PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MINERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entendimento de que a parte autora não possuía título minerário que justificasse a medida possessória de imissão provisória na posse de imóvel rural, requerida com a finalidade de instrução de processo de licenciamento ambiental junto ao INEMA, indispensável para futura obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) junto à ANM. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na análise da existência de interesse processual da autora na propositura de ação cautelar preparatória de imissão provisória na posse, diante da negativa do proprietário do imóvel em permitir o ingresso na área e da existência de declaração de aptidão emitida pela ANM, ainda sem outorga do título minerário. III. Razões de decidir 1. O interesse processual exige a presença dos requisitos de necessidade e adequação da tutela pleiteada. 4. A expectativa de direito à exploração minerária não justifica a antecipação dos efeitos da servidão minerária ou da posse da área, sem o cumprimento das etapas legais previstas no Código de Mineração. 5. A titularidade dos bens minerais pela União não autoriza o ingresso forçado em imóvel particular sem a devida formalização legal do direito minerário. 6. A extinção do feito não configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas mera aplicação das normas processuais vigentes, diante da inadequação do pedido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000388-79.2024.8.05.0009, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS
ACORDÃO
2. A documentação apresentada indica que a ANM não exige a licença ambiental como condição imediata à manutenção do processo minerário, bastando o protocolo do requerimento junto ao órgão competente, o que afasta o risco atual à pretensão da parte.
3. A medida de imissão provisória na posse pressupõe direito atual à posse, inexistente no caso concreto, por ausência de título minerário, sendo inadequado o meio processual eleito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 86644410) interposta por ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA em face da SENTENÇA (ID 86644407) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, nos seguintes termos: Portanto, ausentes a necessidade e a adequação, e considerando especialmente a inexistência de título minerário que pudesse justificar a medida excepcional de imissão na posse, falta à parte Autora interesse processual, condição elementar para o regular exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito Em suas razões recursais, a apelante aduz, inicialmente, que a ação originária foi ajuizada com o escopo de garantir o acesso à jazida mineral localizada na Fazenda São João, propriedade do recorrido, tendo em vista que tal acesso é condição indispensável para obtenção da licença ambiental necessária à expedição da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Sustenta que é sucessora legítima da empresa João Bosco Filizzola Ltda. EPP, detentora de direitos minerários regularmente inscritos no processo ANM nº 48407.872099/2014-10, e que já obteve Declaração de Aptidão da ANM, condicionada à apresentação da licença ambiental. Argumenta que a negativa do proprietário da superfície em autorizar o ingresso na área inviabiliza a instrução do processo de licenciamento ambiental, gerando dano material decorrente dos lucros cessantes, além de comprometer o direito de prioridade assegurado pelo art. 11 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não reconhecer o interesse de agir, desconsiderando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), bem como os princípios da primazia do julgamento de mérito e da unidade do ordenamento jurídico. Assevera que, embora ainda não detenha o título minerário definitivo (PLG), possui legítima expectativa de direito, amparada na legislação minerária e ambiental, o que torna adequada a via eleita, porquanto a medida cautelar visa preservar a utilidade do futuro processo principal de servidão minerária, previsto nos arts. 59 a 62 do Decreto-Lei nº 227/1967. Afirma que a sentença incorreu em confusão conceitual ao tratar a jazida mineral como bem pertencente ao proprietário da superfície, olvidando-se do princípio da dualidade imobiliária, segundo o qual os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, CF). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida e prosseguimento regular do feito; o julgamento da medida cautelar pelo Tribunal, com o deferimento da imissão provisória na posse; e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86644414. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 86644412. Delimitando a questão, o presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no 485, VI, do CPC, referente a ausência de interesse de agir da parte autora, vez que “ausentes a necessidade e a adequação, e considerando especialmente a inexistência de título minerário que pudesse justificar a medida excepcional de imissão na posse, falta à parte Autora interesse processual, condição elementar para o regular exercício do direito de ação”. Analisando os argumentos da apelação, indicados no relatório, cinge-se a controvérsia em saber se a extinção do processo nos moldes da sentença combatida foi a medida adequada. Cuida-se de ação cautelar de natureza antecedente, ajuizada com o objetivo de imissão provisória na posse de imóvel rural, como condição para instrução de pedido de licença ambiental junto ao INEMA, requisito exigido para futura obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). A sentença proferida pelo juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, especialmente pela inexistência de título minerário que legitimasse a medida possessória. A apelante sustenta, em síntese, que detém legítima expectativa de direito à obtenção da PLG, fundada em Declaração de Aptidão emitida pela ANM, e que a negativa de autorização para ingresso na área impede a continuidade do licenciamento ambiental. Alega ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, bem como confusão conceitual do juízo a quo quanto à titularidade dos bens minerais. Assim, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse de agir na propositura da ação cautelar preparatória de imissão provisória na posse, com o consequente prosseguimento do feito e, ao final, o deferimento do pedido de imissão na posse para fins de obtenção de licença ambiental. Sem razão, contudo. A extinção do feito por ausência de interesse processual encontra amparo técnico irrepreensível. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir consiste na conjugação dos requisitos da necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A primeira exige que o provimento pleiteado seja indispensável à fruição do direito material; a segunda, que o meio processual eleito seja apto à satisfação da pretensão deduzida. No caso dos autos, inexiste necessidade da tutela de urgência pleiteada. A própria documentação apresentada pela parte autora (ID 44694253) demonstra que a ANM não exige a apresentação da licença ambiental como condição única para manter o processo minerário ativo, bastando o protocolo do requerimento junto ao órgão competente. E esse protocolo foi efetivado em 30/03/2023 (ID 44694256). Assim, não há risco iminente de caducidade ou perda do direito de prioridade alegado, o que esvazia o periculum in mora necessário à cautelar. Do mesmo modo, falta adequação da via eleita. A imissão provisória na posse é medida de natureza possessória, de notória gravidade, que pressupõe a existência de direito atual à posse ou à sua restituição. Ora, a apelante não possui título minerário, mas apenas uma declaração genérica de aptidão para futura PLG, condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, inclusive ambientais. Logo, não há qualquer direito concreto à exploração da jazida que autorize a entrega da posse do imóvel, ainda que a título provisório. Ademais, a imissão na posse não se confunde com a autorização para ingresso na área, que é ato de natureza distinta, não equiparável à posse plena e exclusiva do bem. O equívoco da parte recorrente está em pretender antecipar efeitos típicos da servidão minerária — que depende de processo autônomo e concessão do título minerário — sem atender aos pressupostos legais. No tocante à alegada dualidade imobiliária, é certo que os bens minerais pertencem à União (art. 20, IX, CF). Todavia, isso não confere automaticamente ao particular o direito de ingresso ou posse sobre imóvel de terceiros, tampouco autoriza o ajuizamento de ação possessória antes da formalização dos atos administrativos que efetivem o direito minerário. Por fim, não procede a invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o indeferimento do pedido e a extinção do feito não importam em negativa de acesso ao Judiciário, mas sim em inadequação do pedido formulado, submetido ao crivo jurisdicional e rejeitado com base em fundamentos legais. Não há, pois, nulidade ou omissão a ser suprida pelo Tribunal. A sentença analisou corretamente os elementos constantes nos autos e concluiu, com acerto, pela ausência de interesse processual, diante da ausência de necessidade da tutela e da inadequação do meio empregado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-79.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES J DE SANTANA NETO LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO
ESPÓLIO: GUILHERMINO BENEVIDES DO REGO e outros
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS
VOTO