PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-12.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISSANDRO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU, EM PARTE, A SENTENÇA E CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRUMADO NO VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) DEIXANDO DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REVOGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001559-21.2018.8.05.0032, tendo como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-12.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISSANDRO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID 13830169, que, à unanimidade, em apelação, reformou, em parte, a sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de verba honorária, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e negou provimento quanto à condenação do Estado da Bahia aos honorários advocatícios, assim ementado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA “A”, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE BRUMADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA “A”, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

 

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário no ID 13934923.

 

Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID 21063770, assim dispondo:

 

“No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", admitiu os RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.



No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:



Tema 1002:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Fixada a tese acerca do Tema 1022, e constatando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF, a 2ª Vice-Presidência, em decisão de ID 21063770, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de que, se for o caso, promova o juízo de retratação por órgão colegiado.

 

É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Primeira Câmara.

 

 

Salvador (BA), 15 de março de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001559-12.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISSANDRO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID 13830169, que, à unanimidade, em apelação, reformou, em parte, a sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de verba honorária, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e negou provimento quanto à condenação do Estado da Bahia aos honorários advocatícios, assim ementado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA “A”, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE BRUMADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA “A”, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

 

Identificando a dissonância do Tema 1002 com o quanto decidido na presente demanda, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID 21063770, encaminhando os presentes autos para que se verifique a hipótese de retratação por órgão colegiado, posto que existente precedente vinculante quanto a matéria discutida neste caderno processual.

 

Sendo assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a questão apenas em relação à exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.



Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado por esta Colenda Primeira Câmara Cível divergiu do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), merecendo, portanto, juízo de retratação.

 

De início, imperioso pontuar que a jurisprudência desta Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas ações em que esta atuasse contra pessoa jurídica de direito público a que pertence, seguindo a orientação firmada no Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Entretanto, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado restou, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverá o Estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Dessa forma, estando a decisão deste Tribunal em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação para o fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor que ora arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação normatizado no art. 1.030 do CPC, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 700,00 (setecentos mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.



 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR