere uma vinculação a atividades específicas, é paga de forma genérica e linear a todos os professores em atividade, constituindo, na prática, um aumento disfarçado de vencimentos.  

Argumenta que, por ter caráter geral, a referida gratificação deveria ser estendida aos seus proventos, o que não vem ocorrendo por omissão ilegal das autoridades impetradas.  

Fundamenta seu pedido na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e pleiteia, ao final, a concessão da segurança, para determinar a imediata implementação da GEAC em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a data da impetração.  

Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser portador de neoplasia maligna (ID 63603226). 

Por meio da decisão de ID 73399626, foi indeferido o pleito liminar, por se entender ausente o periculum in mora, considerando a possibilidade de pagamento retroativo dos valores, em caso de concessão final da segurança. 

O Estado Da Bahia interveio no feito (ID 74386877), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação e do Secretário de Administração, ao argumento de que não teriam competência para alterar a composição da remuneração do servidor, sendo meros executores da lei.  

Arguiu, também, a decadência do direito à impetração, afirmando que o ato impugnado seria a Lei nº 12.578/2012, que reestruturou a carreira do magistério e instituiu o pagamento por subsídio, suprimindo a GEAC de forma nominada.  

Sustenta que, sendo um ato de efeito concreto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração teria se iniciado em 2012, estando, portanto, fulminado, assim como a prescrição do próprio fundo de direito.  

Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da reestruturação da carreira e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.  

Afirmou que a GEAC não possui caráter geral, mas sim pro labore faciendo, sendo paga apenas aos servidores em efetivo exercício da regência de classe, e que, portanto, não seria extensível aos inativos. Por fim, prequestionou a matéria e pugnou pela denegação da segurança. 

Notificadas, as autoridades impetradas não prestaram informações, conforme certificado no ID 81354097. 

O Impetrante se manifestou sobre a defesa do Estado no ID 82644095, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito.  

Reiterou que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que afasta a decadência, e que a legitimidade passiva das autoridades se justifica por suas competências na gestão da folha de pagamento.  

No mérito, reforçou o caráter geral da GEAC e o seu direito à paridade, citando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e pugnou pela concessão integral da segurança. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93260393, opinando pela não intervenção no mérito do mandamus, por entender se tratar de direito individual patrimonial disponível, que não atrai a atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Nos termos do artigo 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  

 

  

  

  

  

JR03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037612-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renivaldo Dos Santos Souto contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário De Educação Do Estado Da Bahia, à Superintendência de Previdência – Suprev e ao Secretário Da Administração do Estado Da Bahia, consubstanciado na omissão continuada em implementar em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). 

O Impetrante busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito líquido e certo à paridade remuneratória, com a consequente extensão de uma vantagem que, segundo alega, é paga de forma genérica aos servidores do magistério estadual em atividade.  

O Estado da Bahia, por sua vez, opõe-se à pretensão, levantando defesas processuais e de mérito que infirmariam o direito pleiteado.  

A análise da controvérsia exige, portanto, o exame pormenorizado das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas, para, somente após, adentrar a questão de fundo. 


I. Preliminares e Prejudicial de Mérito
 


I.1. Ilegitimidade passiva 


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção (ID 74386877). O ente público sustenta que o Secretário de Educação e o Secretário de Administração não deteriam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois seriam meros executores da lei, sem competência para determinar a alteração nos proventos do Impetrante. 
 

Contudo, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que, em ações mandamentais que visam à alteração de remuneração ou proventos de servidores, possuem legitimidade passiva as autoridades responsáveis pela gestão e ordenação das despesas de pessoal, bem como pela administração do regime previdenciário.  

No caso concreto, o Secretário da Administração, o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV) são, inegavelmente, as autoridades que, no âmbito de suas respectivas competências, detêm o poder de corrigir a omissão apontada, seja por meio da elaboração da folha de pagamento, seja pela gestão dos recursos previdenciários.  

A exclusão dessas autoridades do polo passivo inviabilizaria a adequada prestação jurisdicional.  

Acrescente-se, ainda, que tal entendimento encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte, no qual se reconheceu a legitimidade passiva das referidas autoridades, por serem responsáveis pela gestão remuneratória e previdenciária dos servidores públicos estaduais: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de litispendência com base no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, considerando que, embora haja identidade de partes e pedido, as causas de pedir são distintas, pois envolvem matrículas diferentes da impetrante. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da SUPREV, com fundamento no art. 22 do Decreto Estadual nº 16.106/2015, que atribui ao órgão a competência para a concessão e revisão de benefícios previdenciários de servidores públicos estaduais. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Educação, considerando que este é responsável pela lotação dos servidores e pela gestão da pasta educacional à qual a impetrante estava vinculada. [...]  IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter genérico, sendo extensível aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória. Professores aposentados antes da EC 41/2003 fazem jus à incorporação da GEAC aos proventos, nos mesmos moldes dos servidores ativos, desde que preenchidos os requisitos legais para paridade. A obrigação de trato sucessivo renova o prazo para pleitear judicialmente diferenças remuneratórias decorrentes da não extensão da GEAC aos proventos de aposentadoria. O Superintendente da SUPREV e o Secretário de Educação possuem legitimidade passiva para figurar em mandados de segurança relativos à concessão ou revisão de proventos" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80361566420228050000, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/02/2025) .

  

Desse modo, as autoridades indicadas são partes legítimas para responder aos termos da impetração, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 


I.2. Decadência
 


Em
  seguida, passo ao exame da prejudicial de decadência.  

O Estado da Bahia argumenta que a pretensão do Impetrante estaria fulminada pela decadência, pois o ato lesivo seria a Lei nº 12.578/2012, que reestruturou a carreira do magistério e instituiu a remuneração por subsídio.  

Segundo essa linha de raciocínio, a supressão da GEAC teria ocorrido em 2012, configurando um ato único de efeitos concretos, contra o qual o mandado de segurança deveria ter sido impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.  

A tese, contudo, não merece acolhimento.  

A causa de pedir no presente mandamus não é o ato normativo que reestruturou a carreira, mas sim a omissão contínua e reiterada da Administração Pública em estender ao servidor inativo uma vantagem de caráter geral concedida aos servidores da ativa.  

Trata-se, pois, de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito do Impetrante se renova a cada mês em que seus proventos são pagos em valor inferior ao devido.  

A cada pagamento a menor, um novo ato omissivo ilegal é praticado, renovando-se, por conseguinte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.  

Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já firmou orientação no julgamento do supramencionado Mandado de Segurança nº 8036156-64.2022.8.05.0000, reconhecendo que a omissão estatal em prestações sucessivas afasta a decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ.  

Portanto, não há que se falar em decadência do fundo de direito, mas tão somente, em caso de eventual procedência, na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, o que não é o objeto do mandado de segurança, que produz efeitos financeiros a partir da impetração.  

Assim, afasto a prejudicial de decadência. 

II. Mérito 


II.1. Direito à Paridade Remuneratória 

Superadas as questões processuais, adentro o mérito da controvérsia, que se cinge a definir a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e o consequente direito do Impetrante, servidor aposentado com direito à paridade, à sua percepção. 

O ponto de partida para a análise é a garantia da paridade remuneratória.  

O Impetrante, conforme documento de ID 63603224, teve sua aposentadoria voluntária publicada em abril de 2003, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.  

Tal fato é de crucial importância, pois o enquadra na regra de transição do artigo 7º da referida EC, que assegurou aos servidores já aposentados e aos pensionistas, a manutenção da paridade com os servidores em atividade. O texto do referido dispositivo constitucional é claro: 

  

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". 

  

Essa garantia constitucional significa que qualquer reajuste, benefício ou vantagem de caráter geral concedido aos servidores da ativa deve ser, obrigatoriamente, estendido aos proventos dos inativos e pensionistas, que se encontram sob a égide da paridade. 

A regra visa a preservar o valor real dos proventos e a isonomia entre aqueles que contribuíram sob o mesmo regime. 

II.2. Natureza jurídica da GEAC
 

Fixada a premissa do direito à paridade, a questão central se desloca para a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).  

O Estado da Bahia defende tratar-se de uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, uma gratificação de serviço, paga em razão de condições especiais de trabalho, no caso, a efetiva regência de classe. Caso assim se entendesse, a verba não seria extensível aos inativos, uma vez que estes não mais se encontram no exercício da atividade que fundamenta o seu pagamento. 

Contudo, a análise da legislação de regência e da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia conduz a uma conclusão diametralmente oposta.  

A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), que em seu artigo 65, em sua redação original, a concedia aos professores em "efetiva regência de classe".  

Entretanto, alterações legislativas posteriores, como a promovida pela Lei nº 13.188/2014, que acrescentou o artigo 65-A, ampliaram consideravelmente o rol de beneficiários, passando a considerar para o recebimento da gratificação a participação do professor em programas e projetos pedagógicos.  

Essa sucessiva ampliação do seu fato gerador, estendendo-a a praticamente toda a categoria de professores em atividade, descaracterizou sua natureza propter laborem e a transformou, na prática, em uma vantagem de caráter geral. 

A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer o caráter genérico da GEAC, determinando sua extensão aos aposentados com direito à paridade.  

