PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021786-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
AGRAVADOS: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. e outro
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO E OUTROS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, na qual se indeferiu a produção de prova testemunhal, além de perícia grafotécnica e médica, por reputá-las desnecessárias à instrução do feito. A Recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar vícios no consentimento informado acerca de laqueadura tubária, que resultou em gravidez indesejada. Requereu a reforma da decisão, para viabilizar a realização das provas pleiteadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o indeferimento das provas testemunhal, pericial médica e grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, à luz dos elementos constantes dos fólios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.

4. Os autos principais já estão suficientemente instruídos com documentos relevantes, incluindo três termos de consentimento assinados pela Demandante, um deles com firma reconhecida, dos quais constam alertas, expressos, sobre os riscos e a ausência de garantia absoluta de eficácia do procedimento de laqueadura.

5. A decisão guerreada fundamenta-se de forma coerente, destacando que a eventual impugnação de um dos documentos não compromete a conclusão de que houve informação adequada, quanto aos riscos do procedimento, considerando a existência de outros termos subscritos pela Agravante.

6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a gravidez posterior à laqueadura não configura, por si só, erro médico, dada a falibilidade inerente aos métodos contraceptivos.

7. As razões recursais não apresentam elementos novos ou relevantes que justifiquem a reabertura da instrução, limitando-se a repetir argumentos já analisados e afastados na instância de origem.

8. Inexiste nulidade processual, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão atacada está devidamente motivada e amparada em elementos probatórios evidenciados.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1224283, 00173359520168070003, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE 27.01.2020.

____________________________________________________________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8021786-75.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JANE DE JESUS SANTANA e Agravados o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. E OUTRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021786-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
AGRAVADOS: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. e outro
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO E OUTROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE DE JESUS SANTANA, irresignada com a decisão saneadora prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.°0522495-36.2018.8.05.0001, ajuizada contra o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. E OUTRO, cujo teor indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial, por considerá-las dispensáveis (id:490145511).

Arguiu que a negativa representa cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a instrução probatória requerida visa esclarecer fatos relevantes à elucidação do caso, especialmente a suposta falsidade de documento que embasou a defesa apresentada pelos Agravados.

Buscou a designação de audiência de instrução e de perícia grafotécnica no termo de consentimento colacionado, bem como a juntada de prontuários e históricos médicos, reiterando que tais provas são essenciais para demonstrar que não foi devidamente informada sobre os riscos da laqueadura tubária, que resultou em gravidez indesejada.

Alegou, ainda, que o documento impugnado teria sido assinado em branco e posteriormente preenchido de forma maliciosa pelo Médico Recorrido, sem que integrasse o seu prontuário, o que reforçaria a necessidade de verificação pericial e oitiva de testemunhas.

Afirmou que o decisum deve ser reformado, com o fito de viabilizar a regular instrução probatória.

Concluiu, pugnando pela concessão da antecipação de tutela recursal, requerendo, no mérito, o provimento da irresignação, a fim de que fosse ordenada a produção probatória, nos termos referidos (id:80712396).

Colacionou a documentação imprescindível, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a antecipação de tutela (id:80966900).

Em sede de contrarrazões, os Agravados refutaram as teses (ids:82502605 e 82643341).

Assim, retornaram os autos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021786-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
AGRAVADOS: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outro
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO E OUTROS

 

VOTO

 

 

Exsurgem, do presente inconformismo, os pressupostos necessários ao seu conhecimento, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de efeito suspensivo.

A controvérsia gira em torno de possível cerceamento de defesa, porquanto a Julgadora a quo indeferiu a produção de outras provas.

Não assiste razão à Recorrente.

Tem-se que a decisão refutada denegou a produção de provas pericial médica, grafotécnica e testemunhal, por entender que os autos já estão suficientemente instruídos com elementos que demonstram os fatos, inclusive com termos de consentimento assinados pela Agravante, um deles com firma reconhecida, e que a alegação de falha médica carece de elementos mínimos de verossimilhança a justificar a ampliação da instrução probatória.

Dessume-se que a Acionante busca a ouvida de testemunha, bem como a realização de perícia grafotécnica no documento que comprovaria a sua ciência acerca das falhas do método contraceptivo escolhido (laqueadura), sob o argumento de que tais provas seriam indispensáveis ao deslinde da questão.

Entretanto, na decisão impugnada, a Julgadora indeferiu o pleito, justificadamente:

“A primeira demanda juntou relatórios e prontuários médicos dos procedimentos realizados em face da autora.

O segundo demandado acostou uma sequência de três termos de consentimento da parte autora, um deles registrado em cartório, nos quais a parte alega ter sido devidamente informada dos benefícios e possíveis riscos do procedimento a ser efetuado.

Entendo ser desnecessária todas as provas complementares outrora pleiteada, pelas provas documentais que já constam nos autos, a saber: Produção de laudo pericial médico para elucidar quanto ao potencial risco de reversibilidade do procedimento ao qual a autora teria sido submetida, tendo em vista ser de vasto conhecimento comum que nenhum tratamento anticoncepcional tem comprovada eficácia de 100% de efetividade; Perícia grafotécnica do termo de consentimento acostado ao ID. 230242670, tendo em vista não ser o único documento que atestaria devido esclarecimento dos riscos do procedimento à autora, ainda que impugnado e desconsiderado, não afasta a comprovação de que a parte foi informada acerca dos riscos de reversibilidade do procedimento; Audiência para oitiva de testemunhas e da parte autora quanto ao informativo de riscos do procedimento, tendo em vista a redundância de documentos comprobatórios acostados (ID. 230242673; ID. 230242670; 230242669)”.

Cediço que a prova tem como destinatário final o Julgador, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida, motivadamente, a questão controvertida.

Logo, cabe ao mesmo verificar se os elementos, já contidos no caderno processual, são suficientes ou se existe a necessidade de produção de outros, em audiência, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, a teor do capitulado no art. 370 do CPC.

Conforme destacado pela Magistrada de origem, os autos contêm termos de consentimento assinados pela própria autora, em que constam advertências expressas sobre os riscos e a não garantia de eficácia absoluta da laqueadura tubária. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a falibilidade inerente aos métodos contraceptivos, razão pela qual a simples gravidez posterior não caracteriza, por si só, falha médica ou defeito na prestação do serviço.

Outrossim, as razões recursais não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Ao contrário, se limitam a reiterar argumentos já superados na instância de origem, sem demonstrar a efetiva necessidade das provas requeridas ou a existência de fato controverso relevante a ser esclarecido por perícia ou oitiva de testemunhas.

Nesse contexto, não se vislumbra nulidade processual, nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa, estando o decisum em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada.

Nesse sentido:

“O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA” (TJ/DF - Acórdão 1224283, 00173359520168070003, Rel. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, DJE: 27/1/2020).

Destarte, deve ser mantida a decisão impugnada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


LIDIVALDO REAICHE

RELATOR