PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535991-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLGA COLOR SPA LTDA
Advogado(s): SHYUNJI GOTO, NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO
APELADO: OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s):HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CLÁUSULA CONTRATUAL COM ESTABELECIMENTO DA ARBITRAGEM FIXANDO FORO MAS NÃO A CÂMARA COMPETENTE – RECORRENTE QUE, NOTIFICADA PARA ESTABELECER O JUÍZO ARBITRAL, CONTRA NOTIFICOU A APELADA INDICANDO CÂMARA EM FORO DIVERSO DO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PROCEDENTE AO PROTESTO DE TÍTULO – RESISTÊNCIA IDENTIFICADA – INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu o interesse de agir da parte apelada e julgou procedente o pleito exordial para determinar o cumprimento da cláusula compromissória com a instauração de Juízo Arbitral, indicando a Câmara competente onde a mesma deve ser realizada.

2. Não houve oposição quanto a Câmara indicada insistindo a parte recorrente apenas quanto a ausência de interesse de agir da parte recorrida em buscar o Judiciário, frente a cláusula contratual firmada entre as partes que estabelece o Juízo Arbitral para sanar dúvidas em relação ao processo.

3. A sentença foi cirúrgica em justificar o interesse de agir com força: a uma na existência de cláusula arbitral “vazia”, fixando o foro de Salvador sem maiores informações quanto a Câmara; a duas na resistência ao juízo arbitral no foro escolhido comprovada por notificação e contra notificação nos autos e a três pela adoção de medidas de cobrança com probabilidade de gerar prejuízos a apelada com protesto de títulos.

4. Os documentos dos autos demonstram no ID 90568356 notificação da parte apelante para instituição do Juízo Arbitral com sugestão de Câmara de Arbitragem no foro de Salvador frente a cláusula fazia que, entretanto, estabelecia o foro de consenso, que foi recebida pela recorrente gerando a contra notificação de evento 90568357 sugerindo a fixação do Juízo no Estado de São Paulo, de forma diversa do quanto previsto no contrato.

5. Estamos diante, pois, de flagrante pretensão resistida, com força em cláusula contratual, que gera a possibilidade de ingerência do Judiciário no caso concreto, com fito de fixar a Câmara Arbitral, de acordo com o foro competente contratualmente previsto, máxime porque houve antecedente protesto de títulos antes da implantação da arbitragem que pudesse fixar o cumprimento ou não do contrato.

6. Tal previsão resta expressa nos artigos 6º e 7º, da lei 9.307/96 que estabelece, por força de lei, que após frustrada a tentativa de composição do juízo arbitral, surge a possibilidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário, conforme ocorreu no caso em tela.

 

7. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com força no §11º, do art. 85, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535991-40.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante OLGA COLOR SPA LTDA e como apelada OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535991-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLGA COLOR SPA LTDA
Advogado(s): SHYUNJI GOTO, NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO
APELADO: OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 90569855 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por OLGA COLOR SPA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da atual 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação agitada em face de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA com dispositivo nos seguintes termos: “…A cláusula compromissória (Cláusula 15ª) estabelece expressamente que "Fica eleito o foro da Cidade do Salvador/BA, que será competente para dirimir as questões decorrentes da Autorização de Fornecimento Especial – AFE, inclusive para execução da sentença arbitral." Ademais, o contrato tinha cumprimento em Salvador/BA, onde também foram protestados os títulos que deram origem à ação cautelar preparatória. A cidade de São Paulo/SP não possui qualquer vínculo com o objeto do contrato. Assim, mostra-se adequada a instauração da arbitragem em Salvador/BA, perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia, conforme pretendido pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de carência de ação; No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar o cumprimento da cláusula compromissória com a instauração de Juízo Arbitral perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia, localizada na Praça Conde dos Arcos, s/nº, Comércio, Salvador/BA, CEP 40.015-120. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”.

 

Apresentados aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes no evento 90569865 dispondo que: “Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do CPC CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão apontada. ALTERO a sentença embargada apenas no tocante aos honorários advocatícios, que passo a fixar por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal e a jurisprudência do STJ (Tema 1.076).”.

 

Como bem esclareceu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, a autoria ingressou com a ação: “...Narra a inicial (ID 260025628) que as partes celebraram contrato em setembro/2013 para fornecimento de 112.933,40kg de alumínio para contra marcos e esquadrias do empreendimento imobiliário "Parque Tropical", conforme especificações do contrato AFE-PQT-038-13 e seus aditivos ADT01-AFE-PQT-038-13 e ADT02-AFE-PQT-038-14. Alega que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao fornecer materiais de forma irregular, seja em quantidade, seja nos prazos pactuados. Aduz que a ré emitiu "duplicatas por indicação" e as enviou a protesto perante o 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Salvador, nos valores de R$ 28.225,90 e R$ 114.730,59. Informa que ajuizou prévia Ação Cautelar de Sustação de Protesto (processo nº 0526350- 28.2015.8.05.0001), tendo obtido liminar favorável. Afirma que enviou Notificação Extrajudicial à ré para convocação e instauração do Juízo Arbitral na cidade de Salvador/BA, conforme previsto em cláusula compromissória, mas a ré se recusou.”.

