PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 106 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução proposta em desfavor de José Rodrigues Borges, sob alegação de omissão no julgado quanto à tese de que a paralisação processual entre 1994 e 2006 teria decorrido de falha do mecanismo judiciário, especialmente pela ausência de intimação acerca da citação e penhora, invocando a Súmula 106 do STJ. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão quanto à tese de ausência de intimação e responsabilidade do serviço judiciário pela paralisação processual; e (ii) se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, inclusive quanto ao regime jurídico aplicável e ao art. 921 do CPC/2015, assentando seu caráter objetivo e o decurso do prazo legal após o período de suspensão da execução. A alegação de ausência de intimação e de falha do mecanismo judiciário não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão na via dos aclaratórios. A aplicação da Súmula 106 do STJ não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizado o decurso do prazo legal sem atos úteis no processo, não havendo vício no julgado por não acolher a tese da embargante. Inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000007-66.1994.8.05.0008, em que figuram como Embargante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Embargada JOSE RODRIGUES BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s):ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515440), que negou provimento à apelação cível interposto, em desfavor de JOSE RODRIGUES BORGES . Em suas razões recursais (ID: 101186945), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese por ela deduzida no sentido de que a paralisação processual verificada entre os anos de 1994 e 2006 não decorreu de sua inércia, mas sim de falha atribuída ao mecanismo judiciário, consistente na ausência de intimação acerca da efetivação dos atos de citação e penhora. Aduz que tal circunstância teria impedido o regular prosseguimento da execução, razão pela qual deveria ser aplicada ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a prescrição intercorrente anteriormente reconhecida. Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID nº 102313884. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515440), que negou provimento à apelação cível interposto, em desfavor de JOSE RODRIGUES BORGES . Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à suposta ausência de enfrentamento da tese de que a paralisação processual ocorrida entre os anos de 1994 e 2006 não teria decorrido de sua inércia, mas sim de falha atribuída ao mecanismo judiciário, consubstanciada na ausência de intimação da exequente acerca da efetivação dos atos de citação e penhora, o que teria impedido o regular prosseguimento da execução. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, tendo analisado expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, os seus requisitos de configuração, bem como a desnecessidade de intimação pessoal do exequente e a irrelevância da imputação de culpa subjetiva ao credor ou ao serviço judiciário para fins de reconhecimento da prescrição. Com efeito, restou consignado no julgado que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva, sendo aferida a partir do decurso do prazo legal após o período de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não estando sua configuração condicionada à verificação de eventual falha cartorária ou de ausência de comunicação de atos processuais praticados no feito. Desse modo, a tese ora renovada pela embargante, relativa à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não foi desconsiderada, mas, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prescrição intercorrente independe da análise de culpa pelo atraso ou paralisação do feito, bastando a constatação objetiva do transcurso do prazo legal sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, após o período de suspensão previsto em lei. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-66.1994.8.05.0008
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: JOSE RODRIGUES BORGES
Advogado(s): ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, YANNE LOPES VIEIRA
VOTO