PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0500752-63.2014.8.05.0080
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros (2)
Advogado(s)AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS NO EXTERIOR. COMPRA PELA INTERNET.  PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO BANCARIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.  RECURSO  NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por administradora de cartão de crédito contra sentença que a condenou a cancelar a cobrança de R$ 8.109,71 em face do exercício de direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, referente a curso de inglês no exterior contratado pela Internet.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de condenação da administradora do cartão de crédito ao cancelamento das cobranças na fatura e à devolução dos valores pagos, com base no exercício  do direito de arrependimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, pois a presente ação visa responsabilizar a instituição financeira, administradora do cartão de crédito, que não procedeu ao cancelamento das transações, referentes a compras canceladas no prazo de arrependimento, em nome do autor.

4.  O autor comprovou que solicitou o cancelamento da compra ao Banco em  8 de janeiro de 2014, ou seja, doze dias antes da data do vencimento do seu cartão de crédito,  e três dias após a sua chegada na Inglaterra (ID9627510), informando o exercício do direito ao arrependimento da compra do curso de inglês realizada pela Internet (ID 9627496).

5. O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O Decreto nº 7.962/2013, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem ônus para o consumidor.

6. Entretanto,  mesmo após a comunicação do arrependimento, os valores foram lançados na fatura de cartão de crédito do autor e, em face no inadimplemento, seu nome foi incluído no SPC (ID 9627533).

7.  Considerando que o pedido de cancelamento da compra foi formalizado antes do vencimento da fatura, cabia à administradora do cartão suspender imediatamente a cobrança, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com diligência e cooperação. A manutenção indevida dos valores na fatura, mesmo após a solicitação de cancelamento, caracteriza falha na prestação do serviço, violando a confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e não provido.

_______________________

Referências Normativas:

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500752-63.2014.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e Apelado CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEG
AR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a Administradora do Cartão de Crédito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500752-63.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, ID 61949408 que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar a cobrança do valor de R$ 8.109,71, referente à fatura com vencimento em 20/01/2014.


Em suas razões recursais (ID 61949411), o apelante suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as compras foram realizadas com cartão e senha pessoal da parte autora, tendo sido efetuadas de forma segura. Aduz que o autor não comprovou os vícios apontados no contrato firmado com a primeira ré que justificassem o cancelamento da despesa. Pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Contrarrazões apresentadas (ID 61949417) pleiteando a manutenção da sentença.

 

Registre-se que anteriormente já havia sido proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ambos os réus (ID 9627622), contra a qual o autor interpôs apelação (ID 9627638).

 

O recurso foi provido pela Turma Julgadora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 13823283).


Retornados os autos à origem, o autor requereu a exclusão do primeiro réu do polo passivo (ID 61949406), sobrevindo nova sentença que homologou a desistência em relação ao corréu Kaplan International College e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu a cancelar a cobrança do valor de R$ 8.109,71.


Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500752-63.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, AIANE VERENA OLIVEIRA LIMA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A lide gira em torno de cobranças feitas no cartão de crédito do autor recorrido e que este aponta como indevidas, dado o cancelamento da compra no prazo legal de arrependimento.


Verifica-se, desde já, que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

 

Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações deduzidas na inicial, bastando para a legitimidade que a parte integre a relação jurídica material apontada na causa de pedir.


No caso, o autor pretende a suspensão de cobranças em fatura de cartão de crédito, sendo o banco réu legitimado para figurar no polo passivo da demanda justamente por ser o responsável pela administração do cartão e cobrança dos valores.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Administradora do cartão de crédito ao cancelamento da cobrança de valores na fatura do consumidor, a pedido dele, em decorrência do exercício do direito de arrependimento referente à compra dos serviços educacionais contratados junto à primeira ré, Kaplan International College, por meio da Internet.

 

De início, registre-se que aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A responsabilidade, no caso, é objetiva, cabendo ao autor comprovar o dano causado, a conduta do prestador do serviço e o respectivo nexo de causalidade.


No caso concreto, consta dos autos que em 16/12/2013, o autor iniciou contato com a primeira ré, Kaplan International College, para contratar curso de inglês na Inglaterra, que incluía aulas e hospedagem. Alega o autor que, por ser portador de síndrome do pânico e TOC,  condicionou a contratação à boa qualidade das acomodações, especialmente quanto à higiene e materiais de uso pessoal.


Em 27/12/2013, efetuou o pagamento de R$ 8.109,71, através de seu cartão de crédito, recebendo confirmação da contratação do curso Intensive English a ser ministrado na escola KIC Manchester, com duração de 4 semanas a partir de 06/01/2014, incluindo acomodação na Residence Student Castle – Studio.


Ao chegar ao local, em 05/01/2014, afirma ao autor afirma ter se deparado com condições precárias nas acomodações: ausência de toalhas e papel higiênico, ambiente muito sujo, lençóis manchados, instalações gordurosas e de má qualidade, utensílios enferrujados. Diante da impossibilidade de comunicação com o único funcionário presente, que só falava inglês, teve que se hospedar em hotel às suas expensas.


No dia seguinte, ao manifestar sua insatisfação, recebeu proposta de nova acomodação em Londres, que não poderia ser previamente inspecionada. O autor se dispôs a aceitar o valor referente às acomodações para arcar com as despesas em outro local, mas teve a proposta recusada.


Após ter solicitado o cancelamento integral do contrato e ter o pedido de reembolso negado, retornou ao Brasil e requereu o cancelamento do pagamento junto ao cartão de crédito, também sem êxito, tendo a segunda ré mantido a cobrança na fatura com vencimento em 20/01/2014.


Quanto aos fatos narrados, o autor apelado  comprovou que solicitou o cancelamento da compra ao Bradesco em  8 de janeiro de 2014, ou seja, doze dias antes da data do vencimento do seu cartão de crédito,  e três dias após a sua chegada na Inglaterra (ID9627510), afirmando encontrar-se ainda no prazo de arrependimento  previsto no art. 49 do CDC (ID 9627496).

 

O apelante reconheceu em sua contestação que o autor  solicitou "o cancelamento integral do pagamento da fatura com vencimento em 20/01/2014, tendo por fundamento um 'justo motivo', este decorrente da violação de cláusula contratual estabelecida entre o Autor e a primeira Acionada" (ID 9627548).

 

Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que o autor logrou comprovar a sua insatisfação com os serviços prestados pelo 1º réu, excluído do processo em virtude do pedido de desistência formulado pelo Apelado, conforme mensagens colacionadas em ID’s 9627496, 9627497, 9627499 e 9627498.  Argumenta o autor que o pedido de desistência  foi decorrente da dificuldade para citação da Ré Kaplan International College em Londres.

 

Com a exclusão da primeira ré da lide, a análise do mérito se refere apenas ao Banco Bradesco Cartões S.A.

 

O alegado vício do serviço adquirido pelo autor, por si só, não gera responsabilidade da instituição financeira, que é apenas responsável por realizar as ordens de pagamento realizadas pelo autor.

 

Entretanto, é necessário analisar se houve falha na prestação do serviço bancário.

 

Como se sabe, a contestação ou cancelamento de compra é um procedimento comum, pode decorrer  não só em caso de arrependimento, como também  de fraude ou de uso indevido do cartão,  ou mesmo de erro de processamento, de modo que incumbiria  ao cartão, ao ser informado do cancelamento da compra pelo consumidor, dar início ao processo interno  (chargeback),  com interrupção dos descontos, procedimento  que se alinha às orientações gerais de proteção ao consumidor.

 

Trata-se de procedimento  previsto no contrato estabulado entre as partes para evitar irregularidades, protegendo o estabelecimento Apelante e o Sistema Financeiro como um todo, mas principalmente, protegendo o portador do cartão.

 

A matéria atualmente está disciplinada no art. 54-G do CDC. Confira-se:

 

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Embora, a Lei nº 14.181/2021 não estivesse em vigor na época dos fatos,  reforça o dever das instituições financeiras de interromper a cobrança enquanto a  controvérsia não é solucionada, dever decorrente do princípio da boa-fé objetiva, que exige diligência e cooperação quando um cliente contesta uma compra, evitando a manutenção indevida de valores na fatura.

 

No caso em exame, é incontroverso  que o consumidor solicitou ao Bradesco o cancelamento da compra  em  8 de janeiro de 2014, ou seja, doze dias antes da data do vencimento do seu cartão de crédito, informando ao Banco  que estava exercendo seu direito de arrependimento com base no art. 49 do CDC (ID 9627496).

 

Registre-se que o autor comprovou, através dos cartões de embarque de ID 9627510 que chegou na Inglaterra em 05.01.2014, de modo que o direito de desistência foi exercido no prazo do art. 49 do CDC.

 

Nesse contexto, a Administradora do cartão tinha o dever de diligência e cuidado de adotar as providências necessárias para apurar a responsabilidade da transação contestada.

 

E nesse ponto verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço fornecido pelo  segundo réu que, ao invés de dar início ao procedimento interno para verificar a responsabilidade do fornecedor,  especialmente porque a compra foi cancelada com fundamento no art. 49 do CDC, persistiu na cobrança contestada pelo consumidor e inscreveu seu nome em cadastro de devedores (ID 9627533).

 

A propósito, como já dito, a responsabilidade da instituição financeira  é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

De fato, todo aquele que exerce determinada atividade comercial assume os riscos inerentes ao próprio negócio. Responde o intermediador do pagamento que permite, por falha na prestação do serviço, que um pagamento inidôneo ou fraudulento seja realizado, já que ao intermediador incumbe a fiscalização da regularidade do pagamento em sua plataforma.

 

Na espécie, não resta dúvida que o negócio estipulado entre a  Kaplan International College e o autor foi realizado através da Internet e o principal instrumento das vendas fora do estabelecimento comercial  é o pacote de ofertas que inclui a facilidade de pagamento pelo uso do cartão de crédito.

 

Em sendo as operadoras de cartão de crédito e demais instituições financeiras parceiras dos fornecedores de produtos e serviços pela internet, possuem igualmente a responsabilidade de reembolso do valor pago pelos consumidores, caso exercida a prerrogativa do artigo 49 do CDC.  No caso de arrependimento, o negócio é anulado desde o início, atingindo inclusive a operação de pagamento por meio de cartão de crédito.

 

Ademais, o Decreto nº 7.962/13 prevê que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

 

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

 

Assim, a responsabilidade pela ocorrência do chargeback  é da empresa intermediadora do pagamento, quando o pagamento se der por intermédio de sua atuação. E qualquer discussão sobre qual dos fornecedores agiu com falha, inclusive pela falta de comunicação prevista no § 3º do art. 5º do Decreto nº 7.962/13,  deve se limitar aos próprios fornecedores, sem prejudicar o ressarcimento dos consumidores.

 

Partindo dessa premissa, não há falar-se em ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da ré/apelante, porquanto, conforme inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que ambas as requeridas, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor.

 

Neste sentido:

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Instituição financeira administradora do cartão de crédito que não procedeu ao cancelamento das transações referentes a compras canceladas no prazo de arrependimento, em nome do autor – Legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente ação – Preliminar afastada – Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Autor que adquiriu, pela internet, ingressos para evento, procedendo ao cancelamento da compra, no mesmo dia, mas teve cobrado o valor desta transação na fatura de seu cartão de crédito – Falha na prestação de serviço configurada - Partes que devem retornar ao "status quo ante", com a devolução, pelos réus, da quantia relacionada à compra cancelada pelo autor – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios devidos pelo banco réu aos patronos do autor, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficam majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043924-69.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESERVA DE HOTEL. INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. TEMPESTIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. O mero erro material na nomenclatura atribuída ao recurso interposto no prazo legal não inviabiliza, por si só, o conhecimento da apelação, em observância princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito. 2. É assegurado o direito de arrependimento nos termos do art. 49 do CDC quando manifestado no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 3. Exercitado o direito de arrependimento na forma legal, o consumidor tem direito à restituição imediata dos valores pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sem prejuízo da correção monetária. 4. Cancelada a contratação de diárias de hotel em razão do exercício de direito potestativo do consumidor, é indevida a cobrança lançada na fatura do cartão de crédito, por constituir enriquecimento sem causa. Logo, fica configurada a responsabilidade solidária das administradoras de cartão de crédito, bancos e instituições financeiras, que têm notório interesse jurídico e comercial na venda. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07401744520178070001 DF 0740174-45.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e por estes fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora