PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179711-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLAIRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DE TEC. IMPOSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008. NÃO HÁ COBRANÇA DA REFERIDA TAXA NO CONTRATO. SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS NO SENTIDO DE CORRIGIR O CONTRATO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA DE SEGURO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8179711-05.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179711-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLAIRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SOLAIRE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, proposta em face do BANCO RCI BRASIL S.A.

 

Na petição inicial, a autora alegou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foram inseridas cláusulas que reputa abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros de forma composta e à cobrança de encargos acessórios, como comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa contratual e outras tarifas. Sustentou que a pactuação contratual impôs encargos desproporcionais, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, razão pela qual requereu a revisão das cláusulas impugnadas e a devolução dos valores cobrados indevidamente.

 

A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de que a taxa de juros contratada (1,69% ao mês) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,00% ao mês), não se caracterizando, portanto, qualquer abusividade. Reconheceu, ainda, a possibilidade de capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória 2.170-36/2001, bem como a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Diante da improcedência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Irresignada com a sentença que julgou improcedente a ação revisional, a parte autora interpôs recurso de apelação, suscitando, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Sustenta que houve indeferimento injustificado da prova pericial expressamente requerida na petição inicial, cujo objetivo era demonstrar a efetiva abusividade dos encargos contratuais impugnados, especialmente a taxa de juros aplicada, a existência de capitalização composta e a prática de cobranças acessórias não pactuadas de forma clara.

 

Defende que o juízo de origem antecipou indevidamente o julgamento do mérito, sem esgotar a fase instrutória, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e violando o disposto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, que conferem às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.

 

No mérito, a apelante reitera os fundamentos lançados na exordial, argumentando que o contrato firmado apresenta cláusulas que impõem ônus excessivo ao consumidor e que violam a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Invoca os arts. 591 e 406 do Código Civil, em combinação com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, para sustentar que os juros remuneratórios cobrados deveriam observar o limite legal de 1% ao mês, sendo ilegítima qualquer estipulação em patamar superior sem justificativa técnica ou contratual compatível com o risco da operação.

 

Alega, ainda, que a capitalização mensal de juros configura anatocismo e não pode prevalecer, sobretudo diante da ausência de pactuação expressa e da anterioridade do Código Civil de 2002 em relação à Medida Provisória 2.170-36/2001. Aduz que houve cobrança indevida de tarifas administrativas — como taxa de abertura de crédito, emissão de boleto e seguro — que não representam contraprestações efetivas ao consumidor, mas sim custos operacionais do fornecedor, caracterizando vantagem excessiva nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.

 

Por fim, impugna cláusulas que autorizam a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, afirmando que tal prática é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz das Súmulas 30, 296 e 472. A apelante ressalta que, além de não haver informação clara sobre a incidência desses encargos no contrato, sua aplicação simultânea configura penalidade desproporcional e violadora do equilíbrio contratual, em prejuízo do consumidor. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma do julgado, com o provimento do pedido inicial.

 

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 69444363.

 

Inicialmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que os documentos dos autos demonstram capacidade financeira para arcar com os custos do processo, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Invocou precedentes do STJ exigindo comprovação efetiva da alegada pobreza.

 

No mérito, sustenta a validade e regularidade das cláusulas contratuais, argumentando que todos os encargos, taxas e condições do contrato foram devidamente esclarecidos e aceitos pela autora, inclusive com assinatura em orçamento detalhado da operação de crédito. Afirmou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário das provas, considerou desnecessária a produção de prova pericial, sendo a matéria eminentemente de direito.

 

Quanto à taxa de juros remuneratórios, destacou que a pactuada (1,69% ao mês) era inferior à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,02% ao mês), afastando qualquer alegação de abusividade. Citou precedentes do STJ e a Súmula 596 do STF para reforçar que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação da Lei de Usura.

 

Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança dos encargos moratórios, com base no contrato e na legislação aplicável, bem como a ausência de comissão de permanência no contrato, afastando o argumento de cumulação indevida com multa e juros de mora. A respeito da Tabela Price, ressaltou sua legalidade segundo jurisprudência pacífica do STJ.

 

Por fim, afirmou que não houve má-fé na conduta do banco que justificasse a repetição em dobro de valores, sendo, no máximo, cabível restituição simples — se fosse reconhecida alguma cobrança indevida, o que nega. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 25 de abril de 2024.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179711-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLAIRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SOLAIRE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, proposta em face do BANCO RCI BRASIL S.A.

 

No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, formulada pelo apelado, não assiste razão à parte recorrida. Com efeito, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a simples declaração nesse sentido para a concessão do benefício, salvo se houver impugnação fundamentada. Cabe, então, à parte contrária, ao impugnar o deferimento da gratuidade, o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o requerente possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.

 

No presente caso, embora o apelado tenha alegado genericamente que o contrato firmado demonstra a capacidade econômica da parte autora, não logrou apresentar qualquer prova robusta e idônea que infirmasse a presunção legal. Não foram juntados aos autos documentos que comprovem renda, patrimônio significativo ou outro elemento apto a afastar a declaração de hipossuficiência. Assim, não se desincumbiu do seu múnus probatório, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a concessão da justiça gratuita apenas pode ser revista diante de prova inequívoca da ausência dos requisitos legais. Sem tal demonstração, a impugnação não prospera. Vide:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . NATUREZA PERSONALÍSSIMA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024.2 . O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode determinar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação financeira a fim de comprovar o cabimento da benesse.3. Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.4 . Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da gratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a produção probatória, quando necessária, será decidida a impugnação.5. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6 . Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica jurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação jurídica processual.7. Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal.8 . Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das provas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse.9. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 2155089 SP 2024/0241956-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)

 

Nesse contexto, deve ser mantido o deferimento da gratuidade da justiça, pois ausente prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte apelante.

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso, sigo a apreciação do mérito.

 

O cerne do recurso consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial requerida para comprovar supostas abusividades contratuais, bem como na pretensão de revisão de cláusulas financeiras do contrato de financiamento, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios, à ilegalidade da capitalização mensal e à repetição dos valores cobrados indevidamente, tais como, tarifa de emissão de boleto e análise de crédito e o seguro.

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. 

 

A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato de financiamento em 20/06/2023, referente ao veículo usado marca RENAULT, NOVO KWID INTENSE 1.0, AZUL 2023/2024, no valor de R$ 68.719,00 (...), com juros remuneratórios de 1,69% a.m. e 22,26% a.a., taxa de seguro no valor de R$ 3.190,12 (...), valor de registro do contrato de R$ 478,15 (...), tarifa de cadastro de R$ 949,00.

 

 

 

Com relação ao cerceamento de defesa alegado pela recorrente ante a negativa do juízo de piso em realizar a perícia contábil, entendo não assistir razão à apelante. 

 

Com efeito, a análise da abusividade de termos contratuais, conforme alega a agravante, é matéria eminentemente de direito, a ser dirimida exclusivamente por meio de prova documental, nesta senda, basta para tanto verificar se as cláusulas inseridas no contrato celebrado contrariam o disposto na legislação que rege a matéria e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

A respeito, sabe-se que a jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não merecendo qualquer retoque.

 

Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito precedente correlato:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

 

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ANEXADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TABELA PRICE LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 80020956520178050191, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CABIMENTO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário final das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo dispensar prova pericial quando considerar, de forma fundamentada, que o material probatório é satisfatório para formar o seu convencimento, conforme o art. 472 do Código, o que ocorre no caso analisado. 2. A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024038-61.2019.8.05.0000 em que figura como agravante Sidney Miranda de Lima e outro e como agravado Banco Pan. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. 

(TJ-BA - AI: 80240386120198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80184654220198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2020). 

 

Dessa em sendo matéria iminentemente de direito, despicienda a produção de prova pericial.

 

No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No caso dos autos, a demanda original gravita na revisão do contrato de financiamento em 20/06/2023, referente ao veículo usado marca RENAULT, NOVO KWID INTENSE 1.0, AZUL 2023/2024, no valor de R$ 68.719,00 (...), com juros remuneratórios de 1,69% a.m. e 22,26% a.a., taxa de seguro no valor de R$ 3.190,12 (...), valor de registro do contrato de R$ 478,15 (...), tarifa de cadastro de R$ 949,00.

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” o percentual de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros foram fixados em percentuais INFERIORES à média de mercado, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

No que tange à capitalização dos juros e ao uso da Tabela Price, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Em sendo, a capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme já dito alhures consubstanciada na redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

 

Até porque, no método da Tabela Price não ocorre anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, com o fim de chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não sendo por isso sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito.

 

A respeito, insta mencionar a sedimentada jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que expressamente prevista contratualmente, tal como ocorre no caso em apreço, sendo válida, portanto, a sua incidência. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1475315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).

 

Cito precedentes desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33)– Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).

 

No caso dos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros remuneratórios (id. 69444344), sendo assim, restando pactuada a capitalização, não há que se falar em abusividade devendo a sentença ser reformada nesse título.

 

Sustenta ainda a parte ré, ora apelante, a legalidade da cobrança da TEC – tarifa de emissão de carnê, assinalando que tal rubrica encontra-se em dissonância com a jurisprudência sobre o tema.

 

Assiste razão à apelante, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser permitida a cobrança das tarifas de emissão de carnê para contratos firmados após a Resolução CMN 3.518/2007.

 

A respeito fixou o seguinte entendimento no julgamento dos repetitivos REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS (tema 620). Vide

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)

 

No caso em comento, analisando o contrato objeto da lide, id. 69444344, não se localiza a cobrança da referida taxa, tendo a parte sido cobrada da taxa de cadastro no valor de R$ 949,00 cuja cobrança, conforme precedente qualificado acima citado, permanece hígida.

 

Quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

 

No caso em apreço, a cláusula contratual (item B.6) estabelece a cobrança de R$ 3.190,12 (três mil cento e noventa reais e doze centavos) referente ao seguro prestamista diretamente na cédula de crédito bancário, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto no sentido de ser extirpada essa cobrança. 

 

Quanto as cobranças das registro, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1578553/SP, julgado sob o tema nº 958, embora seja possível sua cobrança, se faz necessário a efetiva comprovação do serviço, fato não demonstrado nos autos. Vide precedente vinculante: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 

(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)  

 Sendo assim, merece reforma do comando sentencial quanto a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tendo em vista a ausência de comprovação da execução do serviço.

 

No que tange aos encargos incidentes no período de inadimplemento, prevê o Contrato, item 1.2 (id. 69444344) o seguinte:

 

“1.2. O emitente está ciente que se atrasar o pagamento no vencimento normal desta cédula, no eventual vencimento antecipado ou se descumprir qualquer obrigação derivada desta cédula, incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, e obriga-se a pagar, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida acrescida de: (i) juros remuneratórios de inadimplência, indicado no quadro acima Especificação do Crédito; (ii) multa de 2% (dois por cento); (iii) juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa”.

 

No que concerne à Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, com o seguinte enunciado:


"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
 

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), como os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)"         (AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)”.

 

A título exemplificativo, tem-se precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C. Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. AFASTAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora. III - Quando verificada a incidência de juros remuneratórios por atraso no pagamento, como nos presentes autos, resta caracterizada a cobrança camuflada da comissão de permanência, que se torna ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros (Súmula nº 472 do STJ), devendo ser afastada, visto que não fora expressamente pactuada. IV - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VI - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. V - Configurada a venda casada do seguro prestamista, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tema 566/STJ. VI - Ante a parcial reforma do ato sentencial, redimensiona-se o ônus sucumbencial para que recaia 50% (cinquenta por cento) sobre cada uma das partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em reação ao autor/2º apelante. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos – Apelação Cível: 03285647920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).

 

PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCARGO REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO DO VALOR - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da parte autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos - A sentença que não aprecia pedido deduzido na petição inicial incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios superiores aos do período da normalidade caracteriza pactuação camuflada de comissão de permanência abusiva, circunstância que autoriza a revisão do contrato para equiparar a taxa de juros remuneratórios do período de inadimplemento à taxa pactuada para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com os encargos moratórios previstos no contrato - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato. Todavia, verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço.

(TJ-MG - AC: 10000210062006001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO NCPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TETO DE 12%. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO CAMUFLADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA A LIMITAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05022134020198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA NÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No que diz respeito aos juros remuneratórios defendidos pelo Banco agravante, para o período da inadimplência, entendo que se trata de comissão de permanência camuflada. A cobrança da comissão de permanência deve ser expressamente pactuada e está sujeita às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pode-se depreender da leitura da cláusula nº 6 do contrato em tela a existência de comissão de permanência camuflada. Cediço que a cobrança, sem previsão expressa, viola o princípio da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (inciso III do art. 6º do CDC). Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 03173782420138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020).

 

Destarte, a incidência de juros remuneratórios de inadimplência induz a utilização de comissão de permanência camuflada, a qual deve ser rechaçada caso verificada, como ocorre no caso apreço, devendo contudo ser mantido somente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC.

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

§ 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) 

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão disso, deixo de majorar os honorários pois arbitrados em patamar máximo Ante a sucumbência recíproca, com a procedência em parte dos pedidos autorais no julgamento desse recurso, distribuo o ônus dela decorrente, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, suspendendo da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[ii]

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes em parte dos pedidos autorais para afastar a comissão de permanência para aplicar à época do inadimplemento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC, assim como as cobrança decorrentes do emissão do boleto, se houver e do seguro.

 

Que os valores apurados cobrados indevidamente à autora/apelante, acaso existentes, sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma simples.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso fixado os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão disso, deixo de majorar os honorários pois arbitrados em patamar máximo Ante a sucumbência recíproca, com a procedência em parte dos pedidos autorais no julgamento desse recurso, distribuo o ônus dela decorrente, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, suspendendo da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII

 



[1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264. 



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores