PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040211-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VASNI DA ROCHA LOPES e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

  1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela prática de duplo homicídio (art. 121, caput, do CP).

  2. Pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de legítima defesa e ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia.

  3. Liminar indeferida. Autoridade coatora prestou informações relatando que o paciente permanece foragido desde a decretação da custódia. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a tese de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e
    (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga do paciente, encontra respaldo legal e jurisprudencial.

III. Razões de decidir

  1. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de prova quanto à legítima defesa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito.

  2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento concreto: a fuga do paciente do distrito da culpa, fato que evidencia risco à aplicação da lei penal.

  3. Jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do réu constitui motivo idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva.

  4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

  1. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de teses que demandem revolvimento probatório, como a legítima defesa. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 312; CP, art. 121, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.558/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Sexta Turma, j. 22.02.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8040211-53.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES, Paciente VASNI DA ROCHA LOPES e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040211-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VASNI DA ROCHA LOPES e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Leonardo da Silva Guimarães (OAB/BA 33.559) em favor de VASNI DA ROCHA LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA.

O Impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que o Paciente agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa e, por fim, que a sentença de pronúncia não apresentou fundamentos válidos para a manutenção da custódia.

A medida liminar foi indeferida por este Relator (ID 86432801), por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores.

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ID 86823021), detalhando o andamento da Ação Penal nº 0004937-46.2018.8.05.0248, na qual o Paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes.

Informou, ainda, que o mandado de prisão expedido em desfavor do réu não foi cumprido.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Dra. Silvana Oliveira Almeida (ID 87745607), opinou pela denegação da ordem.

É o necessário a relatar. Passo ao voto.

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040211-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VASNI DA ROCHA LOPES e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO DA SILVA GUIMARÃES em favor de VASNI DA ROCHA LOPES, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal de Serrinha/BA.

A ordem deve ser denegada, em consonância com o parecer ministerial.

A impetração busca a concessão da liberdade a um paciente pronunciado por duplo homicídio, sob os argumentos de legítima defesa e ausência de fundamentos para a prisão.

Contudo, uma análise técnica dos autos, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, revela a manifesta improcedência do pleito.

1. Da Inadequação da Via Eleita para Análise de Mérito (Legítima Defesa)

De início, cumpre assentar que a via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus não se revela o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como é o caso da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa.

A aferição da presença de todos os requisitos da legítima defesa – agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e defesa de direito próprio ou de terceiro – é matéria de mérito, cuja competência constitucional é soberanamente atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).

A absolvição sumária, nesta fase, só seria cabível se a prova da excludente fosse unívoca, inconteste e estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso em apreço, onde há uma narrativa complexa de desavenças pretéritas e perseguição, que exige a devida instrução em plenário.


2. Da Fundamentação da Prisão Preventiva: Garantia da Aplicação da Lei Penal

O cerne da questão repousa na legalidade da custódia cautelar, e, neste ponto, a decisão que a mantém se sustenta em pilar sólido e inabalável: a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

O periculum libertatis, ou o perigo que a liberdade do agente representa, está inequivocamente demonstrado pela sua conduta processual.

Conforme informado pelo Juízo de origem (ID 86823021) e ressaltado no parecer ministerial (ID 87745607), o Paciente permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva.

A fuga do distrito da culpa não é um mero detalhe processual; é um ato volitivo que denota, de forma cristalina, a intenção do acusado de se furtar à ação da Justiça e de frustrar a eventual aplicação da sanção penal. Tal comportamento obsta o regular andamento do processo e, mais grave, torna inócua a própria função jurisdicional do Estado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, consolidando o entendimento de que a fuga do réu constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

Cito, a título de exemplo, o precedente mencionado pela Douta Procuradora de Justiça:


"A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade." (AgRg no HC 692.558/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).

Portanto, a manutenção da prisão não se baseia em presunções abstratas de periculosidade, mas em um fato concreto e objetivo: a deliberada evasão do Paciente, que, mesmo tendo constituído advogado para sua defesa técnica, optou por não se apresentar à autoridade judicial, desafiando a ordem de prisão legalmente expedida.


3. Da Irrelevância de Predicados Pessoais Favoráveis

Ainda que se argumente sobre a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa – o que não é o foco da impetração –, é cediço em nossos tribunais que tais predicados, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a custódia se fundamenta na fuga do acusado.



Em face do exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal. A decisão que mantém a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a sua condição de foragido, o que coloca em risco a aplicação da lei penal e justifica a medida extrema.

Ante o exposto, em total harmonia com o brilhante parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que seja mantida a prisão cautelar do indigitado Paciente.

É como voto.


Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator