PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE DEFESA BASEADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E NA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 DO STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA APELANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, fundada na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por débito atribuído pela empresa ré. Sentença de procedência que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré comprovou a existência do vínculo contratual que justificaria a inscrição no cadastro de inadimplentes e se há dano moral indenizável mesmo diante da alegação de outras restrições creditícias preexistentes. III. Razões de decidir 4. A ré não demonstrou vínculo contratual que justificasse a inscrição da autora, descumprindo o ônus que lhe foi atribuído por decisão de inversão da carga probatória. 5. A aplicação da Súmula 385/STJ exige a comprovação de inscrição preexistente legítima, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista a ausência de prova da legitimidade da negativação anterior. 6. O valor fixado na sentença está dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, não se justificando sua redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da relação contratual autoriza o reconhecimento da inscrição indevida como ato ilícito. 2. A aplicação da Súmula 385/STJ exige a demonstração de legitimidade da inscrição preexistente, o que não se presume 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º; CPC, arts. 373, II, 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024., Classe: Apelação, Número do Processo: 8049186-03.2021.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 22/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000224-20.2015.8.05.0220, em que figuram como apelante CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e como apelada MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, nos autos da Ação Ordinária de Negativa de Dívida n. 0000224-20.2015.8.05.0220, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marineide Santana dos Santos, conforme a seguinte transcrição: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) CONDENAR a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); b) DECLARAR inexistente dos débitos discutidos nos autos. c) CONDENAR a ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.”. Contra tal decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 76330551), alegando que apresentou documentos suficientes (contrato, nota fiscal e relatório de entrega) para comprovar a origem do débito e a legitimidade da inscrição, requerendo, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 76330555), sustentando que os documentos colacionados pela ré são inidôneos, pois não evidenciam contratação válida ou autorização para o apontamento no cadastro de inadimplentes. bem como ressalta a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório pela sentença. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Não foram suscitadas preliminares que impeçam o exame de mérito do presente recurso. Assim, passa-se à análise do conteúdo recursal. Sustenta a apelante ter comprovado a existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, os documentos apresentados não se prestam a comprovar relação jurídica apta a justificar a inscrição no cadastro de inadimplentes. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. No caso dos autos, é patente a ausência de comprovação da origem do débito, fato este que, aliado à inversão do ônus da prova determinada judicialmente, transfere à ré o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJBA é no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de negativação indevida, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Quanto à tese da Apelante de aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima, cumpre destacar que a Apelada, em sua réplica à contestação (ID 76330312, p. 5), alegou que as demais restrições em seu nome também estavam sendo judicialmente combatidas, por serem ilegítimas. Para que a Súmula 385 do STJ seja aplicada, é imprescindível que a inscrição preexistente seja legítima, ou seja, que não seja objeto de discussão judicial ou que sua legitimidade seja incontroversa. O ônus de comprovar a legitimidade da negativação anterior, a fim de afastar o dano moral da inscrição indevida objeto da presente demanda, recaía sobre a Apelante. A Apelante, contudo, não produziu prova suficiente que atestasse a legitimidade da suposta dívida da Dacasa Financeira, nem tampouco que a Apelada não a contestava judicialmente. A mera consulta de sistemas (PJE/PROJUDI) trazida pela Apelante nas alegações finais (ID 76330543, 76330544), que não localiza ações contra a Dacasa, não é prova absoluta de inexistência de litígio em outros foros ou de legitimidade da dívida. A alegação da Apelada em seu depoimento pessoal ("Eu não fui aprovada, e o meu nome é sujo como eu fui aprovada de uma coisa se o meu nome é sujo?", ID 76330542, p. 4) reflete a situação fática de ter o nome negativado, mas não constitui uma confissão irrestrita da legitimidade de todas as dívidas preexistentes. Assim, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da inscrição preexistente, condição sine qua non para a aplicação da Súmula 385 do STJ. Dessa forma, a referida Súmula é inaplicável ao presente caso. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde a negativação do nome da parte. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049186-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILVAN DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo. II - Declarada, na origem, a inexistência dos débitos pelos quais foi o autor inscrito, pelo réu, nos cadastros de proteção ao crédito, recorreu ele insurgindo-se apenas quanto à não fixação da indenização por danos morais. Entendeu o MM. Juízo pela não configuração dos danos, por existir(em) outra(s) negativação(ões) legítima(s). III - Evidenciada a abusividade na inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe à empresa ré reparar os danos sofridos por aquele. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1155726/SC, Relª. Minª. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).monstrar a verossimilhança das alegações, como é o caso. IV - Em que pese a existência de outras negativações em nome do autor, nenhuma delas é anterior àquela procedida pelo Banco réu em 12/04/2019 (Id n. 24169478), razão pela qual inaplicável, à hipótese, a Súmula 385/STJ. V - No caso dos autos, o dano sofrido pelo autor não teve grande repercussão social, não tendo sido demonstradas maiores consequências decorrentes da negativação. Ademais, o fato de existirem outras negativações legítimas, ainda que não preexistentes, pode ser considerado na presente quantificação. VI - Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, impõe-se, in casu, a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie, ainda levando em conta os valores já fixados por esta egrégia Corte recentemente em casos semelhantes. VII - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049186-03.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GILVAN DOS SANTOS MENEZES e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, acrescentando à condenação o pagamento, pelo réu/apelado, de indenização ao autor/apelante no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), com majoração dos honorários para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Ritos , nos termos do voto do relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8049186-03.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 22/10/2024 ) Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios a serem observados na hipótese. Quanto aos honorários advocatícios, inaplicável o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença já estabeleceu condenação no valor máximo de 20%. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
VOTO