PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007870-25.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA DO ROSARIO MENDES
Advogado(s):NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos que não reconhece, salvo um. A sentença declarou a inexistência dos contratos impugnados, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Verifica-se a controvérsia quanto à validade dos contratos apontados como inexistentes pela autora, a regularidade da contratação e do repasse de valores, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a configuração de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora, idosa e aposentada, é consumidora hipervulnerável, legitimando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

4. O banco apelante não apresentou documentação válida e inequívoca que comprove a contratação ou a anuência da consumidora, tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados, em afronta ao Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus da prova quando impugnada a autenticidade da contratação.

5. A falha em demonstrar a origem, a legalidade e a efetividade dos contratos alegados implica a declaração de sua inexistência, especialmente quando se verifica contradição cronológica entre as datas de assinatura e de liberação dos valores.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo a demonstração de má-fé da instituição financeira, mas apenas a inexistência de "engano justificável", o que restou evidenciado no caso.

7. O dano moral é evidente diante da natureza alimentar do benefício atingido, da condição de hipervulnerabilidade da autora e da ausência de justificativa plausível para os descontos, sendo o abalo presumido (dano in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da indenização.

8. Inexistindo reforma da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

10. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 292, II e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2115395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 24.04.2024 (Tema 1061); STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 17.03.2014; TJ-BA, Apelação 8002921-32.2023.8.05.0078, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJe 21.08.2025; TJ-BA, Apelação 8000241-33.2019.8.05.0137, Rel. Des. Rolemberg Costa, Terceira Câmara Cível, DJe 28.02.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007870-25.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA DO ROSARIO MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007870-25.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA DO ROSARIO MENDES
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MENDES, julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais.

A parte autora, ora apelada, alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, refinanciamentos sucessivos e cartões com reserva de margem consignável (RMC), os quais não teriam sido por ela contratados, com exceção de um único contrato originário (nº 303601446), cuja existência reconheceu.

Sustentou que os contratos subsequentes — dentre os quais indicou os de nºs 303135241, 307738254, 300635219, 307938462, 340392570, bem como os cartões de nºs 15918763 e 15918779 — foram realizados à sua revelia, sem a devida manifestação de vontade e sem qualquer repasse de valores, fato que lhe teria causado significativo prejuízo financeiro, dada a natureza alimentar de sua aposentadoria.

O juízo a quo, reconhecendo a existência de relação de consumo e a hipervulnerabilidade da autora, determinou a inversão do ônus da prova, e, diante da ausência de comprovação inequívoca das contratações impugnadas, declarou a inexistência dos contratos indicados na inicial, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de manter a tutela de urgência anteriormente concedida, consistente na suspensão imediata dos descontos.

Inconformado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, sustenta a validade das contratações, especialmente no tocante ao contrato nº 307738254, apontando que a contratação se deu por meios eletrônicos válidos, com uso de tecnologia de confirmação de identidade (envio de documentos, "selfie", aceite digital e hash de segurança), e que houve efetiva liberação dos valores na conta da autora, por meio de TED.

Defende, ademais, a inexistência de qualquer ato ilícito, a ausência de pretensão resistida, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora em caso de declaração de nulidade dos contratos.

O recurso foi devidamente preparado.

Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a Apelada pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Alega, ainda, que o efeito devolutivo do recurso estaria limitado ao contrato nº 307738254, e que o efeito suspensivo não se aplicaria ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 11 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007870-25.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA DO ROSARIO MENDES
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A preliminar recursal de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.

Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa nas ações que visem à invalidação de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. A autora atribuiu à causa o montante de R$ 58.799,62, valor que reflete a soma dos descontos que reputa indevidos, acrescido do pedido de reparação por danos morais.

O Apelante, contudo, não demonstrou concretamente a incorreção do valor indicado, limitando-se a alegações genéricas. Não há violação ao princípio da razoabilidade, tampouco à norma processual, razão pela qual mantenho a rejeição da preliminar.

Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito. 

Restou caracterizada relação de consumo entre as partes, à luz da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). A autora, idosa e aposentada, ostenta condição de consumidora hipervulnerável (art. 4º, I, do CDC c/c Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003), de modo que a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, mostra-se correta e necessária à efetividade da tutela consumerista.

A parte ré, portanto, estava incumbida de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, com prova cabal de manifestação de vontade da autora e de repasse dos valores correspondentes.

O Banco Apelante não logrou êxito em comprovar a validade das contratações.

No tocante ao contrato nº 307738254, que serve de paradigma, o documento apresentado (ID 91260317) não contém assinatura física ou eletrônica com certificação digital, tampouco possui outros elementos que demonstrem a anuência inequívoca da parte autora. O suposto uso de “selfie” e de “hash de segurança” não veio acompanhado de documentação técnica, laudo pericial ou vínculo inequívoco à consumidora, revelando-se, assim, ineficaz para elidir a presunção de veracidade das alegações da autora.

Ainda mais grave é a incompatibilidade cronológica: o suposto contrato foi "assinado" em junho de 2021, mas os valores apontados como liberados teriam sido depositados em maio de 2020 (ID 91260316), o que torna inverossímil a contratação alegada e fragiliza a tese defensiva, por contrariar a lógica bancária e contratual.

Ademais, os demais contratos impugnados também não vieram acompanhados de documentos firmados pela autora, extratos de pagamento individualizados ou comprovantes de transferência de valores. Limitou-se o banco a apresentar extratos genéricos e propostas desprovidas de eficácia probatória plena.

Conforme a jurisprudência consolidada do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)


A ausência de demonstração da origem dos contratos e do repasse dos valores resulta na ineficácia jurídica das alegadas obrigações, devendo ser mantida a declaração de inexistência dos vínculos contratuais reconhecida em primeiro grau.

A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando a ausência de "engano justificável". No presente caso, a falha da instituição bancária em demonstrar a contratação regular e o repasse efetivo de valores afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . CDC ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 6º, VIII, CDC . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais . 2 - A controvérsia gira em torno da alegação de contratação eletrônica com uso de biometria facial e assinatura digital, não reconhecida pela consumidora idosa. Ausência de prova inequívoca da anuência. Aplicação da inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço bancário . Violação do dever de informação e segurança contratual. Consumidor hipervulnerável. Necessidade de proteção especial. Reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos descontos indevidos . 3 - Manutenção da indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido. 

(TJ-BA - Apelação: 80029213220238050078, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Realizada perícia grafotécnica e comprovada que a assinatura do contrato não corresponde à assinatura do cliente/correntista, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, com dever de reparação dos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor . 2 – Diante da nulidade do contrato, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo descabida a compensação do valor do empréstimo, por ausência de comprovação de que dele se beneficiou o cliente. 3 – Constatada a falha na prestação do serviço e o transtorno de ordem extrapatrimonial, é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 

(TJ-BA - Apelação: 80002413320198050137, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova do abalo psíquico, sendo in re ipsa, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA . RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3 . O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .

(STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014)


O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da moderação e da função pedagógica da indenização, notadamente diante da hipervulnerabilidade da consumidora, da persistência dos descontos e da conduta negligente do banco.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, diante do não provimento do recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora