PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378587-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JECILENE BENTO DE MORAES e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1002). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

I - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

II - O Acórdão recorrido entendeu pela aplicação da Tema 129 do STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

III - Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

IV - Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EXTRAORDINÁRIO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378587-28.2012.8.05.0001, em que é recorrente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e recorrido ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, II, do CPC), DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378587-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JECILENE BENTO DE MORAES e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário – encaminhado pela eminente 2ª Vice-Presidente para verificação de eventual juízo de retratação em face do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, amparada no disposto nos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil – interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão, mantido em sede embargos de declaração por este Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento parcial ao recurso adesivo, cuja ementa segue traslada:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

I - A preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria não prospera, tendo em vista que as Varas de Fazenda Pública, segundo disposto no artigo 70, inciso II, alínea a, da Lei de Organização do Judiciário da Bahia (LOJ), é competente para julgar ações em que sejam interessados os Municípios e o Estado da Bahia, bem como suas autarquias e fundações. Outrossim, a pretensão deduzida em juízo diz respeito a descumprimento de cobertura de plano de saúde e reparação por danos morais, cujas matérias não dizem respeitos às hipóteses de proteção da criança e do adolescente previstas nos artigos 148 e 208 do ECA para atrair a competência das Varas da Infância e Juventude. Rejeição.

II – No mérito, as questões controvertidas são a negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV; a ocorrência de danos morais; a adequação do respectivo valor arbitrado; e a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

III – Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade. Ao revés, a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Recorrente, como, aliás, ocorreu na sentença atacada.

IV - Desse modo, a limitação de cobertura, como defendido pelo ESTADO DA BAHIA, acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do Contrato, pois não lhe cabe ingerir para adequar ou determinar o tratamento para cada paciente, determinando por critérios próprios a natureza do procedimento, como no caso, em que o relatório médico, ao solicitar a cirurgia e o material, justificou a necessidade do procedimento por falha no tratamento clínico, com risco de progressão de cicatriz renal e perda da função de unidade em razão da manutenção do quadro de infecção urinária associada a refluxo vesicoureteral esquerda grau III; cujo plano de saúde recusou a fornecer, sob a justificativa de que o “DURASPHERE NÃO TEM COBERTURA”.

V – No tocante ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o material cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente não pode ser confundida com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso dos autos, se trata de um problema de saúde que implica na diminuição da qualidade de vida do usuário.

VI – Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau – R$ 3.000,00 (cinco mil reais) – a título de danos morais, de fato, ficou aquém do que tem aplicado este Tribunal em hipóteses análogas, devendo ser majorados 10.000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e compensatório a que se destina, diante das circunstâncias do caso.

VII – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Tema 128/STJ). Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (Tema 129/STJ). Logo, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

No Recurso Extraordinário, a tese sustentada, em síntese, é a que, em que pese a existência de precedentes vinculantes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, não há como negar que a Corte Suprema já vem explicitando orientação jurisprudencial diversa e que, muito em breve, passará a dominar toda a cadeia formada pelos inúmeros órgãos do Poder Judiciário.

Houve contrarrazões.

Intimadas as partes, a Defensoria Pública manifestou-se sobre o juízo de retratação e o Estado da Bahia permaneceu silente.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria. Trata-se procedimento – RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC) – sem previsão expressa da possibilidade de sustentação oral nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0378587-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JECILENE BENTO DE MORAES e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

O Acórdão recorrido entendeu pela aplicação da Tema 129 do STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Ex vi:

RE 1.140.005 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023” (destacamos).

Observe-se que o julgamento teve o seu resultado obtido por unanimidade e estabeleceu resultado vinculante (CPC, artigo 927, III), circunstância que impõe seu aproveitamento imediato pelos tribunais pátrios, visto que posicionamento contrário implicará necessidade de juízo de retratação, mercê da regra disposta no artigo 1030, II, do Diploma Processual:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (destacamos)

Assim, deve-se racionalizar a prestação jurisdicional para aplicação imediata do entendimento vinculante, fixado à unanimidade pela Corte Suprema, para imposição sucumbencial em favor da recorrente, a despeito da previsão normativa local, Lei Complementar 26/2006, que veicula suposta dispensa de honorários pela Defensoria Pública.

Igualmente não há se falar em incidência restrita à Defensoria Pública vinculada à União, visto que não houve tal limitação no julgado que, inclusive, estabeleceu entendimento abrangente:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ante o exposto, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (juízo de retratação), o voto é no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à 2ª Vice-Presidência.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator