PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005396-91.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NOELIA DE SANTANA GUIMARAES | ||
| Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA, DOUGLAS RIOS DE ARAUJO |
| ACORDÃO |
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 313, V, "A", DO CPC). ADI ESTADUAL 8052025-62.2025.8.05.0000. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO RELATOR DA ADI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 83 E 84 DA LEI MUNICIPAL 1.089/2016. REJEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A ADI 4167/STF E TEMA 1218/STF. MÉRITO. VENCIMENTO BÁSICO QUE DEVE OBSERVAR O ESCALONAMENTO DA CARREIRA SOBRE O PISO NACIONAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E "RESERVA DO POSSÍVEL". INAPLICABILIDADE FRENTE A DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA MANTIDA.
1.A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso (ADI 8052025-62.2025.8.05.0000) contra a lei municipal não impõe o sobrestamento automático das ações individuais, salvo se houver decisão expressa do Relator da referida ação de controle concentrado, o que não se verifica no caso.
2.O interesse de agir é evidente quando o ente público se opõe à implementação do reajuste pretendido, tanto na via administrativa quanto ao contestar o mérito da ação mandamental.Preliminar rejeitada.
3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser interpretado como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras.
4.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, fixou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, devendo incidir sobre o vencimento básico.
5.Os artigos 83 e 84 da Lei Municipal 1.089/2016 guardam sintonia com o ordenamento constitucional ao estabelecerem o escalonamento da carreira do magistério, utilizando o Piso Nacional como parâmetro para o vencimento básico inicial, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 4167 e no Tema 1218.
6.A progressão funcional prevista na legislação municipal é ato vinculado, sendo descabida a negativa da Administração Pública sob o argumento de impacto orçamentário ou limites da LRF, uma vez que o pagamento de vantagens asseguradas por lei constitui exceção prevista na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único, inciso I).
7.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005396-91.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada NOÉLIA DE SANTANA GUIMARAES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005396-91.2024.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NOELIA DE SANTANA GUIMARAES | |
| Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, DOUGLAS RIOS DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Fazenda Pública de Guanambi, que concedeu a segurança pleiteada por Noélia de Santana Guimarães. A apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, nível inicial, pleiteou a implementação do piso salarial nacional proporcional à sua jornada de 40 horas semanais, bem como a concessão de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016.
Em suas razões recursais, o Município Apelante suscita, preliminarmente: a) a nulidade do feito por ausência de intimação do Ministério Público da sentença; b) o reconhecimento da inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal 1.089/2016; c) a carência da ação por falta de interesse de agir ante a suposta inexistência de pretensão resistida. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a" do CPC, em razão da tramitação da ADI 8052025-62.2025.8.05.0000 perante este Tribunal. No mérito, defende a impossibilidade de reajuste automático e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende que a remuneração da servidora já observa o patamar legal e que a implementação de reajustes depende de planejamento administrativo.
A apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses do ente municipal e pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o direito à progressão e ao piso é autoaplicável e não pode ser condicionado a critérios de conveniência política.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, dada a inexistência de interesse público primário que justificasse a atuação como custos legis.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
AC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005396-91.2024.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NOELIA DE SANTANA GUIMARAES | ||
| Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA, DOUGLAS RIOS DE ARAUJO |
| VOTO |
O recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, noto a ausência de intimação do Parquet nesta instância, todavia, sem prejuízo, ante o parecer ( ID. 91735081) prévio declarando a inexistência de interesse público primário nos autos.
Conforme iterativa jurisprudência do STJ : “assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual’ (Trecho de acórdão proferido no REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011)”.
Passo a análise das preliminares. O Apelante suscita a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016, especificando que seus arts. 83 e 84 foram sancionados sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violando o art. 169, §1º da CF/88, o art. 162 da Constituição Estadual e, principalmente, o art. 113 do ADCT (incluído pela EC 95/2016), que exige tal estimativa para proposições que criem despesa obrigatória. Informa que já foi ajuizada uma ADI sobre o tema no TJ/BA (nº 8052025-62.2025.8.05.0000) .
