PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA  
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
EMBARGADO: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO 
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da parte ré. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de excluir o sócio do polo passivo e revogar a gratuidade da justiça concedida ao autor. Em grau de apelação, o acórdão restabeleceu a gratuidade da justiça e majorou a indenização para R$ 15.000,00, reconhecendo falha na prestação do serviço e mantendo a exclusão do sócio da demanda. Nos embargos, a parte ré sustenta omissão na fundamentação da majoração do valor indenizatório e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a majoração da indenização por danos morais, ao reconhecer que o valor fixado na origem era manifestamente insuficiente diante da gravidade da agressão ocorrida em ambiente controlado, com acesso restrito e pago, no qual se prometia segurança aos frequentadores.

5. A decisão também considerou a violência desproporcional e a exposição pública sofridas, bem como a ausência de provas de consequências mais graves, como sequelas permanentes, circunstâncias que orientaram a fixação do novo patamar indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. A pretensão do embargante revela, em realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado ou justificativa para atribuição de efeitos infringentes.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para justificar a majoração da indenização por danos morais à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 944; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, art. 489, II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004950-89.2011.8.05.0248, sendo Embargante Baião de Dois Produções Artísticas Ltda e Embargado Adriano Burguês de Carvalho, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA  
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
EMBARGADO: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO 
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão colegiada (id 98545428) que que deu parcial provimento ao recurso que o Autor interpôs e negou provimento ao recurso por si interposto, a parte ré opôs embargos de declaração (id 99509180), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão e para fins de prequestionamento.

O Embargante relata que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de excluir o sócio do polo passivo e revogar a gratuidade da justiça concedida ao Embargado.

Informa que, em sede de apelação, o acórdão restabeleceu a gratuidade da justiça e majorou a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo falha na prestação do serviço e mantendo a exclusão do sócio da demanda.

Alega que a decisão incorreu em omissão quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais, porquanto teria se limitado a mencionar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais, sem explicitar os elementos concretos que justificaram a elevação do valor originalmente arbitrado.

Sustenta que não foram indicados critérios relevantes para a quantificação do dano, tais como a extensão da ofensa, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do fato e a situação das partes, em afronta ao art. 944 do Código Civil.

Afirma, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado das questões suscitadas, apontando violação aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, II, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a devida fundamentação acerca da majoração da indenização, inclusive com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de apelação. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e legais indicadas.

Intimado, o Embargado não apresentou impugnação, conforme certificado no id 100705541.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0004950-89.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAIÃO DE DOIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA REP P JOSÉ RICARDO ARAÚJO FERREIRA  
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
EMBARGADO: ADRIANO BURGUES DE CARVALHO 
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Após detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do teor do acórdão combatido, não se vislumbra o vício apontado. Ao contrário do que alega, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a majoração do valor indenizatório.

O voto condutor, ao analisar o quantum indenizatório, consignou expressamente que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem se mostrava "manifestamente insuficiente para compensar de forma proporcional o sofrimento experimentado pelo Autor e cumprir a função pedagógica da indenização".

Ademais, a decisão ponderou as circunstâncias específicas do caso concreto, destacando "a agressão ocorreu em ambiente controlado, com acesso restrito e pago, onde se prometia conforto e segurança, especialmente aos frequentadores de camarote", e que "a violência desproporcional e a exposição pública sofridas evidenciam um grau elevado de reprovabilidade da conduta dos prepostos da empresa, o que exige resposta à altura da gravidade do ilícito".

Por outro lado, o acórdão também considerou a ausência de provas de consequências mais graves, como sequelas permanentes, o que serviu como fator de moderação para não fixar a indenização em patamares ainda mais elevados.

A fixação do montante indenizatório por danos morais não segue uma tabela ou um critério matemático exato, mas resulta de um juízo de equidade do julgador.

Para tanto, devem ser consideradas as particularidades de cada caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando um valor que, a um só tempo, compense a vítima pelo abalo sofrido e sirva como medida pedagógica ao ofensor, sem gerar enriquecimento indevido.

O acórdão embargado percorreu exatamente esse caminho, explicitando os motivos que o levaram a considerar o valor da sentença insuficiente e a estabelecer um novo patamar, que entendeu mais justo e adequado.

O que o Embargante pretende, na verdade, é a reapreciação do mérito e a revisão do juízo de valor realizado por esta Corte, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

A concessão de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgado, o que não é o caso dos autos.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, considera-se que todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas, estando a matéria devidamente posta para eventuais recursos às instâncias superiores.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator