PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. MUNICÍPIO DE MATINA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIA REJEITADA. FUNDAMENTO JURÍDICO INDICADO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. OMISSÃO QUE PODIA SER SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADA DO MÉRITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DISPENSA DE RAZÕES FINAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO ASSEGURADO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LICENÇA PRÊMIO ASSEGURADA NO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 05/1998. CAUSAS IMPEDITIVAS DA CONCESSÃO. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFESA DO ENTE PÚBLICO DA INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONCESSÃO EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM OS PERÍODOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS PELO MUNICÍPIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVIDADE. VERBAS NÃO EVENTUAIS PERCEBIDAS EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA N° 113/2021. ALTERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8000790-36.2024.8.05.0212, em que é apelante o MUNICIPIO DE MATINA e apelada VANILDA FERNANDES ALVES BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas por ambas as partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-36.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: VANILDA FERNANDES ALVES BRITO
Advogado(s):MARIA VANIA ROCHA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE MATINA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Riacho Santana, no id. 86641166, nos autos da Ação de Cobrança de Licenças Prêmios de nº 8000790-36.2024.8.05.0212, movida por VANILDA FERNANDES ALVES BRITO, ora apelada, que julgou procedente a pretensão autoral: ANTE O EXPOSTO, JULGO: PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Matina/BA a converter em pecúnia 5 (cinco) licenças-prêmios relativas aos períodos de 15/03/1991 a 15/03/1996, 15/03/1996 a 15/03/2001, 15/03/2001 a 15/03/2006, 15/03/2006 a 15/03/2011 e 15/03/2011 a 15/03/2016, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da aposentadoria da parte autora, pelo IPCA-E, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1ºF, com redação dada pela Lei no 11.960/2009. E, em consequência, declaro extinto o processo, com suporte no art. 487, I, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve ocorrer em sede de liquidação a fim de que se sujeite aos limites tratados no art. 85, § 3º do CPC. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo recurso remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em razão de eventual necessidade de reexame necessário. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, no id. 86073059, suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de indicação da norma municipal que confere direito à licença prêmio, invocando o art. 376 do CPC/2015. Suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional por omissão na apreciação da aplicação da multa de litigância de má-fé. Suscita a preliminar de nulidade processual por ausência de decisão de organização e saneamento do feito, pela anunciação do julgamento antecipado da lide apenas na sentença, pela ausência de intimação para apresentação de razões e alegações finais e pelo indeferimento de provas. No mérito, aduz que a parte apelada não comprovou que não incidiu em nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal nº 05/1998. Aduz que o direito à licença prêmio começou a vigorar a partir da publicação da Lei Municipal de nº 05/1998 em 02/06/1998. Pede a exclusão da condenação da licença prêmio usufruída na Portaria de nº 33-A de 31/03/2024. Sustenta que “(...) o valor de cada licença prêmio deverá ser calculado de acordo com a remuneração média do servidor durante o período aquisitivo da benesse.” Pede a reforma da sentença para que “(...) o cálculo da licença prêmio eventualmente deferida seja observado a variação salarial do período aquisitivo, não devendo ser integrado a base de cálculo valores recebidos de forma eventual, tais como horas extras, adicional de insalubridade, abonos pecuniários e eventuais prêmios pagos de forma extraordinária.” Pede a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores cobrados em relação às licenças prêmios já adimplidas, invocado o art. 940 do CC. Pede a condenação da parte apelada em litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença para determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação seja na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, aplicando-se a SELIC, e que a correção monetária incida a partir da data da citação ou do ajuizamento da ação. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões, suscitando a preliminar de intempestividade, e, no mérito, pelo improvimento do recurso, no id. 86642225. Certidão de inércia do ente público quanto à manifestação sobre a preliminar, no id. 90976557. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 25 de setembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-36.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: VANILDA FERNANDES ALVES BRITO
Advogado(s): MARIA VANIA ROCHA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade recursal, eis que o recurso foi interposto em 10/03/2025, tempestivamente, já que a consumação do prazo recursal ocorreria em 11/03/2025, conforme aba de expedientes dos autos do Pje de primeiro grau. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de indicação da norma municipal, já que o art. 319 do CPC fala em fundamento jurídico do pedido, o que foi satisfeito pela parte autora ao indicar a jurisprudência pátria nacional: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; invocando o art. 376 do CPC/2015. Além de não ter indicado lei municipal, o art. 376 consigna expressamente que caberá a parte provar o teor e a vigência de direito municipal “se assim o juiz determinar (…), o que não é o caso dos autos. Também não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional por omissão na apreciação da aplicação da multa de litigância de má-fé, vez que a parte poderia ter postulado que o vício fosse sanado em sede de embargos de declaração, mas não o fez, não havendo motivo para a anulação, além da própria possibilidade de revisão da sentença nesta instância. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por ausência de decisão de organização e saneamento do feito, pela anunciação do julgamento antecipado da lide apenas na sentença, pelo indeferimento de provas e pela ausência de intimação para apresentação de razões e alegações finais. Primeiro, porque, no caso em tela, a prova é eminentemente documental, como corretamente concluiu o julgador de piso ao consignar que “(...) as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.” Ainda o art. 355, I do CPC/2015 dispõe, expressamente, que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Segundo, porque o art. 357 do CPC/2015 exclui a necessidade de decisão de saneamento e organização do processo, quando ocorrer o julgamento antecipado do mérito: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Terceiro, porque conforme o art. 370 e seu Parágrafo único do CPC, o juiz é o destinatário da prova, de modo que é ele que decide quais as provas necessárias para o julgamento de mérito, podendo indeferir as inúteis, de forma fundamentada, como no caso em tela em que reconheceu a suficiência da prova documental: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quarto, porque havendo o julgamento antecipado do mérito, está dispensada a oportunização de alegações finais, que ocorreria na hipótese do §2º do art. 364 do CPC: § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. No mérito, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor é pacífica, tendo sido reconhecida por este Tribunal reiteradamente: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.471/2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Remessa Necessária Cível, Número do Processo: 8000734-03.2024.8.05.0212, TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Relator(a): ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Julgado: De 02/06/2025 a 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO CONSAGRADO NA LEI MUNICIPAL N.º 05/1998. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PARA A TAXA SELIC PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000390-95.2019.8.05.0212, TJ/BA, Quinta Câmara Cível, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Julgado em: 20/11/2023 ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MATINA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de cerceamento de defesa. No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. II - Em razão da natureza jurídica da relação de trabalho firmada entre as partes, aplicam-se as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Assim, considerando que o fato que originou a rescisão do contrato de trabalho foi a aposentadoria do autor, em 20/11/2018, bem como que a presente ação foi protocolada em 15/12/2020, resta claro que não há que se falar em prescrição quinquenal. A matéria foi examinada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516). III - No tocante ao direito à licença-prêmio, o Município apelante editou a Lei n° 05/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que estabelece o direito à referida licença ao servidor, sem fazer qualquer ressalva quanto aos servidores efetivos, nos termos do artigo 102 da referida lei. Por conseguinte, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença-prêmio, não estando limitado, portanto, o referido direito aos servidores efetivos e nem mesmo aos que ocupam cargo em comissão. IV - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Comprovado o vínculo laboral entre o servidor e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu. V - Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VII - Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000331-73.2020.8.05.0212, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado em: 03/10/2023 ) O ente público aduziu que a parte apelada não comprovou que não incidiu em nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal nº 05/1998 (id. 86641164). Ocorre que a matéria dos autos não envolve grande discussão, resolvendo-se apenas no campo do ônus de prova. Assim dispõe o art. 373 do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De logo, tal argumentação não prospera, vez que se trata de prova diabólica, de modo que não se pode exigir da autora prova de não incidência em causa impeditiva da concessão de licença prêmio, tendo em vista que não pode esta fazer prova negativa, pela impossibilidade da sua produção, Caberia ao Município o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora o que se refere a existência de cláusula impeditiva do referido direito, qual seja, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 102 da Lei Municipal nº 05/1998, publicada em 02/06/1998, estabeleceu que “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Não obstante defenda a incidência do referido direito a partir da publicação do referido diploma, verifica-se que o ente público incidiu em verdadeiro venire contra factum proprium, tendo em vista que defendeu que a apelante usufruiu suposta licença prêmio concedida na Portaria de nº 33-A de 31/03/2024, correspondente ao período de 27 de maio de 1993 a 27 de maio 1998, período que é anterior à vigência da norma, o que é contraditório. Neste ponto, não pode ser acolhida a alegação de que houve gozo da referida licença prêmio, tendo em vista que sequer há coincidência dos períodos apontados pela parte autora em sua inicial, períodos de 1991 a 1995; 1995 a 2000; 2000 a 2005; 2005 a 2010; 2010 a 2015, considerando a data de sua admissão em 15/03/1991, e o Município não se desincumbiu do seu ônus de apresentar os assentos funcionais da apelada a fim de impugnar os períodos por ela apontados. Quanto à base de cálculo e valores compreendidos, embora tenha trazido a matéria em sua contestação, não houve manifestação do juízo de piso. Neste ponto, assiste razão ao ente público ao defender que não deve integrar a base de cálculo verbas de natureza eventual, mas não quanto a base de cálculo pretendida, eis que o STJ tem manifestado o entendimento que deve considerar a última remuneração do servidor em atividade. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.218/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, este Tribunal tem seguido o entendimento do STJ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-30.2018.8 .05.0090 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): APELADO: MARIA DA CONCEICAO CERQUEIRA FERNANDES Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . LICENÇA PRÊMIO. MARCO INICIAL. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA APELADA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Considerando que a Lei nº 006/97 foi publicada em 22/08/97, produzindo efeitos apenas a partir da sua publicação, tem-se que a apelada cumpriu o tempo de serviço exigido, de cinco anos, para fazer jus à licença, em 22/08/2002, data que efetivamente deve ser observada para fins de reconhecimento do direito, afastando-se as alegações da apelada de que faria jus ao recebimento de cinco períodos aquisitivos . O documento de ID 48693375 comprova que a autora faz jus a três períodos, isto é, de 22/08/1997 a 22/08/2002, de 23/08/2002 a 23/08/2007 e de 24/08/2007 a 24/08/2012 e não a quatro períodos como discriminado na sentença. No entanto, de acordo com a Portaria nº 070/2011, de ID 48693376, verifica-se que a autora gozou o último período entre 13/10/2011 a 13/01/2012, restando, portanto, apenas dois períodos, como alegado pelo recorrente, merecendo reforma a sentença, no particular, para reduzir a condenação a apenas dois períodos de licença prêmio. Quanto à base de cálculo da condenação, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à adoção, para fins de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o valor da última remuneração vigente antes da aposentadoria. Merece amparo a insurgência do apelante quanto à aplicação da Taxa Selic . Isso porque, de fato, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000033-30.2018 .8.05.0090, de Iaçu, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE IAÇU e MARIA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000333020188050090, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) Mantida a procedência do pedido, descabido o pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores cobrados em relação às licenças prêmios já adimplidas, já que não foram comprovadas. Também, não há que se falar em litigância de má-fé. A correção monetária, diferente do que defende o ente público, deve incidir a partir da data da aposentadoria, tal qual determinado pelo digno a quo, em conformidade com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos dias de licença prêmio não gozados . Inconformismo da ré. Cabimento em parte. Pretensão à indenização em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na atividade. Cabimento . Tema de repercussão geral nº 635/STF. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incidência do teto remuneratório constitucional na remuneração do servidor utilizada como base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída. Precedentes do C . STF e deste E. Tribunal. Verbas transitórias que não entram na base de cálculo. Abono de permanência, contudo, que não ostenta essa natureza . Termo inicial dos juros moratórios. Citação. Termo inicial da correção monetária. Data da aposentadoria. Jurisprudência pacífica. Observância da EC nº 113/21, a partir de sua vigência. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 1048835-19.2021.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APOSENTADORIA.O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, MOMENTO EM QUE A LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PASSOU A SER DEVIDA, NOTADAMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE ATÉ ESSA DATA O SERVIDOR PODERIA TER USUFRUÍDO DELA . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 09/12/2021 (TEMA 810 DO STF), E, APÓS, APLICA-SE A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 86 . PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50581120920238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50581120920238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Lado outro, tendo sido a sentença proferida sob a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da data de sua vigência em 8/12/2021 até o efetivo pagamento. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas por ambas as partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que não sejam incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia as parcelas de natureza eventual percebidas em atividade pela autora e determinar a incidência da Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 até o efetivo pagamento, mantido íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-36.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: VANILDA FERNANDES ALVES BRITO
Advogado(s): MARIA VANIA ROCHA DOS SANTOS
VOTO