PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS REDUZIDAS A 50%. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA NATURAL. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu à Agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial, limitado a 50% das custas processuais. A recorrente pretende a concessão integral da benesse, alegando insuficiência financeira para suportar as despesas do processo. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça ou se, diante de sua renda e das circunstâncias econômicas demonstradas, é cabível apenas o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir: A dispensa do preparo recursal decorre do art. 99, § 7º, do CPC, uma vez que o objeto do recurso consiste justamente na concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos. No caso, a Agravante aufere renda bruta mensal aproximada de R$8.549,15, valor superior ao parâmetro de três salários mínimos frequentemente utilizado para aferição da vulnerabilidade econômica. Embora demonstrados gastos elevados, parte deles decorre de escolhas de consumo e compromissos financeiros que não autorizam, por si sós, a transferência integral do ônus processual ao Estado. A renda mensal comprovada indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais, ainda que não de forma imediata e integral, razão pela qual não se justifica a concessão da gratuidade integral. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais como forma de preservar o acesso à justiça sem desvirtuar a finalidade do benefício, reservado aos efetivamente necessitados. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para indeferir a gratuidade da justiça integral, mas autorizar o parcelamento das custas processuais em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral. 2. A existência de gastos elevados não autoriza, por si só, a concessão integral da gratuidade da justiça quando a renda mensal da parte revelar capacidade de suportar as despesas processuais. 3. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não configurada a hipossuficiência necessária à isenção total.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065682-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VILMA LUCIA FLISTER, e parte agravada ANTONIA CONCÓRDIA CARNEIRO DIAS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065682-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA LUCIA FLISTER
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
AGRAVADO: ANTONIA CONCORDIA CARNEIRO DIAS
Advogado(s):JOSE STENIO SOARES FREITAS
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VILMA LUCIA FLISTER em face da decisão interlocutória constante no (ID 523498093) dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8007225-25.2025.8.05.0201. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora recorrente, limitando a redução das custas e despesas processuais ao patamar de 50% (cinquenta por cento). Em suas razões (ID 93360966), a Agravante sustenta, em síntese, que os Embargos de Terceiro na origem visam proteger imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 25.961 no CRI de Porto Seguro, diante de Ação Anulatória de Escritura de Compra e Venda na qual não é parte originária. Aduz ser professora divorciada, com renda fixa advinda de benefício previdenciário no valor de R$3.549,15, complementada por aulas particulares de alemão que variam em torno de R$5.000,00 mensais. Argumenta que suas despesas mensais, comprovadas por faturas de cartão de crédito, extratos bancários e boletos (IDs 93361518 e seguintes), alcançam o montante de aproximadamente R$7.604,42, englobando gastos com plano de saúde (Unimed), alimentação, energia e parcelamentos financeiros diversos. Defende que o comprometimento de cerca de 89% de sua renda inviabiliza o pagamento de metade das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Invoca a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para a concessão integral da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor remanescente em 5 (cinco) prestações. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Juízo (ID 93554067), sobrestando a eficácia da decisão recorrida e dispensando o preparo recursal. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 99355270). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de maio de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065682-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA LUCIA FLISTER
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
AGRAVADO: ANTONIA CONCORDIA CARNEIRO DIAS
Advogado(s): JOSE STENIO SOARES FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A dispensa do preparo recursal decorre da própria natureza do pedido, conforme o art. 99, § 7º, do CPC.Portanto, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça à Agravante, que teve o benefício limitado a 50% pelo juízo de origem. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (iuris tantum). O magistrado deve analisar o acervo fático-probatório para verificar se a condição financeira da parte é compatível com a isenção total das custas. No caso em exame, a Agravante aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$8.549,15, valor que supera consideravelmente a média nacional e o parâmetro de 3 (três) salários mínimos frequentemente utilizado para a concessão automática da benesse. Apesar da Agravante demonstrar gastos elevados, muitos deles decorrem de escolhas de consumo e compromissos financeiros que não justificam a transferência do ônus processual ao Estado. A renda mensal de mais de R$8.500,00 indica que a recorrente possui capacidade financeira para arcar com as custas, ainda que não de forma imediata e integral. Nesse contexto, o art. 98, § 6º, do CPC prevê o parcelamento das despesas processuais como medida para viabilizar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, que deve ser reservado aos efetivamente necessitados. Art. 98. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado o parcelamento em casos análogos, onde a renda da parte, embora comprometida, não autoriza a isenção total, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026924-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA Advogado (s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA AGRAVADO: LINDINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. PARCELAMENTO CONCEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM 05 (CINCO) VEZES. 1. Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos e a demonstração de momentânea situação de insuficiência de recurso para atender as despesas do processo, não é a hipótese de se deferir a justiça gratuita, mais sim, o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6 do CPC/2015. 2. Decisão que se reforma para autorizar o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026924-57.2024.8.05.0000, da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, em que é agravante HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e agravada LINDINALVA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269245720248050000, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 10/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Assim, considerando a renda da Agravante e o princípio da razoabilidade, o indeferimento da gratuidade integral deve ser mantido, acolhendo-se, contudo, o pedido subsidiário de parcelamento para garantir que o acesso ao Judiciário não seja obstado pelo valor das custas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para indeferir a gratuidade da justiça integral, mas autorizar o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Sala das Sessões, , 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065682-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA LUCIA FLISTER
Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS
AGRAVADO: ANTONIA CONCORDIA CARNEIRO DIAS
Advogado(s): JOSE STENIO SOARES FREITAS
VOTO