PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, NELSON CALIXTO VALERA, LUCAS CARVALHO GOMES
APELADO: AILLANA MIRANDA SILVA
Advogado(s):TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONFIRMAR O DIREITO AOS DANOS MATERIAIS.


I. Caso em exame


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu provimento parcial aos recursos interpostos pelas instituições financeiras rés para reduzir o montante da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária das demandadas por falha na prestação de serviço decorrente de fraude bancária.


II. Questão em discussão


As questões controvertidas submetidas a este Colegiado consistem em verificar a existência de supostas omissões no Acórdão embargado, concernentes: a) à análise da tese de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e b) à manifestação expressa acerca da condenação à reparação dos danos materiais, especificamente quanto ao dever de restituição dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora.


III. Razões de decidir


Inexiste omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima. O Acórdão embargado, ao fundamentar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na teoria do risco do empreendimento e ao aplicar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica a fraude praticada por terceiro como fortuito interno, enfrentou a matéria de forma exauriente, ainda que implicitamente, rechaçando a alegação de excludente de responsabilidade. A pretensão da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.


Configura-se a omissão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre a manutenção da condenação por danos materiais. Embora o dispositivo do Acórdão tenha reformado a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais, mantendo-a implicitamente nos demais termos, impõe-se a integração do julgado para sanar o vício e garantir a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Reconhecido o dever de indenizar como consectário lógico da falha na segurança do serviço, confirma-se a manutenção da condenação solidária das rés à restituição dos valores indevidamente debitados da conta da autora, conforme se verica no ID 74863754 e seguintes, na forma estabelecida pelo juízo de primeiro grau.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o Acórdão e esclarecer a manutenção da condenação ao pagamento dos danos materiais.


Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 479 do STJ, que considera a fraude bancária como fortuito interno, é fundamento suficiente para afastar a tese de culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade, não configurando omissão a ausência de menção expressa a tal argumento defensivo. 2. Constatada a omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre a condenação em danos materiais, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, em seu efeito meramente integrativo, para sanar o vício e fazer constar a manutenção da sentença de primeiro grau neste capítulo específico, como decorrência lógica do reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor."


Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8018065-40.2023.8.05.0080, em que figuram como Embargante LIVELO S.A. e como Embargada AILLANA MIRANDA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, para, sem conferir-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado, esclarecendo que a condenação à restituição dos danos materiais, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, foi mantida por este Colegiado.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, NELSON CALIXTO VALERA, LUCAS CARVALHO GOMES
APELADO: AILLANA MIRANDA SILVA
Advogado(s): TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92415057) opostos por LIVELO S.A. em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 91420446), que, nos autos da Apelação Cível nº 8018065-40.2023.8.05.0080, deu provimento parcial aos recursos interpostos pela ora Embargante e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.

A ação originária, ajuizada por AILLANA MIRANDA SILVA, versa sobre a declaração de nulidade de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de fraude bancária perpetrada por terceiros. Conforme narrado na exordial (Fls. 590-619), a autora, em 03 de maio de 2023, foi vítima de um complexo golpe de engenharia social, iniciado com o recebimento de uma mensagem de texto (SMS) contendo um link falso alusivo ao programa de pontos Livelo. Após interagir com o link e, subsequentemente, receber uma ligação de uma suposta central de atendimento do banco, foi induzida a comparecer a um terminal de autoatendimento e realizar uma série de procedimentos que, na realidade, autorizaram a contratação de empréstimos e o pagamento de tributos em favor dos fraudadores, resultando em um prejuízo total de R$ 20.827,20 (vinte mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).

O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de mérito (Fls. 283-306), julgou a demanda procedente para: a) confirmar a tutela de urgência que suspendia os descontos; b) declarar a inexigibilidade das operações financeiras fraudulentas; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Inconformadas, ambas as instituições financeiras interpuseram recursos de apelação (Fls. 136-156 e 249-282), pugnando pela reforma integral da sentença, sob o argumento principal de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados e senhas a terceiros, rompendo o nexo de causalidade.

Este Órgão Colegiado, proferiu o Acórdão de ID 91420446 (Fls. 45-61), decidindo, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial a ambos os apelos. O julgado manteve o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés, com base na teoria do risco do empreendimento e na aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas reformou a sentença para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Irresignada, a LIVELO S.A. opõe os presentes Embargos de Declaração (Fls. 17-19). Em suas razões, sustenta, em suma, que o Acórdão padeceria de vício de omissão, por dois fundamentos principais. Primeiramente, alega que o Colegiado não se manifestou expressamente sobre a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo a embargante, teria sido devidamente arguida e seria capaz de infirmar a conclusão do julgado. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à impugnação específica dos danos materiais, argumentando que não houve análise sobre a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial e a impossibilidade de restituição de valores. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e, por conseguinte, julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Devidamente intimada, a parte embargada, AILLANA MIRANDA SILVA, apresentou contrarrazões (Fls. 7-14). Preliminarmente, defende a inadmissibilidade do recurso por suposta ilegitimidade recursal da Livelo S.A. para recorrer isoladamente em caso de litisconsórcio passivo unitário. No mérito, aduz a inexistência dos vícios apontados, sustentando que a matéria relativa à culpa exclusiva da vítima foi implicitamente rechaçada pela aplicação da Súmula 479 do STJ e que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito. Argumenta, ainda, que a questão dos danos materiais não foi especificamente devolvida no recurso de apelação da embargante, configurando inovação recursal. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por recurso protelatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, NELSON CALIXTO VALERA, LUCAS CARVALHO GOMES
APELADO: AILLANA MIRANDA SILVA
Advogado(s): TARSIA CONSUELO MATOS FIDELIS


VOTO


I - Do Juízo de Admissibilidade

De início, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões. A embargada argumenta a ilegitimidade da Livelo S.A. para opor embargos de forma isolada, por se tratar de litisconsórcio passivo unitário. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras rés e a consumidora, embora solidária, não configura litisconsórcio unitário, mas sim facultativo, uma vez que a decisão de mérito não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes, embora a responsabilidade perante o consumidor seja solidária. Cada demandado possui autonomia para exercer seu direito de defesa e de recurso. Assim, rejeito a preliminar.

No mais, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em 14/10/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do Acórdão, ocorrida em 06/10/2025. O recurso está em conformidade com os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço dos presentes aclaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - Da Inexistência de Omissão quanto à Tese de Culpa Exclusiva da Vítima

A embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado de forma explícita sobre o argumento de que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, o que, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria a responsabilidade civil das fornecedoras.

Não assiste razão à embargante neste ponto.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a uma questão relevante para o julgamento, arguida pelas partes ou cognoscível de ofício, que não foi apreciada pelo órgão julgador.

No caso em tela, o Acórdão embargado, ao analisar o mérito da controvérsia, foi claro e incisivo ao fundamentar a responsabilidade das instituições financeiras na teoria do risco da atividade empresarial. O voto condutor expressamente consignou que a fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, e não externo, aplicando à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao adotar tal linha de fundamentação, este Colegiado, de forma inequívoca, afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora como causa excludente do dever de indenizar. A qualificação do evento como fortuito interno significa que o risco de ocorrência de fraudes dessa natureza é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelas rés, cabendo a elas a implementação de mecanismos de segurança eficazes para prevenir e mitigar tais danos, não sendo possível transferir integralmente ao consumidor o ônus decorrente de uma falha nesse sistema de proteção. O julgado considerou que a sofisticação da engenharia social empregada pelos criminosos insere-se no âmbito do risco profissional das instituições que operam no mercado digital e financeiro.

Portanto, não há que se falar em omissão. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito e a reforma do julgado para que prevaleça a tese por ela defendida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada nas razões que formaram seu convencimento, o que efetivamente ocorreu.

Desta forma, rejeito os embargos de declaração neste particular.

III - Da Omissão quanto à Expressa Manifestação sobre os Danos Materiais

De outro lado, a embargante aponta omissão quanto à análise da impugnação aos danos materiais. Neste ponto específico, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento, mas tão somente em seu efeito integrativo.

De fato, uma análise atenta do Acórdão embargado (ID 91420446) revela que a fundamentação se concentrou, de maneira predominante, na análise da responsabilidade civil, na manutenção da solidariedade passiva e, com especial destaque, na readequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O dispositivo do julgado, por sua vez, limitou-se a enunciar o "provimento parcial a ambos os recursos de apelação, para o fim de minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

Embora a consequência lógica de um provimento parcial, restrito a um capítulo específico da condenação, seja a manutenção dos demais termos da sentença não abrangidos pela reforma, a ausência de um pronunciamento expresso sobre a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados configura uma lacuna que merece ser sanada, a fim de conferir maior clareza e segurança jurídica à decisão, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional.

A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a demanda, condenou as rés, solidariamente, à "restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta corrente da parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença". Essa condenação é um consectário direto e inafastável do reconhecimento da nulidade das operações fraudulentas e da falha na prestação do serviço. Uma vez estabelecido o ato ilícito e o nexo de causalidade com os prejuízos financeiros sofridos pela consumidora – que, segundo os autos, totalizaram R$ 20.827,20 em operações não reconhecidas, conforme resta comprovado no ID 74863754 e seguintes – , a reparação material torna-se imperativa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do próprio sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

O Acórdão, ao não reformar este capítulo da sentença, chancelou a sua manutenção. Contudo, para que não pairem dúvidas, cumpre integrar o julgado para consignar expressamente que, ao dar parcial provimento aos apelos, a reforma se ateve, única e exclusivamente, ao valor da indenização por danos morais, permanecendo hígida a condenação à reparação material, consistente na restituição dos valores que foram debitados da conta corrente da autora para amortizar os empréstimos fraudulentos e pagar os tributos em favor de terceiros.

No que tange à forma da restituição, a sentença determinou que fosse em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os recursos de apelação impugnaram genericamente a condenação, mas o Acórdão, ao silenciar sobre este ponto, também o manteve implicitamente. A cobrança de valores decorrentes de contratos reconhecidos como nulos por fraude, sem que houvesse engano justificável por parte das fornecedoras, que falharam em seu dever de segurança, atrai a incidência da referida norma consumerista. Desse modo, a integração do julgado serve para confirmar que a condenação à restituição dobrada, tal como proferida em primeira instância, não foi objeto de reforma por este Tribunal.

Assim, acolho parcialmente os embargos neste tópico, sem qualquer efeito infringente, para sanar a omissão e integrar o Acórdão.

IV - Do Pedido de Efeitos Infringentes e da Litigância de Má-Fé

A embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em danos materiais. Conforme já exposto, o acolhimento parcial dos embargos se dá com o único propósito de integrar o julgado, sem alterar sua conclusão de mérito. A responsabilidade das rés e o dever de reparar os danos patrimoniais foram mantidos. Portanto, resta indeferido o pedido de efeitos infringentes.

Por outro lado, a parte embargada requer a condenação da embargante por litigância de má-fé e pela interposição de recurso manifestamente protelatório. Embora a maior parte das razões recursais se aproxime da mera tentativa de rediscussão do mérito, a constatação de que houve, de fato, uma omissão a ser sanada, ainda que para fins meramente integrativos, afasta a caracterização do intuito puramente protelatório. Não vislumbro, no caso, a presença de dolo processual ou de alguma das hipóteses taxativas dos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIVELO S.A., sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para, suprindo a omissão apontada, integrar o Acórdão de ID 91420446, fazendo constar expressamente que, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação unicamente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, este Colegiado manteve, em seus demais termos, a sentença de primeiro grau, notadamente no que tange à condenação solidária das rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora em decorrência da fraude apurada nos autos, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Mantém-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07