No julgamento do Mandado de Segurança nº 8028429-83.2024.8.05.0000, este Tribunal assentou que: 

   

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR O direito líquido e certo da impetrante está demonstrado, pois, aposentada antes da EC nº 41/2003, ela mantém a paridade remuneratória prevista no art. 7º da referida emenda. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza de vantagem geral, conforme interpretação da legislação estadual e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia, o que autoriza sua extensão aos aposentados com direito à paridade. A legislação aplicável (Lei Estadual nº 8 .261/2002, com alterações posteriores) e precedentes judiciais reconhecem a incorporação da GEAC ao vencimento dos professores aposentados em condições semelhantes, assegurando também o pagamento retroativo das diferenças financeiras. A extensão da GEAC aos aposentados com direito à paridade não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, considerando o caráter geral da vantagem e a ausência de necessidade de interpretação ampliativa de normas de concessão de gratificações. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida . Tese de julgamento: Servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 fazem jus à paridade remuneratória com os ativos, nos termos do art. 7º da referida emenda. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), de natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos professores aposentados com direito à paridade. É devido o pagamento das diferenças relativas à GEAC desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de atualização monetária e juros pela taxa SELIC"  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80284298320248050000, Relator.: DESA. MARTA MOREIRA SANTANA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025). 

  

No mesmo sentido, o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8064426-30.2024.8.05.0000 estabeleceu que: 

  

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. III . RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003 . A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória . A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80644263020248050000, Relator.: DESEMBARGADOR CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025).   

  

O argumento do Estado, de que alguns professores da ativa não recebem a gratificação, não é suficiente para afastar sua generalidade.  

Como bem destacado pelo Impetrante e reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público, "As hipóteses de não concessão da GEAC são excepcionais e não servem de parâmetro para definir a vantagem como pro labore faciendo, mantendo seu caráter genérico" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80497597320238050000, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025). 

De fato, o não pagamento em situações de afastamento, cessão ou exercício de cargos que não se enquadram nas atividades do magistério, representa a exceção que confirma a regra: a GEAC é paga a todos os professores que estão no desempenho regular de suas funções finalísticas. 


II.3. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 


Por fim, é imperativo afastar a alegação do Estado de que a concessão da segurança violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF.  

O referido verbete sumular veda ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, com base no princípio da isonomia.  

A situação dos autos é distinta.  

Não se está criando uma vantagem ou majorando vencimentos, com base em uma interpretação extensiva do princípio da isonomia.  

O que se faz é aplicar uma regra constitucional expressa – o direito à paridade –, que impõe a extensão de vantagens de caráter geral.  

O direito do Impetrante não decorre de uma construção judicial isonômica, mas sim do texto claro da Constituição Federal, aplicável à sua situação jurídica consolidada. Nesse sentido:  

  

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA ESCRITA . SEGURANÇA CONCEDIDA.  III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962/MT (Tema 139), firmou o entendimento de que vantagens de caráter geral concedidas à categoria são extensíveis aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, salvo se vinculadas a condições extraordinárias de exercício . Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o caráter genérico da GEAC e sua extensão aos inativos com direito à paridade, afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. No caso concreto, comprovado o enquadramento da impetrante na condição de professora da rede pública estadual e beneficiária da paridade constitucional, impõe-se a implantação da GEAC em seus proventos e o pagamento das diferenças devidas, corrigidas conforme a legislação aplicável, sem condenação em custas e honorários. IV . DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar a implantação da GEAC nos proventos da impetrante, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos descritos na fundamentação" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80613604220248050000, Relator.: DESEMBARGADOR NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025). 

  

No caso concreto, o direito líquido e certo encontra-se demonstrado por prova pré-constituída, consistente nos documentos que comprovam a aposentadoria anterior à EC nº 41/2003 e a percepção da gratificação pelos servidores em atividade, não havendo necessidade de dilação probatória. 

Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante, que se aposentou com direito à paridade e que foi ilegalmente privado da percepção de uma gratificação de caráter geral, a concessão da segurança é medida que se impõe.  

O ato omissivo da Administração Pública viola frontalmente a garantia constitucional da paridade remuneratória, devendo ser corrigido por esta via mandamental.  

A segurança deve ser concedida, para determinar que as autoridades impetradas implementem a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no mesmo percentual e base de cálculo pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.   
  

III. Dispositivo   
  

Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria do Impetrante, RENIVALDO DOS SANTOS SOUTO, nos mesmos moldes e percentuais pagos aos servidores do magistério em atividade, bem como para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da impetração do presente mandamus, em 10 de junho de 2024 (ID 63603222), devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, então, passará a incidir unicamente a taxa SELIC. 

É como voto. 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, data da assinatura eletrônica. 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator   

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03