PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, mantendo a extinção de mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência de intempestividade recursal e de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração foi anexada quase oito meses depois da determinação processual de regularização.

2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à juntada de procuração e à necessidade de intimação pessoal para regularização; contradição interna na fundamentação sobre a intempestividade e a capacidade postulatória; e erro material na identificação do identificador digital da procuração.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no exame da tempestividade da regularização de representação processual realizada após o prazo assinalado judicialmente; (ii) saber se há contradição interna no acórdão que reconhece a intempestividade recursal e, de forma complementar, aponta a ausência de capacidade postulatória; (iii) saber se há erro material relevante na digitação do identificador digital da procuração que justifique a modificação do julgado; e (iv) saber se a extinção do feito por irregularidade de representação processual exige a prévia intimação pessoal da parte.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável.

5. Inexiste omissão quanto ao exame da representação processual, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a extemporaneidade da juntada da procuração, realizada quase oito meses após a disponibilização da intimação para regularização no Diário da Justiça Eletrônico.

6. Não se verifica contradição interna na fundamentação, pois o acórdão de forma lógica assentou a preclusão temporal e, de forma complementar, reforçou a ausência de pressuposto processual de validade decorrente da falta de capacidade postulatória.

7. O erro material na digitação do número do identificador digital da Procuração (ID 84135336 em vez de ID 84135337) é irrelevante, pois não causou prejuízo à defesa e em nada altera a conclusão jurídica de que a representação foi regularizada de forma tardia.

8. A exigência de prévia intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência ou abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC). Para a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente de irregularidade de representação (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC), basta a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico .

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, II, III, IV e § 1º, e 1.022.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.128.395/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026; TJBA, Apelação nº 8000734-63.2022.8.05.0150, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 26/03/2024..


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JALON SANTOS OLIVEIRA (ID 99089863) contra o acórdão (ID 98314059) que não conheceu do agravo interno interposto pelo impetrante, mantendo a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência de  manifesta intempestividade recursal e irregularidade de representação processual.

Em suas razões recursais (ID 99089863), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado.

Alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar adequadamente a juntada da procuração sob o ID 84135337, limitando-se a afirmar a sua apresentação tardia.

Aponta contradição interna na fundamentação, argumentando que o tribunal não poderia declarar o recurso intempestivo e, simultaneamente, analisar a subsistência de fundamento autônomo relativo à capacidade postulatória.

Sustenta, outrossim, que houve omissão quanto à necessidade de sua intimação pessoal para regularização da representação, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.

Por fim, indica a ocorrência de erro material na identificação do ID do documento de representação, uma vez que o acórdão mencionou o ID 84135336 em vez do ID 84135337.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo interno e afastada a extinção do feito.

O Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado para apresentar manifestação, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103483382).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

Após detida análise das razões recursais, constata-se que a pretensão do embargante não encontra amparo nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso revela, em verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este colegiado e uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo interno.

Quanto à alegada omissão sobre a procuração, verifica-se que não há qualquer vício de integração a ser sanado. O acórdão embargado foi explícito e categórico ao consignar a juntada tardia do instrumento de mandato, destacando que a procuração somente foi acostada aos autos em 09/06/2025.

Registre-se  que o despacho determinando a regularização da representação processual no prazo de 15 dias foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08/10/2024; mas repita-se, o embargante somente anexou a procuração em 09/06/2025, quase 08 meses depois. 

O que o embargante qualifica como omissão constitui, na realidade, sua discordância em relação ao entendimento firmado por este órgão julgador, que considerou a regularização extemporânea e ineficaz para afastar a preclusão temporal consumada. A matéria foi devidamente enfrentada, analisada e rechaçada no corpo do voto condutor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas de forma fundamentada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. 2. A decisão monocrática foi clara e inequívoca ao delimitar e solucionar integralmente a controvérsia jurídica central, restabelecendo a validade e eficácia da cláusula contratual em sua totalidade, incluindo a periodicidade de incidência dos encargos. 3. A questão levantada pelos embargantes foi implicitamente resolvida com a validação integral da cláusula contratual, não havendo necessidade de esmiuçar cada elemento ou subaspecto da cláusula cuja validade foi afirmada. 4. A insatisfação com o desfecho desfavorável não pode ser utilizada como fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.128.395/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)

Ademais, não subsiste a alegada contradição interna na fundamentação. O acórdão não padece de qualquer vício lógico ao constatar a preclusão e, de forma complementar, reforçar a correção da extinção do mandado de segurança pela ausência de pressuposto processual de validade.

O fundamento central do julgado foi a preclusão temporal decorrente do descumprimento do prazo peremptório assinalado pelo ato de ID 69625952 para a regularização da representação, tendo o prazo decorrido in albis sem qualquer manifestação da parte impetrante.

A menção ao vício de representação processual e à ausência de capacidade postulatória serviu como argumento de reforço, prática perfeitamente aceita no âmbito dos tribunais pátrios que não gera qualquer vício de contradição ou incoerência lógica no julgado.

No que concerne ao apontado erro material na identificação do número do ID do documento de representação, cumpre destacar que o equívoco de digitação que fez constar o ID 84135336 em vez de ID 84135337 é irrelevante e não acarretou nenhum prejuízo à defesa do embargante. O acórdão se referiu de forma inequívoca à procuração juntada com a petição de agravo interno.

A mera retificação do número do identificador digital em nada altera a conclusão jurídica de que a juntada do mandato foi tardia e que o recurso interposto é manifestamente intempestivo, não possuindo o condão de atribuir efeitos infringentes ao julgado.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a correção de erro material que não altera a fundamentação ou a conclusão do julgado não autoriza a modificação do resultado do julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto. 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)

 

Por fim, não há omissão quanto à aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou a questão de forma clara ao diferenciar a extinção do processo por abandono da causa, disciplinada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, da extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, prevista no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.

O embargante teve a oportunidade de sanar o vício de representação no prazo de quinze dias assinalado no despacho de ID 69625952, mas quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 77160518). Pretender uma nova análise sobre a incidência do referido dispositivo legal configura nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios

A decisão monocrática de extinção (ID 83244373) e o acórdão que a manteve (ID 98314059) se basearam em dois fundamentos autônomos: o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do mesmo código, consubstanciado na irregularidade da representação processual, confira-se:

“Não obstante a tese recursal acerca da necessidade de intimação pessoal para a configuração do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), subsiste, de forma autônoma, hígida e suficiente para a manutenção do decisum, o fundamento relativo à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação processual.

A extinção do feito baseou-se em dois pilares distintos, e a eventual insubsistência de um (o abandono) não contamina a validade do outro (a falta de capacidade postulatória), que permanece incólume.

Com efeito, a irregularidade na representação, consubstanciada na não apresentação do instrumento de mandato no prazo assinado judicialmente, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC”.

 

A exigência de prévia intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência das partes e por abandono da causa, previstas nos incisos II e III do referido artigo.

Para a hipótese de ausência de pressuposto processual de validade, decorrente da falta de capacidade postulatória e da ausência de procuração regularizada, a lei processual não exige a intimação pessoal da parte.

Trata-se de vício estritamente técnico, cuja responsabilidade de saneamento recai sobre o profissional da advocacia. A intimação do causídico por meio do Diário da Justiça Eletrônico, como devidamente ocorreu nos autos (ID 72863604), constitui ato processual perfeitamente adequado e suficiente para a finalidade de regularização da representação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a necessidade de intimação pessoal da parte na hipótese de extinção por irregularidade de representação processual:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - A extinção do processo, consoante descrito na sentença apelada, se pauta no art. 76, §1°, I do CPC, que discorre acerca da irregularidade na representação processual. II – Caso em que o autor foi devidamente intimado para juntar aos autos procuração atualizada, mas se manteve inerte. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que a intimação pessoal da parte só se faz necessária quando a extinção ocorrer por abandono de causa, não sendo exigida em extinções por vícios na representação processual, hipótese dos autos. IV- Dessa maneira, o fundamento que deu causa à extinção do processo, conforme anteriormente elucidado, não exige intimação pessoal da parte para que seja válida a sentença, razão pela qual não merece prosperar a insurgência do Recorrente. V- Sentença mantida. Recurso improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000734-63.2022.8.05.0150,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 26/03/2024 )

Portanto, constatada a inexistência de omissão, contradição ou erro material apto a modificar o julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos.   

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA