PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2016 para cobrança de ICMS, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se houve a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da demora na citação da parte executada; e b) se a paralisação do processo por lapso superior a 5 (cinco) anos decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O despacho de citação foi proferido em 2016, mas o cumprimento da diligência ocorreu apenas em 2021, certificando-se a frustração da citação em 2023, o que evidencia que a paralisação do feito decorreu exclusivamente do aparato judicial, e não de inércia do Exequente. Aplicação da Súmula 106/STJ. 4. Ainda que adotada a sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a contagem da prescrição intercorrente apenas se iniciaria em 2025, pois a ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de citação se deu em 2024. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-90.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTADORA ORBITA LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença (Id. 90180079) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Execução Fiscal nº 8000088-90.2016.8.05.0044, ajuizada contra Transportadora Órbita Ltda. O Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$ 988.841,88 (novecentos e oitenta e oito mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), proveniente do PAF n.º 232951.0010/11-1, constituído em 12/04/2012 – Id. 90180069. A ação foi distribuída em 28/01/20216, com despacho citatório proferido em 21/04/2016 - Id. 90180070. Em 13/08/2018, o Exequente compareceu aos autos para requerer o cumprimento do despacho inicial, para a expedição do AR, no endereço indicado na inicial visando a citação primária do Executado, apresentando demonstrativo de débito devidamente atualizado em R$ 1.200.253,27 (um milhão duzentos mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) – Id. 90180071. A citação foi expedida em 13/09/2021 – Id. 90180073. O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a empresa Ré por não localizá-la, nem mesmo seu sócio – Id. 90180075. Em 31/01/2024, a serventia praticou Ato Ordinatório para determinar a intimação do Exequente para, em 10 dias, informar o endereço completo da Ré – Id. 90180076. Intimado, o Estado da Bahia compareceu aos autos, em 04/03/2024, para requer a citação editalícia da Executada, bem como a citação dos corresponsáveis indicados na CDA através de oficial de Justiça – Id. 90180077. Conclusos os autos em 13/09/2024, sobreveio sentença extintiva, com resolução do mérito, em 02/04/2025, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente – Id. 90180078. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (Id. 90180082) com a alegação de que a decisão é lastreada em fundamentação que ignora o entendimento sumular nº 106/STF e o art. 219 §1º/CPC, merecendo reforma. Argumenta que não merece guarita a alegação de prescrição intercorrente, pois restou comprovado que o processo ficou parado no cartório em mais de um momento processual por mais de (oito) anos por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rechaça, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no julgamento pelo STJ do REsp 1.340.553/RS. Aduz que não houve intimação do Exequente que precedeu ao início da contagem do prazo prescricional pelo MM. Juízo a quo, especialmente tendo-se em conta a forma pessoal que lhe impõe obrigatoriamente a lei. Defende ser inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) e Resolução 547 do CNJ. Prequestionou matérias. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-90.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço da apelação. Cinge-se a questão trazida à averiguação da discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Estado da Bahia. Entendo que assiste razão ao Apelante. Como relatado, o Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia de R$ 988.841,88 (novecentos e oitenta e oito mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), proveniente do PAF n.º 232951.0010/11-1, constituído em 12/04/2012 – Id. 90180069. A referida execução fiscal foi ajuizada em 28/01/20216, portanto, após a edição da LC 118/2005. Assim, com despacho citatório proferido em 21/04/2016 (Id. 90180070), interrompeu-se o prazo da prescrição direta. Pois bem. A sentença de origem é atacada em razão do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante que a paralisação dos autos decorreu de conduta exclusiva do poder judiciário, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. De fato, os autos indicam que após o despacho de citação em 21/04/2016, mesmo após petição do Exequente requerendo o cumprimento do despacho citatório (13/08/2018), somente em 13/09/2021 o mandado de citação foi expedido, portanto, após cinco anos da determinação judicial. Constato, ainda, que o cumprimento da ordem somente ocorreu em 17/08/2023, conforme certidão lavrada ao Id. 90180074, dando notícia da ausência de citação por não localização da Executada. A paralisação do feito, portanto, não decorreu de conduta do Exequente, mas sim por responsabilidade da máquina judicial, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ. SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Desse modo, o Recurso manejado pelo Estado da Bahia merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição intercorrente, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO . RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da discussão pauta-se no abandono de causa do crédito tributário perseguido pelo Município de Paulo Afonso. 2. A Ação Executória fez a cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, sendo ajuizada em 2014. 3. Os autos ficaram paralisados na serventia judicial por um lapso temporal de nove anos, quando o Magistrado, proferiu sentença extintiva, declarando abandono de causa. 4. Nota-se que em movimentação imediatamente anterior à sentença, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens à penhora, sob pena de extinção, no entanto, embora a intimação tenha ocorrido de forma pessoal, através do sistema, o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil expressa a necessidade de nova intimação pessoal para em novo prazo, desta vez de 5 (cinco) dias, a parte sanar o vício, o que não foi observado no caso em tela. 5. Assiste, portanto, razão ao recorrente em sustentar que a inércia da movimentação processual se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do órgão judicial. Destarte, restou demonstrado que o apelante não deu causa à mora processual. Precedentes. Súmula 106 STJ. 6. RECURSO PROVIDO, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal. (TJ-BA - Apelação: 00002041920158050191, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 01/02/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO AJUIZADO DEPOIS DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. PRECEDENTES STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO AUTOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00824949420068050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA EM 1992. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00258829720108050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) Ad argumentandum tantum, consultando a aba de expedientes do processo de origem, verifico que somente em 07/02/2024 o Estado da Bahia tomou ciência da ausência de citação, momento em que se iniciou o prazo de suspensão anual do art. 40 da LEF. Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia, automaticamente, em 2025, finalizado o prazo de suspensão anual, com termo final somente em 2030, consoante julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo STJ: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei) Concluo, assim, que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a confirmação da prescrição, quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada. No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Diante do exposto, e com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-90.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO