PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE TURBADA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por ANA MENDES SOTO contra sentença (ID 40541290) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, de forma conjunta, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse nº 0030086-73.2012.8.05.0080 formulado pela Autora contra ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR e procedente a oposição nº 0311044-52.2018.8.05.0080, cabendo a posse do imóvel ao oponente GILMAR MOREIRA DE SOUZA, revogando-se a determinação judicial de paralisação das obras pelo oponente. O cerne da questão refere-se à manutenção da posse de uma área de terra situada na Rua Coronel Fabriciano, bairro de Brasília, em Feira de Santana, medindo 10 metros de largura por 30 metros de comprimento, perfazendo uma área total de 300 metros quadrados, limitando-se ao lado direito com um terreno murado, do lado esquerdo com uma casa de n.º 08 e no fundo com a casa de nº 173. Pois bem. De acordo com a petição inicial, o terreno foi vendido à Apelante em 22/11/2011 por LOURENÇO DE SILVA MELO, o qual, por sua vez, adquiriu o imóvel de Joacir Martins dos Santos através de uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse em 20/02/2004. Que em 22/11/2011 foi lavrada uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Posse pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a Apelante Ana Soto e o promitente cessionário Lourenço da Silva Melo. Assevera que desde que comprou, cuidava do imóvel, pagando-lhe o IPTU e promovendo a sua limpeza. Que em agosto de 2012 a Apelante foi surpreendida com pixação nos tapumes de madeira que mandou construir para cercar com o terreno com a seguinte mensagem: “Vende-se este terreno – Tratar – 75 9181-0860 – Todo documentado”. Ao entrar em contato com o número, foi informada pelo Senhor identificado como ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ora Apelado, que se tratava de bem de herança. O Apelado, por sua vez, comprovou, por meio do documento ID 40540739 – promessa particular de compromisso de compra e venda – que adquiriu em 20/06/2014 de GILMAR MOREIRA DE SOUZA uma área de terra na Chácara denominada Viração, na Rua Fabriciano, medindo 10 metros de frente e de fundo por 25 metros de frente e de fundo, fazendo uma área total de 250 metros quadrados, limitando-se ao norte, sul e nascente com terrenos de Gerson Gomes Silva e ao poente com a Rua Fabriciano. E que Gilmar Moreira de Souza, por sua vez, possuía a posse anterior do terreno tendo em vista que o imóvel integrava a universalidade de bens deixado pelo seu falecido genitor, proprietário do imóvel em 19/01/1981, segundo certidão . É cediço também que a ação possessória deve ser decidida em favor da parte que demonstre ter a melhor posse, sem qualquer questionamento quanto à propriedade, nos termos do artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, que erradicou a exceptio proprietatis ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo clara distinção entre o juízo possessório e o petitório. Nas ações em que se discute a tutela da posse, como sói a ocorrer no presente feito, a análise deve ser direcionada exclusivamente ao caráter do exercício da posse propriamente dita, devendo as demais questões serem discutidas pela via própria. Logo, comprovada a posse anterior da Apelante de forma pacífica e de boa-fé (desde o ano de 2011) e não havendo controvérsia quanto à turbação da posse pelo Apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0030086-73.2012.8.05.0080, em que figura como apelante ANA MENDES SOTO, e apelado ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de determinar à Apelante a manutenção definitiva da posse no imóvel, condenando-se o Apelado a reestabecer o status quo ante, desfazendo o anúncio pichado no tapume no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento de ordem judicial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s):DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
ACORDÃO
Isto porque as ações possessórias se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros, de modo que o êxito na demanda depende tão somente da comprovação da melhor posse e de sua perda em decorrência de esbulho, o que restou efetivamente provado nestes autos pela Apelante.
A presente ação não se presta a comprovar o melhor título de propriedade, e sim, a melhor posse, até mesmo porque restou comprovado que antes do Sr. Lourenço ceder a posse do terreno à Apelante, quem a exercia era o Sr. Joacir Martins dos Santos - que de fato era o possuidor do bem, como reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença guerreada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Trata-se de Apelação interposta por ANA MENDES SOTO contra sentença (ID 40541290) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, de forma conjunta, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse nº 0030086-73.2012.8.05.0080 formulado pela Autora contra ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR e procedente a oposição nº 0311044-52.2018.8.05.0080, cabendo a posse do imóvel ao oponente GILMAR MOREIRA DE SOUZA, revogando-se a determinação judicial de paralisação das obras pelo oponente. Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID. 40541292), pugnando, preliminarmente, pela concessão de assistência judiciária gratuita. Alega, no mérito, que os apelados não juntaram provas suficientes capazes de demonstrar o exercício de posse sobre o bem objeto da lide. Outrossim, afirma ter comprovado a sua posse legítima sobre o bem subjudice, bem como o esbulho praticado pelo apelado. Assevera, ainda, que diante da suposta impossibilidade prática do cumprimento da ordem de reintegração de posse em seu favor, o provimento jurisdicional pode ser convertido em perdas e danos. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da posse do apelado e, consequentemente, julgar improcedente os pleitos formulados pela parte. Além disso, no caso do não acolhimento da reforma, que a reintegração de posse seja substituída por pernas e danos. Apresentadas contrarrazões, na qual o apelado insurgiu-se contra todas as alegações formuladas pela apelante no recurso, conforme se observa no ID. 40541301. Por meio do Parecer ID. 48161078, o Órgão Ministerial manifestou-se no sentido de não intervenção no presente feito por ausência de interesse publico ou social a tornar imperativa a sua interveniência. Recurso próprio, tempestivo. Benefício de assistência judiciária gratuita concedido à apelante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 23 de agosto de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Trata-se de Apelação interposta por ANA MENDES SOTO contra sentença (ID 40541290) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, de forma conjunta, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse nº 0030086-73.2012.8.05.0080 formulado pela Autora contra ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR e procedente a oposição nº 0311044-52.2018.8.05.0080, cabendo a posse do imóvel ao oponente GILMAR MOREIRA DE SOUZA, revogando-se a determinação judicial de paralisação das obras pelo oponente. O cerne da questão refere-se à manutenção da posse de uma área de terra situada na Rua Coronel Fabriciano, bairro de Brasília, em Feira de Santana, medindo 10 metros de largura por 30 metros de comprimento, perfazendo uma área total de 300 metros quadrados, limitando-se ao lado direito com um terreno murado, do lado esquerdo com uma casa de n.ª 08 e no fundo com a casa de nº 173. Pois bem. De acordo com a petição inicial, o terreno foi vendido à Apelante em 22/11/2011 por LOURENÇO DE SILVA MELO, o qual, por sua vez, adquiriu o imóvel de JOACIR MARTINS DOS SANTOS através de uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse em 20/02/2004. Que em 22/11/2011 foi lavrada uma Escritura Pública de Transferência de Cessão de Posse pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre a Apelante Ana Soto e o promitente cessionário Lourenço da Silva Melo. Assevera que desde comprou, cuidava do imóvel, pagando-lhe o IPTU e promovendo a sua limpeza. Que em agosto de 2012 a Apelante foi surpreendida com pixação nos tapumes de madeira que mandou construir para cercar com o terreno com a seguinte mensagem: “Vende-se este terreno – Tratar – 75 9181-0860 – Todo documentado”. Ao entrar em contato com o número, foi informada pelo Senhor identificado como ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, ora Apelado, que se tratava de bem de herança. O Apelado, por sua vez, comprovou, por meio do documento ID 40540739 – promessa particular de compromisso de compra e venda – que adquiriu em 20/06/2014 de GILMAR MOREIRA DE SOUZA uma área de terra na Chácara denominada Viração, na Rua Fabriciano, medindo 10 metros de frente e de fundo por 25 metros de frente e de fundo, fazendo uma área total de 250 metros quadrados, limitando-se ao norte, sul e nascente com terrenos de Gerson Gomes Silva e ao poente com a Rua Fabriciano. E que Gilmar Moreira de Souza, por sua vez, possuia a posse anterior do terreno tendo em vista que o imóvel integrava a universalidade de bens deixado pelo seu falecido genitor, proprietário do imóvel em 19/01/1981, segundo certidão . Como cediço, a procedência do pedido de manutenção de posse está condicionada à demonstração da posse anterior da Apelante e do esbulho praticado pelo Apelado, a teor do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: É cediço também que a ação possessória deve ser decidida em favor da parte que demonstre ter a melhor posse, sem qualquer questionamento quanto à propriedade, nos termos do artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, que erradicou a exceptio proprietatis ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo clara distinção entre o juízo possessório e o petitório. Nas ações em que se discute a tutela da posse, como sói a ocorrer no presente feito, a análise deve ser direcionada exclusivamente ao caráter do exercício da posse propriamente dita, devendo as demais questões serem discutidas pela via própria. Isto porque as ações possessórias se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros, de modo que o êxito na demanda depende tão somente da comprovação da melhor posse e de sua perda em decorrência de esbulho, o que restou efetivamente provado nestes autos pela Apelante. A corroborar este entendimento: A presente ação não se presta a comprovar o melhor título de propriedade, e sim, a melhor posse, até mesmo porque restou comprovado que antes do Sr. Lourenço ceder a posse do terreno à Apelante, quem a exercia era o Sr. Joacir Martins dos Santos - que de fato era o possuidor do bem, como reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença guerreada. Logo, comprovada a posse anterior da Apelante de forma pacífica e de boa-fé (desde o ano de 2011) e não havendo controvérsia quanto à turbação da posse pelo Apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada no sentido de conceder à Apelante a imediata manutenção da posse no imóvel, restabelecendo-se o status co ante, condenando-se o Apelado a restabelecer o status quo ante, para desfazendo o anúncio pichado no tapume no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento de ordem judicial, até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Sala das Sessões, de de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
VOTO
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. Parte autora que logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o terreno situado no Sítio Guariba, no município de Angra dos Reis, mediante contrato de cessão onerosa de direitos possessórios firmado com a antigo possuidor em 2008 e através do pagamento de ITBI e de IPTU. Parte ré que adquiriu o terreno em 2018, ciente de que o imóvel estava ocupado e sem oposição à moradia dos posseiros. Nas ações em que se discute a tutela da posse, a análise deve ser direcionada exclusivamente ao caráter do exercício da posse propriamente dita, devendo as demais questões serem discutidas pela via própria. Melhor posse do autor comprovada. Turbação da posse incontroversa. Presentes os requisitos do artigo 521 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00083697120208190003 202200185014, Relatora Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)