O pedido de suspensão em razão da ADI 8052025-62.2025.8.05.0000 deve ser indeferido. A mera tramitação de ação de controle concentrado não suspende o curso de processos individuais sobre a mesma matéria, exceto se houver concessão de medida cautelar com efeito suspensivo pelo Relator da ADI (Artigo 10 da Lei 9.868/99), o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se a decisão liminar proferida na referida ADI, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, que revogou a medida cautelar pleiteada pelo Município e manteve-se a eficácia dos artigos 83 e 84 daquela Lei Municipal, até ulterior deliberação. Na ocasião, após o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guanambi e Região (SISPUMUR) como amicus curiae, e considerando novas provas, manteve-se a validade dos pagamentos a professores e coordenadores pedagógicos do Município. A decisão fundamentou-se na continuidade normativa da Lei de 2016 em relação à lei anterior (Lei Municipal nº 514/2011), na demonstração de que os acréscimos salariais já estavam sendo pagos e consolidados desde 2011, na irretroatividade da exigência de estudos de impacto orçamentário estabelecida pela EC nº 95/2016, e na extinção da decisão judicial (nº 8005580-83.2025) que fundamentava a liminar inicial.
O Município busca a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que estruturam a carreira e o vencimento básico. Entretanto, tal tese confronta o entendimento do STF na ADI 4167, que validou a Lei Federal 11.738/2008, e no Tema 1218, que confirmou a constitucionalidade da atualização do piso por portarias do MEC.
Ao estabelecer que o Nível 1, Referência A, corresponde ao piso nacional acrescido de 50% (cinquenta por cento), o legislador municipal exerceu sua autonomia política e administrativa para valorizar a carreira local. Não há vício de inconstitucionalidade em utilizar o piso nacional como base para o escalonamento vertical e horizontal da carreira, desde que respeitada a iniciativa do Executivo, o que ocorreu na gênese da Lei 1.089/2016. Rejeito a arguição.
Quanto a carência da ação por falta de interesse de agir, ante uma suposta inexistência de pretensão resistida, sem razão. A resistência do Município em implementar o valor atualizado do piso, reiterada em sede de contestação e apelação, configura o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
No mérito. A controvérsia reside no dever de aplicar o piso nacional sobre o vencimento básico. O STF consolidou que o piso não é remuneração global, mas o valor mínimo do vencimento básico (ADI 4167). A Lei Municipal 1.089/2016 vincula o vencimento da classe inicial ao piso nacional. Logo, a atualização do parâmetro federal (Portarias MEC 61/2024 e 07/2025) deve refletir imediatamente na base de cálculo da servidora.
No caso concreto, a apelada ocupa cargo de 40 horas semanais. O valor do piso nacional para 2024 foi fixado em 4.580,57 reais para uma jornada de 40 horas. A análise dos contracheques anexados demonstra que o Município, ao utilizar gratificações para compor o valor final, descumpre a diretriz do STF e do STJ (Tema 911), que impõe a incidência do piso sobre o vencimento base.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Estadual:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-61.2012.8 .05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARLI SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado (s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL SALARIAL PROFISSIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADIN Nº . 4.167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO, COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL, FIXANDO-SE COMO MARCO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA A DATA DE 27/04/2011. APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO/11, DA LEI Nº 11 .738/08 COM REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS QUE EFETIVAMENTE UTILIZAREM O BÁSICO COMO REFERÊNCIA, VANTAGENS PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, LEI Nº 930/98, DE 16.12.1998. REPARO DA SENTENÇA NO PARTICULAR . PROVA DO DIREITO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART . 337, PARTE FINAL, DO CPC/73. IURA NOVIT CURIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000526-61.2012 .8.05.0153 da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como apelantes MARLI SOUZA DE OLIVEIRA e Outros e apelado MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos . Sala de Sessões, 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator(TJ-BA - Apelação: 00005266120128050153, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES AGRAVADO: OLIVIA OLIVEIRA DE QUEIROZ Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2 . O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05 .0000 em que é Agravante Município de Guanambi e Agravada Olivia Oliveira de Queiroz, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)
Quanto à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016, trata-se de direito subjetivo da servidora uma vez preenchidos os requisitos de tempo de serviço e avaliação.
A Lei Municipal nº 1.089/2016, conforme bem detalhado na sentença, não deixa margem para dúvidas. O art. 42 define o vencimento do Nível I como básico da carreira; o art. 83 determina que este vencimento seja o piso nacional + 50%; e o art. 45 estabelece percentuais fixos de escalonamento vertical entre os níveis. A sentença demonstrou matematicamente que a tabela salarial anexa à lei foi construída exatamente sobre esses percentuais.
O entendimento do Juízo primevo está em perfeita consonância com os pilares do ADI 4.167. Aqui, não está criando uma nova obrigação, mas sim garantindo o cumprimento da lei municipal, que por sua vez já incorporou o piso federal com um adicional local.
A Constituição Federal assegura aos municípios autonomia para legislar sobre a estrutura de suas carreiras e a remuneração de seus servidores. Ao determinar o cumprimento da Lei nº 1.089/2016, o Judiciário não está legislando, mas sim exercendo o controle de legalidade e garantindo a eficácia de uma norma elaborada e aprovada pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
Em apoio, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911 tratou dos reflexos da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) sobre as carreiras do magistério municipal e estadual. E fixou : "não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
No caso de Guanambi, as determinações estão previstas na legislação local (Lei 1.089/2016). Portanto, a sentença não contraria o Tema 911; ao contrário, ela o aplica fielmente.
Nada obstante, o Tema 1218 do STF discute se a Lei Federal nº 11.738/2008, por si só, impõe aos entes federativos a obrigação de estender os reajustes do piso a todos os níveis da carreira, independentemente de previsão em lei local . A controvérsia no STF é sobre a existência ou não de um comando na lei federal que obrigue os estados e municípios a agirem de determinada forma. A situação de Guanambi é diversa, pois a obrigação de escalonamento não deriva da lei federal, mas sim de uma lei municipal específica que já prevê essa estrutura. A sentença não está dizendo que a Lei Federal, por si só, obriga o escalonamento; ela está dizendo que a Lei Municipal, que já contempla o escalonamento, deve ser cumprida. Esta distinção fática é crucial e pode ser suficiente para que o caso concreto não seja alcançado por uma eventual tese restritiva no Tema 1218.
Ademais, o argumento do Município sobre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a cláusula da reserva do possível não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Tema 1.075) é pacífica no sentido de que os limites previstos na LRF para despesas com pessoal não podem servir de escusa para o não pagamento de direitos assegurados por lei, pois tais despesas se enquadram na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça (TJBA):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-07.2016.8 .05.0114 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado (s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado (a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS APELADO: RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS Advogado (s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . MUDANÇA DE REFERÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI LOCAL . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.075) . INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DO CAPÍTULO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: A VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR, SENDO ESTE UM DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI . A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR MÁXIMO REQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DEVENDO SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 8000474-07.2016 .8.05.0114 ANO DA DECISÃO: [ANO DA DECISÃO] SÚMULAS E PRECEDENTES: TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ em face de sentença que o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidora pública municipal (professora). O pleito originário visava à implementação de progressão funcional por mudança de referência, ao pagamento de verbas decorrentes de redução indevida de carga horária e à quitação de valores relativos à aplicação tardia de reajustes do piso do magistério. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a revelia do ente municipal, julgou os pedidos procedentes . O Município Apelante recorre, arguindo, em síntese, a impossibilidade financeira de arcar com a condenação por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) e a ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a superação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constitui óbice legítimo à concessão de progressão funcional a servidor público que preencheu os requisitos previstos na legislação municipal; e (ii) verificar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em seu patamar máximo, em desfavor da Fazenda Pública, sem fundamentação pautada nos critérios legais. III . RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional da servidora é um direito automático, conforme Lei Municipal nº 271/2009. A alegação de ofensa à LRF não procede, visto que a progressão é exceção legal, conforme Tema 1.075 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos do art . 85, § 3º, do CPC, dada a simplicidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, o recurso de apelação é CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos honorários de sucumbência, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a serem apurados sobre o valor da condenação em fase de liquidação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado . TESES DE JULGAMENTO: "1. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de progressão funcional a servidor público, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, enquadrado na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da referida lei complementar, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.075 ." "2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, quando a causa não apresentar elevada complexidade, sendo necessária fundamentação concreta para a sua exasperação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma ." Dispositivos Legais Relevantes Citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11 . Lei Municipal nº 271/2009 (Plano de Carreira do Magistério de Itacaré), arts. 15 e 16. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.075 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000474-07.2016.8.05 .0114, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ, e, como apelada, RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a serem definidos sobre o valor da condenação em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada . Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A)(TJ-BA - Apelação: 80004740720168050114, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)
Pelo exposto, o cotejo das provas e das alegações revela que a Administração Pública Municipal omitiu-se no dever de adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional e de implementar a progressão funcional a que faz jus por força de lei municipal. Portanto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
AC