PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 91210069, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional. O magistrado sentenciante, confirmado pela decisão monocrática, havia determinado a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição da Tarifa de SMS. O Agravante busca a reforma do julgado, sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a regularidade da cobrança dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada (13,24% a.m.) apresenta discrepância substancial em relação à média de mercado (12,70% a.m.) a ponto de caracterizar abusividade; e (ii) analisar a legalidade da cobrança da Tarifa de SMS à luz da prova documental da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Assiste parcial razão ao Agravante. No que tange aos juros remuneratórios, a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça orienta que a abusividade deve ser apurada conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a diferença entre a taxa pactuada (13,24% a.m.) e a referencial do BACEN (12,70% a.m.) é mínima, não evidenciando onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a média de mercado é apenas referencial. Por outro lado, quanto à Tarifa de SMS, o contrato de adesão colacionado aos autos (ID 83780102, p. 3) demonstra de forma inequívoca que no campo "VI - Serviço de Mensagens via Celular", não houve a marcação de adesão pelo consumidor. Inexiste prova de contratação, sendo a interpretação dos contratos de adesão restritiva, nos moldes do Artigo 423 do Código Civil, o que torna a cobrança indevida. Diante do provimento parcial do recurso, a redistribuição do ônus de sucumbência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste abusividade na taxa de juros remuneratórios quando a discrepância entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil for ínfima, prevalecendo a autonomia da vontade. 2. É indevida a cobrança de tarifa bancária de serviço de mensagens (SMS) quando o contrato de adesão demonstra expressamente a ausência de opção do consumidor pela fruição do referido serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.021; Código Civil, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 797.118/RS; Súmula nº 13 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026482-93.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado FILIPI DA ROCHA SILVA URBANO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026482-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: FILIPI DA ROCHA SILVA URBANO
Advogado(s):INGRID CARIBE BASTOS, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA ÍNFIMA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTA PARTE. TARIFA DE SMS. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEMONSTRA A NÃO ADESÃO AO SERVIÇO ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E JULGAR V´[ALIDA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, que negou provimento ao Recurso de Apelação na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenizatória, tombada sob nº 8026482-93.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença objurgada. [...] Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Drª Zandra Anunciação Alvarez Parada. Juíza Substituta do 2º Grau Relatora". (ID 91210069). O Agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma quanto à limitação dos juros, afirmando que: "a simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ". Aduz que a taxa de 13,24% a.m. frente à média de 12,70% a.m. representa "diferença ínfima e incapaz de demonstrar desequilíbrio contratual". Quanto à Tarifa de SMS, sustenta a legalidade da cobrança mediantes resoluções do CMN e que a ausência de cancelamento gera presunção de contratação. Requer: "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, a fim de dar provimento à Apelação, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial". (ID 92458616). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94161117. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026482-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: FILIPI DA ROCHA SILVA URBANO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso de Apelação, confirmando a sentença de parcial procedência da Ação Revisional. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios e na validade da cobrança da Tarifa de SMS. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante quanto à taxa de juros. A Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. No presente caso, a taxa contratada foi de 13,24% a.m. (353,74% a.a.), enquanto a taxa média de mercado para o período era de 12,70% a.m. (320% a.a.). Concluo que a discrepância entre os parâmetros é insuficiente para caracterizar abusividade latente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a média de mercado serve como referencial, e não como teto rígido. Inexistindo prova cabal de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual severo, deve prevalecer o quanto pactuado. Neste sentido: "É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, é incabível a pretendida limitação." (STJ, AgInt no AREsp 797.118/RS). Deste modo, reformo a decisão agravada para manter a taxa de juros remuneratórios conforme contratada. Quanto à Tarifa de SMS, a insurgência da instituição financeira não prospera. Analisando o instrumento contratual de ID 83780102 (p. 3), observa-se que no item "VI - Serviço de Mensagens via Celular", o campo destinado à adesão ("Sim") não foi assinalado. Pelo contrário, há a aposição do símbolo “N”, a constatar negativa de adesão. Deste modo, inexiste comprovação de que o consumidor solicitou ou anuiu com a prestação desse serviço específico. Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve favorecer o aderente e a cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva. Assim, mantenho a condenação à restituição simples dos valores pagos a este título. Diante do êxito parcial do Agravante, que logrou reverter a limitação dos juros — ponto central da demanda — concluo pela necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos seus pedidos (danos morais, pacote de serviços, revisão de juros e repetição de R$ 84,50), mantendo-se apenas a procedência quanto à tarifa de SMS, condeno o Agravado ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando os 20% restantes a cargo do Banco Agravante. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade em relação ao Agravado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e julgar válida a taxa de juros remuneratórios pactuada, mantendo a procedência apenas quanto à restituição da Tarifa de SMS, com a redistribuição da sucumbência nos moldes acima delineados. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026482-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: FILIPI DA ROCHA SILVA URBANO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
VOTO