PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento: "A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0504987-68.2018.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravada Jamille Bittencourt Alves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504987-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAMILLE BITTENCOURT ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
(ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação movida pelo ente público em face de sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de ISS Autônomo, referentes aos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 2.017,01, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. O Município de Alagoinhas sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar expressamente a existência da Lei Municipal nº 166/2023, vigente no Município, que estabelece como critério para suspensão ou arquivamento das execuções fiscais o valor igual ou inferior a um salário-mínimo vigente, aproximadamente R$ 1.518,00. (id 93432690) Argumenta que o valor da execução (R$ 2.017,01) ultrapassa o limite legal municipal, afastando a possibilidade de extinção por baixo valor. Defende que a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução do CNJ, não se coaduna com a autonomia legislativa municipal assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, tampouco respeita os parâmetros locais estabelecidos para fins de prosseguimento das execuções fiscais. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, referente ao Município de Colombo, que reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais quando existente legislação local que fixa valor inferior ao discutido na execução como critério para extinção. Acrescenta que o relator não enfrentou a alegação de violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no artigo 150, parágrafo sexto, da Constituição Federal, nem o argumento de que a extinção da execução por ato administrativo afronta o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta, ainda, que não houve manifestação sobre a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, gerando omissão relevante para fins de prequestionamento. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo Interno, a reconsideração da decisão monocrática e, caso não seja este o entendimento, que o recurso seja submetido ao colegiado, com provimento para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504987-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAMILLE BITTENCOURT ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Após detida análise, verifico que o recurso não merece provimento. O cerne da questão reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, em 19/12/2023, fixou a seguinte tese (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em razão desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, regulamentando a matéria e estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Quanto à alegação de irretroatividade da aplicação do Tema 1184 do STF, não assiste razão ao Agravante. Não há qualquer ressalva de modulação temporal de efeitos no acórdão do STF, aplicando-se a regra geral de eficácia imediata das decisões. Ademais, tratando-se de matéria processual relacionada a condição da ação (interesse de agir), sua aplicação alcança os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum. A extinção de execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir não configura retroatividade vedada, mas sim aplicação da norma processual vigente ao estado atual do processo. No caso em análise, verifica-se que todos os requisitos da Resolução CNJ 547/2024 estão preenchidos. O valor da execução fiscal (R$ 2.017,01) é significativamente inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024 (R$ 10.000,00), enquadrando-se, portanto, no conceito de execução fiscal de baixo valor. A execução fiscal foi ajuizada em 23/08/2018 (id 89420661) e tramita há sete anos sem qualquer efetividade, caracterizando ausência de movimentação útil há mais de um ano, conforme exigido pela norma regulamentadora. Ao longo de toda a tramitação processual, verificam-se tentativas frustradas de citação do executado, não havendo em momento algum citação válida, o que evidencia a impossibilidade prática de prosseguimento da execução. Conforme expressamente consignado na sentença de 1º grau: "A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte." (id 89421329) Ademais, não foram localizados bens penhoráveis do executado durante toda a tramitação processual, demonstrando a inviabilidade econômica da execução e a ausência de garantia para satisfação do crédito executado. Tais circunstâncias evidenciam a ineficácia da medida judicial e o dispêndio desnecessário de recursos públicos para sua manutenção. O agravante invoca a Lei Municipal 166/2023, que estabeleceria limite próprio de 01 (um) salário-mínimo (R$ 1.518,00) para execuções de baixo valor. Contudo, não assiste razão ao agravante. O Tema 1184/STF possui força vinculante para todos os tribunais, sendo que a Resolução CNJ 547/2024 regulamenta sua aplicação em âmbito nacional, de modo que a lei municipal não pode contrariar precedente do Supremo Tribunal Federal. A ressalva constante da tese fixada pelo STF no sentido de que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" refere-se à possibilidade do ente ser mais restritivo em relação aos critérios nacionais estabelecidos, e não menos restritivo. Assim, o valor de R$ 10.000,00 constitui o teto máximo nacional, não podendo os entes federados executar valores inferiores a este limite quando preenchidos os demais requisitos estabelecidos na Resolução CNJ. A interpretação contrária esvaziaria completamente a eficácia do precedente vinculante e da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve nortear a atuação do Poder Público, inclusive do Poder Judiciário. A manutenção de execuções fiscais antieconômicas e improdutivas contraria este princípio constitucional, gerando congestionamento desnecessário do Poder Judiciário e dispêndio indevido de recursos públicos na manutenção de processos sem perspectiva de êxito. O interesse de agir na modalidade necessidade restou configurado quando do ajuizamento. Contudo, a utilidade da prestação jurisdicional deve ser aferida durante todo o curso processual. A ausência de movimentação útil por quase 07 anos, sem citação do executado ou localização de bens, demonstra que a execução perdeu sua utilidade prática, caracterizando ausência superveniente de interesse de agir. Cumpre ressaltar que a extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá ajuizar nova execução fiscal, atendendo aos requisitos fixados na tese (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título), caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição. Jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 . EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ . RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I ? A extinção do feito por ausência de interesse processual (art . 485, VI do CPC) não demanda a necessidade de intimação do exequente/apelante anterior porquanto à luz do § 1º do art. 485 do CPC, verifica-se que aquela não decorreu das circunstâncias descritas nos incisos II e III do artigo 485, do CPC (negligência das partes ou abandono da causa pelo autor). II ? A Resolução n. 547/2024 do CNJ, tem aplicação retroativa, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas . III ? Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser considerada aquela com importe até R$ 10.000,00 e quando não haja movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado não tenham sido localizados bens penhoráveis (1º e § 1º). IV ? No caso, da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que o feito tramita desde dezembro/2022, mais de um ano antes de prolatada a sentença, sem que se conseguisse citar o executado, haja vista que todas as medidas e tentativas nesse sentido restaram infrutíferas. Ademais, ainda que superado o ponto relativo a Resolução n . 547/2024, o feito não teria fim diverso, porquanto, do exame dos documentos que acompanham a inicial, observa-se que, à luz do Tema 1184 do STF, as providências destinadas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, não foram adotadas pelo exequente, situação que também autoriza a imediata extinção do feito por falta de interesse de agir e por afronta ao princípio da eficiência administrativa. V - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57630976820228090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TEMA Nº 1 .184 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10 .000,00, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, que preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se se a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, foi correta, diante da alegação do agravante de que teria havido penhora de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no julgamento do Tema nº 1 .184 estipula que, para ajuizamento da execução fiscal, é necessário o preenchimento de duas condições cumulativas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 4. Ajuizada execução fiscal em valor abaixo de R$ 10.000,00 e não tendo o arresto sido convertido em penhora efetiva, deve ser extinta a execução, que ficou paralisada por anos sem a localização de bens penhoráveis, conforme o entendimento consolidado pelo STF e CNJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; CPC/2015, art. 797; LEF, art. 16, § 2º; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j . 21.02.2023 (Tema nº 1.184). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 31586731920098130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504987-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JAMILLE BITTENCOURT ALVES
Advogado(s):
VOTO