PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL Nº 34/2022. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). PROFESSOR AUXILIAR, NÍVEL "A". ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NOTA DA PROVA DE TÍTULOS INSERIDA NA FÓRMULA DA NOTA FINAL COM PESO DETERMINANTE. CANDIDATO APROVADO NAS PROVAS ESCRITA, DIDÁTICA E MEMORIAL. REBAIXAMENTO DA MÉDIA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO (7,0) DEVIDO À BAIXA PONTUAÇÃO NA ETAPA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO INDIRETO À PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONALMENTE MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA DA PROVA DE TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS Nº 32.074/DF). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminares contrarrecursais de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e por inovação recursal rejeitadas, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e pela constatação de impugnação mínima aos fundamentos da sentença. II. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico, sob a sistemática de precedentes vinculantes, no sentido de que a prova de títulos em certames públicos possui caráter unicamente classificatório, sendo nula qualquer cláusula editalícia ou ato administrativo que, de forma direta ou indireta, promova a exclusão de candidato aprovado nas etapas de conhecimento com fundamento exclusivo na falta ou na insuficiência de títulos. III. A fórmula matemática adotada pela universidade apelante para o cálculo da nota final do concurso de docente (Edital nº 34/2022), ao computar a nota da prova de títulos com peso apto a reduzir a média global do candidato para patamar inferior ao limite mínimo de aprovação (7,0), violou a ordem constitucional por conferir natureza eliminatória a uma fase que deveria ser estritamente classificatória. IV. Hipótese em que o candidato demonstrou pleno conhecimento técnico e aptidão pedagógica, obtendo nota 7,0 na prova escrita, nota 9,0 na aula pública e nota 7,0 no memorial, sendo desclassificado apenas porque sua nota de títulos (1,65) reduziu a sua média final para 6,25. V. A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal é de caráter administrativo, didático-científico e financeiro, inexistindo autorização para que as instituições de ensino criem regras em desacordo com as garantias fundamentais e com os parâmetros constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos. VI. Sentença de primeiro grau mantida integralmente em sede de reexame necessário. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração da verba honorária de sucumbência em favor do patrono do apelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8014799-88.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e, como apelado, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014799-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
Advogado(s):MARCELO LUIS ABREU E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Joaquim Valter Santos Junior, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de eliminação do autor no concurso público regido pelo Edital nº 34/2022. Inconformada com o resultado do julgamento, a Universidade do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação civil reiterando os argumentos expostos em sua peça de defesa. Ponderou que a manutenção da decisão recorrida viola o princípio da vinculação ao instrumento do edital, o tratamento isonômico conferido aos candidatos e a autonomia de autogestão didático-científica e de pessoal das universidades. Acrescentou que a aprovação do candidato fora do quantitativo originário de vagas ou em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, devendo a sua eventual convocação observar os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do poder público, conforme as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concluiu pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em que arguiu, em sede preliminar, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pela ocorrência de inovação de tese jurídica em sede recursal. No tocante ao mérito, defendeu o acerto do posicionamento do juízo de primeiro grau e requereu o desprovimento do recurso voluntário da universidade. Após a distribuição eletrônica do feito a esta Terceira Câmara Cível, os autos foram conclusos a esta Relatoria para análise e elaboração de voto. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014799-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelado suscita, inicialmente, o não conhecimento do recurso de apelação da universidade, sob a alegação de que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos assentados na sentença originária, o que caracterizaria violação ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumenta, adicionalmente, que a recorrente incorreu em inovação recursal ao aduzir discussões sobre limites de cadastro de reserva, ausência de direito subjetivo à nomeação e restrições financeiras baseadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, teses que não integraram a peça de contestação. No tocante à tese de ausência de dialeticidade, constata-se que, apesar de a peça recursal repetir de forma genérica os temas da contestação, a universidade apelante investiu de maneira compreensível contra as bases lógicas da sentença. A recorrente defendeu que a fórmula descrita no edital possui respaldo legal, que a desclassificação decorreu de critérios objetivos de cálculo e que a decisão de primeiro grau interfere indevidamente em sua autonomia administrativa e gerencial. Logo, verifica-se a existência de impugnação mínima apta a franquear o exame da matéria por esta instância colegiada. Em relação à preliminar de inovação recursal, observa-se que as ponderações da apelante sobre a natureza de cadastro de reserva do certame e a ausência de direito imediato à nomeação constituem teses subsidiárias voltadas a refutar as consequências da pretendida reclassificação do autor. Tais argumentos, portanto, não impedem o conhecimento do recurso, devendo ser examinados no âmbito meritório, porquanto relacionados com o alcance da determinação judicial de primeiro grau. Com amparo no princípio da primazia do julgamento de mérito e constatada a presença dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, rejeitam-se as preliminares contrarrecursais e passa-se ao exame conjunto da apelação e do reexame necessário. A controvérsia central posta para julgamento cinge-se em verificar se a cláusula contida no Edital nº 34/2022 da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), ao regulamentar a fórmula de cálculo da nota final do concurso de docente inserindo a nota da prova de títulos com peso apto a inviabilizar a aprovação de