PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184, DO STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da dívida executada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O STF fixou, em repercussão geral (Tema 1.184), a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com aplicação imediata e sem modulação de efeitos. 4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais quando não localizada garantia ou bens penhoráveis. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 13.279/2017 (BA), arts. 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8049191-54.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado MARCO AURELIO LACERDA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049191-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCO AURELIO LACERDA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior ao valor mínimo legal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e da legislação estadual.
5. A Lei Estadual n.º 13.279/2017 fixou o piso de R$ 20.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais pela PGE/BA.
6. No caso, a execução foi ajuizada para cobrança de R$ 2.557,07, valor inferior aos limites legais e regulamentares, sem demonstração de tentativa prévia de cobrança extrajudicial.
7. Inaplicável o enunciado da Súmula 452, do STJ, ante a superveniência do precedente vinculante do STF.
8. Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 0545409-65.2016.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câm. Cív., j. 29.05.2025; TJBA, AgInt nº 0544691-68.2016.8.05.0001, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Graddi, 4ª Câm. Cív., j. 29.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 79629072) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da execução. Em suas razões recursais (ID 82959857), alega o ente estatal, em apertada síntese, que o crédito tributário consolidado da parte agravada perante o Estado da Bahia atinge valores muitos superiores aos limites legais. Argumenta, ademais, que persiste nos autos tanto a necessidade de o Estado obter a satisfação do crédito tributário exequendo, quanto o provimento jurisdicional perseguido revela-se como meio adequado a realização da pretensão estatal. Obtempera que se aplica à hipótese vertente o enunciado n.º 452, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo defende, não foi observado na espécie. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184, sendo a presente execução fiscal ajuizada anteriormente. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 82974503. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049191-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCO AURELIO LACERDA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Extrai-se da tese acima que carece de razão o ente estatal ao argumentar que a decisão proferida no Tema 1.184 não produz efeitos retroativos e, portanto, se aplicaria apenas aos processos instaurados após a prolação desse decisum. Isso porque a Corte Constitucional aplicou o precedente obrigatório às execuções fiscais em curso, ou seja, aquelas iniciadas até 19/12/2023, data do julgamento do RE 1.355.208/SC. Além do mais, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no leading case do Tema 1.184. Outrotanto, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Soma-se a isto que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, sobreleva destacar que o Estado da Bahia, através da Lei n.º 13.279/2017, estabeleceu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como valor de piso para o ajuizamento de execução fiscal, observem: Art. 1.° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). § 1.° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração. (…) Art. 2.° O Procurado do Estado requererá, na forma do art. 40 da Lei Federal n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de créditos tributários cujo o valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial. Na hipótese, a Fazenda Pública Estadual ajuizou a a execução fiscal em abril de 2023, para a cobrança de R$ 2.557,07, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. É, pois, evidente, que o valor da dívida não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente. Ressalta-se, ademais, que o valor referente a débitos tributários diversos da lide em apreço não deve ser computado com o objetivo de atingir o valor mínimo exigido para o ajuizamento da presente execução. Assim, aplicando os ditames do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, somado à Lei Estadual n.º 13.279/2017, faz-se imperiosa a extinção da ação, considerando o baixo valor da execução, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF. No mesmo sentido, os julgados recentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0545409-65.2016.8.05.0001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – Verificado que a parte limitou-se a suscitar o vício do julgado, sem demonstração de circunstância apta à modificação do resultado, é inviável a anulação da sentença, sob pena de violação ao princípio do pas de nulité sans grief. II – É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, inclusive aos processos em trâmite. III – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). IV – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. V – Patenteado que o valor do débito executado, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, e não demonstrada a tentativa de satisfação da dívida pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente, e, por consequência, a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0544691-68.2016.8.05.0001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. VALOR INFERIOR À R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI do CPC), com base na possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos moldes do Tema 1.184 do STF. 2. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, revela-se medida legítima diante da ausência de interesse de agir, quando o débito exequendo ostenta valor inferior ao montante mínimo estipulado pelo próprio ente federado para ajuizamento da cobrança, por meio da Lei Estadual n.º 13.297/2017, nos moldes da autonomia constitucional assegurada aos Municípios em matéria tributária. 3. No caso concreto, a execução fiscal promovida para cobrança de crédito no valor de R$ 5.222,12(cinco mil duzentos e vinte e dois reais e doze centavos), encontra-se aquém do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Estado da Bahia para ajuizamento de execuções. 4. Sentença que se mantém incólume. Recurso conhecido e não provido. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0502361-56.2016.8.05.0001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2025) Resta cristalina, portanto, a aplicabilidade do Tema n.º 1.184, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, afastando-se, por conseguinte, o enunciado n.º 452, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, editada anteriormente ao julgamento acima mencionado. Pelas razões expostas, evidenciado que a decisão agravada está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça a respeito da matéria, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida, com a consequente confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049191-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MARCO AURELIO LACERDA DA SILVA
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VOTO