PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA APENAS POR SEMELHANÇA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade. 2. A determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade constitui exercício regular do poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, especialmente quando há indícios de litigância predatória. 3. O descumprimento da determinação judicial, mediante juntada de procuração com firma reconhecida apenas por semelhança, quando expressamente exigido reconhecimento por autenticidade, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial demonstra desinteresse processual e má-fé processual. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057332-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISA MARTA ALVES
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057332-28.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante MARISA MARTA ALVES e como agravado BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por MARISA MARTA ALVES contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais contra o BANCO PAN S.A., alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. Durante a tramitação do feito, o juízo de primeiro grau, com fundamento no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a parte autora apresentasse "instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção". A parte autora juntou aos autos procuração com firma reconhecida apenas por semelhança, em descumprimento à determinação judicial. Diante disso, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Interposta apelação, esta relatora proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso, com base no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 568 do STJ, mantendo integralmente a sentença de extinção. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão monocrática não deveria ter sido aplicada ao caso, havendo urgência na análise colegiada, que houve erro do serviço notarial, que teria realizado reconhecimento por semelhança quando solicitado por autenticidade, que tal erro não pode ser imputado como negligência da parte e que a exigência viola o direito fundamental de acesso à Justiça. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057332-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISA MARTA ALVES
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Inicialmente, registro que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao disposto no art. 932, V, "a", do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a dar ou negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. O caso dos autos se amolda perfeitamente ao Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos capazes de evidenciar minimamente o direito alegado quando há indícios de litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, consolidou o entendimento de que é possível ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, incluindo procuração atualizada com firma reconhecida. A questão foi afetada especificamente porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados, fenômeno que se disseminou por todo o país. O magistrado de primeiro grau, ao determinar a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, exerceu regularmente o poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC, fundamentando sua decisão no Tema Repetitivo 1198 do STJ. Tal determinação visa coibir práticas de litigância predatória, que comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e prejudicam o acesso à Justiça de demandas legítimas. No caso dos autos, a determinação judicial foi cristalina ao exigir juntada de "instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas)". A parte autora, todavia, juntou procuração com firma reconhecida apenas por semelhança, em flagrante descumprimento à ordem judicial. A agravante alega que houve erro do serviço notarial, que teria realizado reconhecimento por semelhança quando solicitado por autenticidade. Tal alegação, contudo, não foi comprovada nos autos. A parte limitou-se a fazer afirmação genérica, sem juntar qualquer documento que comprovasse ter solicitado especificamente o reconhecimento por autenticidade ao tabelião. Ademais, mesmo que houvesse tal erro, competia à parte comunicar imediatamente ao juízo a ocorrência e solicitar prazo para regularização, o que não foi feito. Elemento de extrema relevância é que a parte agravante sequer apresentou ao juízo de primeiro grau qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Simplesmente juntou a procuração com reconhecimento por semelhança e permaneceu inerte. Tal conduta demonstra desinteresse processual e revela possível tentativa de burlar a determinação judicial destinada a coibir litigância predatória. O direito fundamental de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido de boa-fé, observando-se os pressupostos processuais e as determinações judiciais. A exigência de documentação mínima que comprove a legitimidade da demanda não constitui óbice indevido ao acesso jurisdicional, mas sim medida de proteção contra abusos que comprometem a eficiência do sistema de Justiça. Diante do exposto, a decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e às normas processuais vigentes. O descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, mediante apresentação de documento com reconhecimento apenas por semelhança, justifica plenamente a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial evidencia desinteresse processual e possível má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Tribnal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057332-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARISA MARTA ALVES
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO