PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. NOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BIOÓLEO — INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. contra acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO SAFRA S/A, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. O julgado embargado conservou a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 12% sobre o valor da causa. A embargante alega contradição e erro de premissa fática, sustentando que a execução seria desnecessária e abusiva, pois o crédito já era objeto de discussão no juízo universal da recuperação judicial no momento do ajuizamento da demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se o ajuizamento de execução individual após o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas antes da homologação do plano, configura falta de interesse de agir originário; b) se a prévia impugnação de crédito no juízo recuperacional torna a via executiva individual um ato processual inadequado; e c) se a extinção do feito por fato superveniente (novação) afasta a responsabilidade da devedora pelos ônus da sucumbência sob a ótica do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero deferimento do processamento da recuperação judicial (05/04/2017) não impede a cobrança do crédito nem retira o interesse processual do credor, produzindo apenas a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias (stay period), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 . A novação dos créditos anteriores ao pedido, que enseja a extinção da execução individual, somente se opera com a efetiva homologação judicial do plano de soerguimento, conforme o art. 59, caput, da LREF . No caso concreto, a execução foi proposta em 12/12/2017 , enquanto a homologação do plano e a consequente novação ocorreram apenas em 29/07/2019 . Inexistia, portanto, ato processual inadequado ou desnecessário no momento da propositura, subsistindo a necessidade da tutela jurisdicional frente ao inadimplemento de título líquido e certo. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 85, § 10 do CPC ). A extinção por fato superveniente imputável à devedora não exonera a responsabilidade pelos custos de defesa da parte credora que foi compelida a ingressar em juízo. Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "O interesse de agir na execução individual de crédito concursal subsiste incólume até o marco legal da homologação judicial do plano de recuperação judicial, momento em que se opera a novação sui generis das obrigações". 2. "A extinção da execução individual decorrente da aprovação superveniente do plano de recuperação judicial não afasta o dever da executada de suportar os ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade". Referências: Legislação: art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; art. 85, § 10 e 1.022. Jurisprudência: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8020718-66.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516165-14.2017.8.05.0080, em que figuram como embargante BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A e como embargado BANCO SAFRA S A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BIOÓLEO — INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A em face do v. acórdão de ID 99520254, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática no v. julgado, arguindo que o interesse de agir do credor jamais foi legítimo na via executiva individual. Fundamenta sua tese natureza concursal do crédito objeto da lide, cujo fato gerador (Cédula de Crédito Bancário de 2016) é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa, distribuído em 05/04/2017, o que atrairia a incidência do entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante defende que a execução individual, ajuizada em 12/12/2017, foi um ato processual redundante e desnecessário, uma vez que o embargado já tinha ciência inequívoca da sujeição do crédito ao juízo universal, tendo inclusive protocolado impugnação à relação de credores em 17/11/2017. Alega, ainda, que a dívida foi quitada diretamente nos autos da recuperação judicial seguindo os ditames do plano homologado, o que reforçaria que a causalidade pela movimentação inútil da máquina judiciária deve recair sobre o credor. Devidamente intimado para se manifestar acerca do recurso horizontal, o embargado BANCO SAFRA S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta o embargado que a decisão recorrida é lógica e coerente, tendo enfrentado de maneira direta a controvérsia relativa à legitimidade do ajuizamento da execução e à correta aplicação do princípio da causalidade. Ressalta que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não impede a cobrança do crédito, limitando-se a suspender o feito pelo prazo legal, e que a novação das obrigações somente se opera com a homologação do plano, fato ocorrido apenas em 29/07/2019. Sustenta que a embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da apelação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento, conheço dos embargos. No mérito, é imperioso delimitar que a via dos aclaratórios possui contornos rígidos e finalidade específica, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento deste recurso está estritamente vinculado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do julgado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não o eventual descompasso entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. No que tange à fixação dos ônus sucumbenciais, a embargante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de fato alheio à sua vontade e que o banco teria agido de forma abusiva ao propor execução redundante. Todavia, a tese recursal desconsidera a aplicação fundamental do princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A aplicação desse preceito é imperativa, uma vez que a responsabilidade processual não se pauta apenas pelo resultado final da demanda, mas sim pela conduta das partes que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária. Nesse prisma, observa-se que a BIOÓLEO — INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. deu causa à propositura da execução ao inadimplir obrigações líquidas, certas e exigíveis oriundas de instrumentos particulares de cessão fiduciária celebrados em 2016. No momento em que o BANCO SAFRA S/A ajuizou a demanda executiva em 12/12/2017, a devedora já se encontrava em estado de mora, sendo a via judicial o único meio disponível ao credor para resguardar seu patrimônio e buscar a satisfação do crédito. O inadimplemento anterior à novação é, portanto, o fato gerador da relação processual, imputável exclusivamente à executada, que não honrou o pactuado nas datas de vencimento originárias. É fundamental esclarecer que o deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 24/04/2017 , não retira a exigibilidade do crédito nem a higidez do título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 6º, caput e inciso II, da LREF , o efeito imediato do deferimento é a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, e não a sua proibição ou extinção prematura. O chamado stay period, estabelecido no § 4º do art. 6º , visa conferir um período de fôlego à empresa para a negociação do plano, mantendo as demandas em estado de sobrestamento, mas preservando o direito de ação do credor. Portanto, o fato de a embargante estar em recuperação judicial no momento em que a execução foi proposta (12/12/2017) não tornava o ato do credor juridicamente inadequado ou desnecessário, uma vez que o interesse de agir se fundamentava na inadimplência de um título líquido e certo que ainda não havia sido objeto de novação. Portanto, a extinção da execução pelo reconhecimento da novação não apaga a responsabilidade inicial pela existência da lide. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial em 29/07/2019 constitui fato superveniente que retira o interesse de agir por uma via específica, mas não desconstitui a legitimidade do ajuizamento ocorrido quase dois anos antes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que a extinção anômala do processo por fato imputável ao devedor — como o é a aprovação de um plano de soerguimento que altera as condições do crédito — atrai a condenação em honorários em desfavor de quem buscou a proteção recuperacional. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OUTROS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da demanda, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Consoante sólida jurisprudência dos Tribunais pátrios, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta. Seguindo essa linha de raciocínio, independentemente de a demanda executória ter sido extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, é certo que esta deu azo ao procedimento, diante de sua inadimplência. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8020718.66.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e agravado BRUNE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020718-66.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/12/2020). Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de que a impugnação de crédito protocolada pelo banco em 17/11/2017 tornaria a execução "abusiva" ou "redundante". A habilitação ou impugnação de crédito no juízo universal e o ajuizamento da execução individual são medidas de natureza diversa e finalidades distintas que coexistem licitamente enquanto não operada a novação plena. O credor não pode ser penalizado por exercer seu direito constitucional de ação para prevenir a prescrição ou garantir atos constritivos caso o plano de recuperação não fosse aprovado ou homologado. A conduta do embargado pautou-se na estrita necessidade de tutela jurisdicional à época, inexistindo qualquer prova de má-fé ou dolo processual. Em conclusão, a manutenção da condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios revela-se irretocável, sendo a consequência lógica da aplicação da causalidade. A executada deu azo à instauração do litígio ao não adimplir voluntariamente o débito e, posteriormente, deu causa à sua extinção ao obter a homologação do plano que novou a dívida. Assim, deve arcar com os custos de defesa da parte que foi compelida a ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido, não havendo qualquer vício de contradição ou omissão no acórdão que aplicou este entendimento consolidado. Por conseguinte, fica mantido em sua totalidade o v. acórdão de ID 99520254, preservando-se a extinção da execução e a condenação da executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade e aos ditames da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516165-14.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BIOOLEO - INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, IGOR NUNES COSTA E COSTA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
VOTO