candidato, reveste-se de ilegalidade e inconstitucionalidade por atribuir caráter eliminatório indireto a essa fase do certame. De início, é fundamental destacar que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. A exegese desse dispositivo constitucional revela que o concurso público deve ser estruturado de forma a aferir a capacitação intelectual e profissional mínima do candidato para o exercício das atribuições do cargo, o que se viabiliza por meio das provas de conhecimento e práticas. A avaliação de títulos, por outro lado, ostenta caráter acessório e integrativo, voltada estritamente para pontuar o aperfeiçoamento acadêmico e a experiência profissional prévia daqueles candidatos que já demonstraram a aptidão mínima nas fases de conhecimento. Por essa razão, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a diretriz de que a prova de títulos possui natureza meramente classificatória, sendo vedada a sua utilização para eliminar concorrentes aprovados nas etapas anteriores. Nesse exato sentido, calha destacar o precedente vinculante da Suprema Corte de relatoria do Ministro Luiz Fux, proferido no Mandado de Segurança nº 32.074/DF: "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República." (STF - MS: 32074 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma). No caso concreto, o edital do certame previu no item 5.12.8 que a nota final para fins de aprovação do candidato deveria ser igual ou superior a 7,0. Todavia, a fórmula de cálculo da nota final (NF) contida no item 5.7 do instrumento assim foi estipulada: NF = (PE x 3 + AP x 3 + AM x 1,5 + PT x 2,5) / 10 Onde: – PE corresponde à média obtida na prova escrita; – AP corresponde à média obtida na aula pública; – AM corresponde à média obtida na apresentação do memorial; – PT corresponde à nota obtida na prova de títulos. O autor comprovou nos autos ter obtido notas satisfatórias nas etapas destinadas a mensurar o conhecimento técnico e didático, alcançando nota 7,0 na prova escrita, nota 9,0 na aula pública e nota 7,0 no memorial de apresentação. Restou evidenciado que a sua eliminação do certame deu-se de forma exclusiva em razão da pontuação de 1,65 na avaliação de títulos, a qual, ao ser ponderada na média final, reduziu a nota global do candidato para 6,25, fazendo-o decair do limite mínimo de 7,0. Com acerto cirúrgico e precisão técnica, o magistrado de primeiro grau identificou que a metodologia de apuração da nota final transmudou a prova de títulos em etapa eliminatória por vias transversas, vulnerando os mandamentos constitucionais. Transcreve-se, por oportuno, trecho elucidativo da fundamentação da sentença recorrida: "Evidencia-se, portanto, que a regra editalícia transmudou a natureza da prova de títulos, conferindo-lhe eficácia eliminatória, o que viola frontalmente o princípio da isonomia e o entendimento da Corte Suprema. A autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, não autoriza a violação de princípios basilares da Administração Pública e de normas constitucionais sobre concursos públicos." De fato, ao computar a nota de títulos com peso substancial na equação matemática e ao mesmo tempo impor uma cláusula de barreira fundada na nota final, a autarquia ré retirou do certame um candidato que já havia comprovado plenas condições e aptidões intelectuais para o exercício da cátedra, pelo simples fato de não possuir uma vasta titulação acadêmica em sua trajetória pretérita. A ausência ou a escassez de títulos é elemento legítimo para posicionar o candidato em colocação inferior à daqueles concorrentes que ostentam maior bagagem acadêmica, porém é inidônea para justificar o seu sumário descarte do concurso público. A premissa de que o edital faz lei entre as partes não confere imunidade à Administração para inserir fórmulas de cálculo manifestamente incompatíveis com os preceitos e as balizas fixadas pela Constituição Federal de 1988. Os argumentos da universidade apelante referentes à autonomia universitária (artigo 207 da Carta Magna) não possuem o condão de blindar seus atos administrativos do controle jurisdicional. A autonomia didático-científica e de gestão de pessoal outorgada às universidades públicas serve para viabilizar o livre exercício de suas funções acadêmicas, não para autorizar o arbítrio na elaboração de editais ou para legitimar o desrespeito à isonomia e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse prisma, o controle jurisdicional do ato em comento restringe-se estritamente à análise da constitucionalidade e da legalidade da regra do certame, sem adentrar no mérito administrativo ou imiscuir-se nas funções típicas da banca examinadora. Não se cuida de reavaliar critérios subjetivos de correção de provas, mas de declarar a nulidade de disposição editalícia que estipula consequência jurídica inconstitucional. Do mesmo modo, as ponderações da apelante no tocante às regras de convocação de aprovados fora das vagas imediatas, cadastro de reserva e preceitos de responsabilidade fiscal em nada interferem na resolução da lide. A presente ação não postula a nomeação imediata e compulsória do candidato ao cargo, mas sim o seu direito de permanecer ativo e regularmente classificado no certame após a extirpação do efeito eliminatório da prova de títulos. A conveniência do provimento das vagas e a observância aos limites orçamentários constituem matérias a serem geridas pela autarquia no momento oportuno, restando salvaguardada a necessária obediência à estrita ordem de classificação dos aprovados. Portanto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, devendo a universidade ré recalcular a nota final do apelado desconsiderando o caráter eliminatório da prova de títulos, integrando-o à listagem de classificados de acordo com a pontuação por ele acumulada. Diante do desprovimento do apelo voluntário da universidade e em cumprimento ao quanto determinado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração da verba honorária arbitrada na instância de origem. Considerando o zelo profissional demonstrado pelo advogado do apelado na elaboração das peças defensivas em sede de contrarrazões, a importância da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços nesta fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mantendo-se a isenção de custas conferida à autarquia estadual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação voluntária interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), confirmando integralmente a sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Como consequência do julgamento, majora-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com arrimo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014799-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA
VOTO