 

Apelação pela acionada no ID 90569859 aduzindo, em epítome, que “PRELIMINARMENTE, a Apelante em questão carece de interesse de agir, o qual depende do binômio necessidade/adequação, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.”, argumentando que “Se há previsão contratual, conforme cláusula 4.2 do contrato anexo no documento 04 nos autos, há previsão expressa de que existindo qualquer conflito contratual as partes concordam com o juízo arbitral, não há porque mover o judiciário para que este defina qual será o juízo arbitral competente, São Paulo ou Salvador.”; que “Ainda, corroborando com o exposto, o CPC reconhece a jurisdição do juízo arbitral inclusive com o acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem pelo juiz togado, acarretando na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VII, do citado diploma.”; que há precedência do juízo arbitral sobre qualquer outro Juízo, razões pelas quais requer “Seja DADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação reformando a sentença para julgar improcedente o pedidos da exordial nos termos do artigo 485, VI e VII do CPC.”.

 

Contrarrazões no ID 90569864 indicando interesse de agir porque houve “...pretensão resistida pelo Apelante em instaurar a arbitragem, havendo, de plano, o interesse em agir quando a intervenção judicial faz-se necessária e é útil à garantia do direito do Apelado.”; que “Não obstante, após Notificação formal e expressa da Apelada para cumprimento da cláusula compromissória com instauração do Juízo Arbitral na cidade de Salvador/BA, no dia 18/06/2015, a Apelante negou-se em assim proceder, descumprido, novamente o Contrato, limitando-se em afirmar, sem base para tanto, que a arbitragem deveria ser processada em São Paulo/SP.”; que a cláusula contratual contém falha porque há “...ausência de elementos para nomeação dos árbitros na cláusula compromissória, como igualmente e por consequência, há o interesse em agir causado pela resistência injusta pelo Apelante da pretensão do Apelado em instaurar a arbitragem no foro de Salvador.”; que “No caso em testilha, a resistência da Apelante foi manifestada em sua resposta à Notificação formal enviada pela Apelada para instauração da arbitragem na cidade de Salvador/BA, sendo, pois, inconteste, que a Apelada atendeu a outro requisito legal para manejo da demanda, qual seja a ciência inequívoca da outra parte e a caracterização da sua resistência, sendo exigência extraída do teor do art. 6º da Lei de Arbitragem.”, razões pelas quais requer seja mantida a sentença.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535991-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLGA COLOR SPA LTDA
Advogado(s): SHYUNJI GOTO, NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO
APELADO: OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu o interesse de agir da parte apelada e julgou procedente o pleito exordial para determinar o cumprimento da cláusula compromissória com a instauração de Juízo Arbitral, indicando a Câmara competente onde a mesma deve ser realizada.

 

Não houve oposição quanto a Câmara indicada insistindo a parte recorrente apenas quanto a ausência de interesse de agir da parte recorrida em buscar o Judiciário, frente a cláusula contratual firmada entre as partes que estabelece o Juízo Arbitral para sanar dúvidas em relação ao processo.

 

A sentença foi cirúrgica em justificar o interesse de agir com força: a uma na existência de cláusula arbitral “vazia”, fixando o foro de Salvador sem maiores informações quanto a Câmara; a duas na resistência ao juízo arbitral no foro escolhido comprovada por notificação e contra notificação nos autos e a três pela adoção de medidas de cobrança com probabilidade de gerar prejuízos a apelada com protesto de títulos.

 

Vejamos:

 

“Existe cláusula compromissória no contrato (Cláusula 15ª), que pode ser classificada como "vazia" por não especificar a câmara arbitral nem o modo de nomeação dos árbitros;

A autora notificou formalmente a ré para instauração do juízo arbitral em Salvador/BA;

Houve resistência da ré, que se recusou a aceitar a câmara arbitral indicada pela autora.

 

Como bem destaca Carlos Alberto Carmona, citado na réplica da autora, "o procedimento de que trata o artigo [7º] diz respeito apenas às cláusulas compromissórias que não contenham o elemento mínimo para que se possa instituir o tribunal arbitral (ou seja, o modo de nomear os árbitros)".

 

O precedente do STJ citado pela ré (REsp 1355831/SP) não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa, em que já havia compromisso arbitral completo. No presente caso, a cláusula é vazia, justificando a intervenção judicial para sua complementação.” (ID 90569855 - Pág. 2)

 

Os documentos dos autos demonstram no ID 90568356 notificação da parte apelante para instituição do Juízo Arbitral com sugestão de Câmara de Arbitragem no foro de Salvador frente a cláusula fazia que, entretanto, estabelecia o foro de consenso, que foi recebida pela recorrente gerando a contra notificação de evento 90568357 sugerindo a fixação do Juízo no Estado de São Paulo, de forma diversa do quanto previsto no contrato.

 

Estamos diante, pois, de flagrante pretensão resistida, com força em cláusula contratual, que gera a possibilidade de ingerência do Judiciário no caso concreto, com fito de fixar a Câmara Arbitral, de acordo com o foro competente contratualmente previsto, máxime porque houve antecedente protesto de títulos antes da implantação da arbitragem que pudesse fixar o cumprimento ou não do contrato.

 

Tal previsão resta expressa nos artigos 6º e 7º, da lei 9.307/96 que estabelece, por força de lei, que após frustrada a tentativa de composição do juízo arbitral, surge a possibilidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário, conforme ocorreu no caso em tela.

 

No que interessa:

 

“Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

 

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

 

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

 

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

 

(…)

 

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.”

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com força no §11º, do art. 85, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator