PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE JURÍDICA DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO QUALIFICADAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, sob o fundamento de invalidade da assinatura eletrônica válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida contrato eletrônico apto a instruir ação de busca e apreensão; (ii) se é possível o indeferimento liminar da inicial por suposta fragilidade da assinatura eletrônica, antes da formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico admite múltiplas formas de assinatura eletrônica, não se restringindo à modalidade qualificada com certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 4. A ausência de certificação ICP-Brasil não implica, por si só, invalidade do contrato eletrônico, devendo ser analisados outros elementos de identificação e integridade do documento. 5. O contrato apresentado contém elementos mínimos de identificação do signatário (nome, IP, data e hora), além de corroborado por dados externos, como registro de gravame fiduciário compatível. 6. A aferição da autenticidade da assinatura eletrônica constitui matéria de mérito e depende de contraditório, sendo ônus da parte contra quem o documento é oposto, nos termos do art. 429 do CPC. 7. É vedado ao magistrado impugnar de ofício a autenticidade da assinatura antes da citação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio da igualdade processual. 8. O indeferimento liminar da inicial configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição, devendo ser assegurado o regular processamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, contrato eletrônico com assinatura eletrônica apto a instruir ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura eletrônica deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial por esse fundamento". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I, 429; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.423018-8/001, j. 06/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1007774-80.2023.8.26.0609, j. 24/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001099-55.2025.8.05.0072, sendo Apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Roque Santos da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-55.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: ROQUE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão movida em face de Roque Santos da Silva, com base no entendimento de que o documento contratual apresentado não conteria assinatura eletrônica válida, uma vez desprovido de certificação pelo sistema ICP-Brasil e dotado apenas de elementos rudimentares de identificação, tais como nome e endereço IP do pretenso signatário. Em suas razões recursais (id 104219583), o Apelante sustenta que o contrato de financiamento foi celebrado integralmente na modalidade digital, com assinatura eletrônica lançada pelo devedor diretamente no instrumento por meio de plataforma própria, sendo desnecessária a certificação pela ICP-Brasil para que a avença produza efeitos jurídicos válidos. Invoca o art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, e o §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que expressamente admite meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. Aduz, ainda, que a impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica é ônus que incumbe ao réu, na condição de destinatário do documento, não sendo cabível ao magistrado declará-la de ofício antes mesmo da citação da parte contrária. Acrescenta que há outros elementos extrínsecos ao instrumento que reforçam a verossimilhança da contratação, como a consulta ao Sistema Nacional de Gravame, que confirma o registro da alienação fiduciária em nome do Apelado com o número de contrato coincidente com o assinado eletronicamente, além da correspondência entre os dados do veículo gravado e aquele objeto do pedido de busca e apreensão. Requer, por tais razões, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido liminar. Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizar sustentação oral (art. 937, I a IX, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-55.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: ROQUE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele se conhece. A questão central consiste em definir se a assinatura eletrônica aposta em contrato de financiamento com alienação fiduciária, desprovida de certificação ICP-Brasil, constitui instrumento hábil a instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão, ou se a ausência de tal certificação autoriza o indeferimento liminar da inicial. O ordenamento jurídico brasileiro adotou postura deliberadamente aberta à evolução tecnológica no campo das relações negociais digitais. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e atribuiu presunção de veracidade aos documentos assinados com certificação ICP-Brasil, sem contudo erigir essa modalidade em requisito exclusivo de validade. O art. 10, §2º, da referida Medida Provisória consagra expressamente a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que se valham de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Confira-se: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nessa mesma direção, a Lei nº 14.063/2020 reconheceu três modalidades distintas de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada —, todas dotadas de validade jurídica, diferenciadas apenas pelo grau de confiabilidade e pelos mecanismos de autenticação empregados: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Especificamente quanto às Cédulas de Crédito Bancário, o art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, com a redação conferida pela Lei nº 13.986/2020, admite expressamente a assinatura eletrônica, exigindo apenas que se garanta a identificação inequívoca do signatário: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. O quadro normativo, portanto, não autoriza a conclusão de que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, invalida o contrato eletrônico ou impede o processamento da ação de busca e apreensão dele decorrente. No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado com a inicial e vinculado ao id 104217314 registra elementos de identificação do signatário — nome, endereço IP, data e hora do aceite —, além de ter sido formalizado por meio de plataforma digital da própria instituição financeira. A isso se somam dados extrínsecos de expressiva relevância probatória: a existência de gravame fiduciário registrado em nome do Apelado, com identificação do credor fiduciário, número de contrato e especificações do veículo inteiramente coincidentes com o instrumento apresentado (id 104217316). Esse conjunto de informações é suficiente para indicar, ao menos em juízo perfunctório compatível com esta fase processual, a plausibilidade da relação jurídica subjacente. A sentença recorrida reconheceu, com exatidão técnica, as limitações probatórias do endereço IP como elemento isolado de identificação. Esse raciocínio, contudo, conduz à conclusão errônea. As fragilidades intrínsecas de determinado mecanismo de autenticação não implicam a inexistência da relação contratual, nem justificam a extinção antecipada do feito antes de oportunizado o contraditório. A questão da suficiência ou insuficiência dos elementos de identificação é matéria que pertence ao mérito da controvérsia e deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, após a citação do réu. É a ele — destinatário do documento — que a lei atribui o ônus de impugnar especificamente a assinatura, na forma do art. 429 do Código de Processo Civil c/c o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ao magistrado é vedado exercer de ofício esse controle de autenticidade em substituição à parte que sequer foi chamada a se manifestar, sob pena de violação ao princípio da igualdade processual inscrito no art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, firmou posição no sentido de que a impugnação à veracidade da assinatura eletrônica compete à parte destinatária do documento, não ao juiz, e que a recusa de validade ao instrumento exclusivamente por ausência de certificação ICP-Brasil representa formalismo excessivo incompatível com a realidade do comércio digital contemporâneo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (REsp n. 2159442 - PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (destaque aposto) Os Tribunais pátrios, em precedentes recentes e consonantes, têm reiteradamente cassado sentenças que extinguiram prematuramente ações de busca e apreensão com esse fundamento, assentando que a invalidade do instrumento, quando arguível, constitui matéria de defesa a ser debatida em contraditório. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVID. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Indeferimento da inicial. Dispensada a citação do réu para contrarrazões. Procedimento especial em que a citação somente se dá quando da efetivação da liminar. Inaplicabilidade do art. 331, §1º, CPC. Recurso recebido e conhecido. Contrato eletrônico assinado digitalmente. Ausência de comprovação da Certificação. Fato que não inviabiliza o prosseguimento da ação. Art. 10, §2º, MP 2.200-02/2001. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007774-80.2023.8.26.0609; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) (destaque aposto) A extinção antecipada do processo, nessas condições, revela-se medida desproporcional e incompatível com o acesso efetivo à Justiça. O contrato apresentado traz elementos indicativos da contratação, existe registro de gravame que corrobora a operação financeira, e a mora do devedor foi comunicada por notificação extrajudicial. O conjunto probatório disponível é suficiente, ao mínimo, para autorizar o processamento regular da demanda, com citação do réu e apreciação do pedido liminar à luz dos elementos que instruem os autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido liminar e processada regularmente a ação de busca e apreensão. Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-55.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
Apelado: ROQUE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
- O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da constituição em mora, sendo indispensável a apresentação do instrumento contratual.
- A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece presunção de veracidade para documentos assinados com certificação ICP-Brasil, mas admite, em seu art. 10, §2º, outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
- A ausência de certificação ICP-Brasil não implica, por si só, a invalidade do contrato eletrônico, sendo possível reconhecer sua eficácia quando presentes elementos que permitam aferir autoria e integridade.
- O contrato apresentado contém registros digitais relativos à identificação do usuário, data e horário do aceite, endereço eletrônico e IP do dispositivo utilizado, elementos que, em princípio, possibilitam a rastreabilidade da manifestação de vontade.
- Eventual controvérsia quanto à autenticidade da assinatura ou à efetiva manifestação de vontade constitui matéria de defesa, a ser apreciada sob o crivo do contraditório, não sendo cabível a extinção do processo antes da citação da parte ré.
- A extinção prematura do feito revela-se medida desproporcional, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.423018-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaque aposto)