PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002500-86.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO LÓGICO-PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 
1 - Apelação cível interposta por Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Jequié, relativa ao pagamento de valores correspondentes às notas fiscais nº 1089 e nº 1088, referentes a serviços prestados no período de 24/12/2016 a 02/01/2017 e ressalvados da cláusula de quitação recíproca dos termos de rescisão amigável dos contratos administrativos nº 176/2015 e nº 20/2016. 

2 - A sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, concluindo pela insuficiência do acervo probatório, sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial econômico-financeira formulado de forma expressa e reiterada pela autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial econômico-financeira, cumulado com julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes e com sentença de improcedência fundada exclusivamente na insuficiência probatória, configura contradição lógico-processual apta a ensejar o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4 - A sentença recorrida incorre em contradição lógico-processual insuperável: ao mesmo tempo em que declara insuficiente o conjunto probatório como razão exclusiva da improcedência, deixa de apreciar, em qualquer momento — inclusive quando instada a tanto nos despachos de ID. 213545200 e ID. 393041877 —, os requerimentos de produção de prova pericial tempestiva e reiteradamente formulados pela autora (ID. 121023285 e ID. 397673400). 

5 - O art. 10 do CPC/2015 veda ao juiz proferir decisão com fundamento em questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.  

6 - O indeferimento implícito e imotivado de prova pericial requerida para suprir exatamente a lacuna probatória que a sentença depois apontou como fundamento de improcedência configura cerceamento de defesa com prejuízo concreto e demonstrado à parte autora. 

IV. DISPOSITIVO 
7 - Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com apreciação do pedido de produção de prova técnica pericial. 

  

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002500-86.2019.8.05.0141, sendo parte(s) Apelante TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. e parte(s) Apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 16.06.2026, após  voto condutor rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento, e sustentação oral do Bel. Henrique Inácio, a Relatora suspendeu o julgamento para reexame. Adiado expressamente para sessão do dia 30.06.2026. Em 30.06.2026, DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Henrique Inácio.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002500-86.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. em face de sentença (ID. 95817012) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada em face do Município de Jequié, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (ID. 95817020), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja o Município de Jequié condenado ao pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais nº 1089 e nº 1088, acrescidos de multa contratual, lucros cessantes e honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. 

Aduz, inicialmente, ter celebrado com o Município de Jequié os contratos administrativos nº 176/2015 e nº 20/2016, após sagrar-se vencedora do Pregão Presencial nº 09/2015 e do Pregão Presencial nº 106/2014, respectivamente, para a prestação de serviços objetivando a proteção da saúde pública, qualidade ambiental, recuperação ambiental de área degradada e gerenciamento integrado.  

Afirma que o Município deixou de efetuar o pagamento das notas fiscais nº 1089, no valor histórico de R$ 159.793,68, vinculada à medição nº 21 referente aos serviços prestados no período de 24/12/2016 a 02/01/2017, e nº 1088, no valor histórico de R$ 85.901,41, vinculada à medição nº 09, referente ao mesmo período. 

Sustenta que, em 05/12/2016, em virtude de atrasos de pagamentos superiores a 90 (noventa) dias, as partes celebraram termos de rescisão amigável dos contratos nº 176/2015 e nº 20/2016, nos quais ficou ajustado que os contratos teriam seus efeitos jurídicos extintos a partir de 02/01/2017, e que estariam expressamente excetuados da cláusula de quitação recíproca: (i) os valores devidos à empresa pelos serviços prestados e não pagos, que deveriam ter sido adimplidos até 30/12/2016; e (ii) os valores decorrentes dos serviços executados entre a data de assinatura dos termos de rescisão (05/12/2016) e a data de extinção de seus efeitos (02/01/2017). Argumenta que os valores cobrados nas notas fiscais nº 1089 e nº 1088 estão inseridos justamente nessa segunda categoria de parcelas excetuadas da quitação. 

Impugna o fundamento central da sentença — o de que os documentos juntados à inicial seriam unilaterais e, por isso, insuficientes para comprovar a prestação dos serviços —, sustentando que as cartas de envio das notas fiscais comprovam que a documentação pertinente foi entregue ao Município em 17/01/2017, mesma data de emissão das notas, tendo sido recebida pela preposta municipal Gilmara S. Feitosa, com o respectivo carimbo de protocolo.  

Assevera que não pôde juntar a via assinada das medições e notas fiscais unicamente porque o Município nunca lhe devolveu esses documentos, apesar de expressa solicitação nas correspondências, configurando conduta maliciosa do apelado, que, de um lado, recusou-se a devolver os documentos assinados e, de outro, alegou em juízo a ausência dessas assinaturas. 

Argumenta ainda que os termos de rescisão amigável, ao ressalvarem expressamente da quitação os valores devidos pelos serviços a serem executados entre 05/12/2016 e 02/01/2017, constituem reconhecimento pelo próprio Município de que serviços ainda pendiam de realização e posterior faturamento, esvaziando a alegação do apelado de que nenhum serviço teria sido prestado em 2017. Aduz que, se de fato não houvesse prestação de serviços naquele período, o Município deveria ter formalizado a inexecução contratual no processo administrativo respectivo e aplicado as sanções cabíveis, o que não ocorreu. 

Defende que o Município Apelado deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 336 e 373, II, do CPC/2015, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, não tendo juntado aos autos nenhum comprovante de pagamento das notas fiscais cobradas, tampouco qualquer registro administrativo que documentasse eventual inexecução contratual. Sustenta que a ausência de liquidação das despesas referidas pelo Secretário Municipal da Fazenda não evidencia a inexistência da dívida, mas apenas reforça o inadimplemento do apelado. 

Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos administrativos, previsto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993, o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, pelo art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e pelo art. 25 da Lei nº 9.433/2005, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.  

Requer a condenação do apelado ao pagamento dos valores históricos das notas fiscais, devidamente atualizados desde o vencimento (16/02/2017) até o efetivo pagamento, com aplicação dos parâmetros fixados no REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo do STJ), da multa mensal de 2% (dois por cento) prevista no parágrafo segundo da cláusula segunda dos termos de rescisão, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM. 

Em caráter subsidiário, requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o juízo de origem ter-se omitido quanto ao pedido de produção de prova pericial de natureza econômico-financeira, requerida nas petições de IDs. 121023285 e 397673400, e ter procedido ao julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio às partes, em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95817024). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002500-86.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (ID. 95817012) que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 

Na origem, Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. ajuizou ação de cobrança em face do Município de Jequié, postulando o pagamento dos valores correspondentes às notas fiscais nº 1089 (contrato nº 176/2015) e nº 1088 (contrato nº 20/2016), no montante histórico total de R$ 245.695,09, acrescidos de multa contratual de 2% ao mês com juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM, bem como indenização por lucros cessantes. Aduziu que, não obstante o cumprimento regular das obrigações contratuais, o município deixou de remunerar os serviços prestados no período de 24/12/2016 a 02/01/2017, os quais foram ressalvados expressamente da cláusula de quitação recíproca prevista nos termos de rescisão amigável celebrados em 05/12/2016. 

O juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que os documentos acostados — notas fiscais, medições e cartas de envio — teriam sido produzidos de forma unilateral, sem assinatura, protocolo de recebimento ou carimbo do município, sendo, por isso, insuficientes à demonstração da efetiva prestação dos serviços. Procedeu ao julgamento antecipado do mérito, sem apreciar o pedido de produção de prova pericial econômico-financeira formulado pela autora. 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial, com consequente nulidade da sentença; e (ii), superada a preliminar, saber se a prova documental carreada pela autora é suficiente à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito ao recebimento dos valores cobrados e à indenização por lucros cessantes. 

I — Do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença 

  

A  preliminar merece acolhimento. 

O vício que contamina a sentença recorrida é de natureza lógico-processual: ao mesmo tempo em que concluiu pela insuficiência probatória como razão única para a improcedência dos pedidos, o juízo a quo deixou de apreciar — em nenhuma das oportunidades em que seria cabível fazê-lo (despachos ID. 213545200 e ID. 393041877 PJE1) — os requerimentos de produção de prova técnica pericial formulados pela autora (ID. 121023285 e ID. 397673400 PJE1).  

Trata-se de contradição insuperável: negar a pretensão por falta de provas e, ao mesmo tempo, suprimir o meio probatório solicitado para justamente supri-la. 

O CPC/2015 erigiu o contraditório e a não surpresa como pilares estruturantes do processo equitativo. O art. 10 veda ao juiz decidir com fundamento em questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Os arts. 5º e 7º do mesmo diploma asseguram igualdade de tratamento e paridade de armas entre os litigantes.  

A autora havia requerido, de forma expressa e reiterada, a realização de perícia econômico-financeira, com pedido subsidiário de perícia contábil, exatamente para suprir a lacuna probatória que o juízo posteriormente apontou como fundamento da improcedência.  

O indeferimento implícito — sequer fundamentado — desse pedido, aliado ao julgamento antecipado configurou inequívoco cerceamento de defesa, com prejuízo concreto e demonstrado à parte autora. 

Neste sentido: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida sem a abertura da fase instrutória, apesar de requerimento expresso da parte autora, desde a petição inicial, para a produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar, consideradas essenciais à comprovação dos fatos alegados. O juiz de origem indeferiu tais provas e julgou improcedente a demanda sob fundamento de insuficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de provas requeridas pela parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de saneamento e de prévia oitiva das partes quanto ao julgamento antecipado da lide afronta o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova testemunhal, pericial e documental regularmente requerida e fundamentada configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve fatos dependentes de comprovação por meio de instrução probatória. 2. O julgamento de improcedência, fundado na alegada ausência de provas, após negativa de oportunidade para sua produção, evidencia contradição processual e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 3. O modelo cooperativo do processo civil impõe ao juiz o dever de saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, conforme previsto no CPC/2015, sendo vedado surpreender as partes com julgamento antecipado sem a prévia instauração de contraditório sobre os fundamentos decisórios, nos termos do art. 10 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo fundamento de impertinência, protelação ou irrelevância da prova requerida, o indeferimento injustificado enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento imotivado de prova testemunhal, pericial ou documental requerida tempestiva e fundamentadamente, em demandas fundadas em fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de despacho de saneamento e a prolação de sentença sem prévia oitiva das partes violam o princípio da não surpresa e o modelo cooperativo do processo civil. 3. É nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide, quando fundada na ausência de provas cuja produção foi indevidamente tolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 357 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.628.192/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017, DJe 07.03.2017." 

(Apelação/Reexame Necessário 8011533-14.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) 

Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, incluindo a perícia econômico-financeira oportunamente requerida. 

II — Do dispositivo 

  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença (ID. 95817012), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à regular instrução probatória, com apreciação do pedido de produção de prova técnica pericial, observadas as demais disposições legais aplicáveis. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora