PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005842-81.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO CAETANO DE MORAES
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL – DIREITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE – INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1019 DO STF – TEMPO DE EXERCÍCIO NA CARREIRA – PROMOÇÃO NÃO IMPEDE CONTAGEM – INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 – DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.

 

  1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
    A insurgência é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.

     

  2. INAPROPRIADA UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO
    A Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia revelou-se inadequada para modificar a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial do servidor público policial civil, por estar a matéria pacificada.

     

  3. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 1019 DO STF
    Aposentadoria especial para policial civil é devida com base na integralidade dos proventos, conforme a tese firmada no RE 1.162.672, que reconhece a exceção prevista no art. 40, §4º, II, da CF/88, antes da EC 103/2019.

     

  4. TEMPO DE EXERCÍCIO NA CARREIRA E PROMOÇÃO
    O tempo de serviço na carreira pública, incluindo promoções legítimas, deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme entendimento consolidado no Tema 578 do STF e no art. 926 do CPC/2015, que assegura uniformidade jurisprudencial.

     

  5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
    Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e os juros pela taxa da caderneta de poupança, observando o marco inicial conforme art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, alterados a partir da EC 113/2021 para aplicação da taxa SELIC.

     

  6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
    A decisão que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à aposentadoria especial com integralidade dos proventos e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como honorários sucumbenciais, deve ser mantida.



DISPOSITIVO



Negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade dos proventos do servidor público policial civil.



JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA



  1. STF – RE 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2023 – Aposentadoria especial para policial civil com integralidade dos proventos, aplicando-se exceção prevista no art. 40, §4º, II, da CF/88 (redação anterior à EC 103/2019).

     

  2. STF – Tema 578 – Contagem de tempo para aposentadoria na carreira pública inclui o tempo em cargos diferentes da mesma carreira.

     

  3. TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8027564-02.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, 07/12/2022 – Reconhecimento do direito à aposentadoria especial de policial civil nos termos da Lei 51/85 e alterações.

     

  4. RE 870.947 (STF) – Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa da caderneta de poupança, atualizados pela taxa SELIC a partir da EC 113/2021.



DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS



 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005842-81.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MAURICIO CAETANO DE MORAES.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relatora. 

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005842-81.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO CAETANO DE MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, inicialmente de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de Id.73159559, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação de Conhecimento C/c Tutela de Evidência tombada sob o nº 8005842-81.2021.8.05.0191, contra si ajuizada por MAURICIO CAETANO DE MORAES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, para determinar a concessão da Aposentadoria Especial com integralidade dos proventos para o Autor, correspondentes a Classe I, bem como condeno o mesmo ao pagamento das diferenças remuneratórias, a que faz jus o autor, respeitando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento.

EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.

Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”.




 

Esta Relatoria, por sua vez, considerando que a utilização da Apelação Cível, no caso concreto, revelou-se manifestamente inapropriada, não conheceu do inconformismo, negando-lhe provimento, nos termos da Decisão de ID 76429524.

 

O Apelante, inconformado, interpôs o presente Agravo Interno, onde aduz, em síntese, que na hipótese do caso em tela, não subsiste razão para concessão de aposentadoria especial para o Agravado/Apelado.

 

Entende que o prazo mínimo de cinco anos exigido pelo art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para fins de aposentadoria voluntária, deve ser contado em relação à carreira como um todo, e não necessariamente ao cargo específico ocupado no momento da aposentadoria.

 

Argumenta que, assim, o servidor que tenha sido promovido a um cargo superior há menos de cinco anos poderia se aposentar com proventos calculados com base na remuneração desse novo cargo, desde que tenha cumprido o tempo mínimo na carreira.

 

Sustenta que a interpretação que equipara cargo a carreira, prevista no art. 40, §1º, III, da Constituição Federal (ou art. 8º, II, da EC 20/98), não se coaduna com os conceitos jurídicos consolidados, que distinguem cargo (unidade indivisível e específica) de carreira (estrutura hierarquizada composta por cargos de diferentes classes).

 

Defende que o tempo mínimo de cinco anos exigido para aposentadoria deve ser contado em relação ao cargo ocupado, e não à carreira como um todo.

 

Ressaltou que, as carreiras são estruturas organizacionais formadas por diferentes patamares hierárquicos, comumente chamados de classes, sendo cada classe composta por uma determinada quantidade de cargos. Após a posse, o servidor passa a ocupar um cargo pertencente ao patamar hierárquico (classe) inicial da carreira e, com o tempo, pode vir a ser promovido. Com a promoção, o servidor deixa de ocupar um cargo de uma dada classe e passa a ocupar outro, de uma classe superior, o que implica a vacância do cargo antes ocupado. É o que prevê, por exemplo, o inciso III do art. 33 da Lei nº 8.112/1990. Quando os cargos são isolados, não há uma tal estrutura organizacional. Não há falar em promoção.

 

Expôs que, o fato de a promoção permitir o acesso a um cargo distinto dentro de uma mesma carreira, de nível superior ao antes ocupado, não significa que ela consubstancia espécie de ascensão funcional, vedada pela Constituição. Isso tampouco transforma a promoção em forma de provimento originário, retirando-lhe natureza jurídica de forma de provimento derivado de cargos públicos.

 

Ponderou que, com a promoção dentro de uma carreira, o servidor passa a ocupar um cargo distinto, mas afim ao que antes ocupava. Ademais, a ocupação do novo cargo tem como requisito necessário a ocupação do cargo anterior.

 

Observou que, tendo o art. 40, §1º, III, da CF (ou o art. 8º, II, da EC 20/98) feito referência expressa a cargo, é difícil crer, como fez a sentença, que seu desejo é o de exigir que os 5 anos sejam contados na carreira como um todo, e não em um específico cargo da carreira, pertencente a uma específica classe.

 

 

Ressalta que a Constituição diferencia expressamente os termos cargo e carreira, o que reforça a necessidade de interpretação restritiva quanto ao tempo de exercício no cargo específico.

 

Disse que as regras previstas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 demonstram a clara intenção do constituinte em distinguir o termo "cargo" da "carreira". Segundo a parte Agravante, tais dispositivos estabelecem requisitos temporais específicos tanto para a carreira quanto para o cargo, evidenciando que a expressão "cargo" constante no texto constitucional não pode ser interpretada como sinônimo de carreira.

 

Informa a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 662.423/SC (Tema 578), o qual trata da aplicação do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/1998, correlato ao art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Pontua que, eventual condenação do Estado deverá observar a prescrição quinquenal relativa às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros previstos na legislação vigente, ressaltando que, apesar de decisões recentes do STF sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, esta ainda permanece aplicável em razão de decisões suspensivas.

 

Por fim, requer seja recebido e processado o presente recurso de agravo interno, reformando-se a r. decisão agravada.

 

O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 

É o que cabe relatar.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005842-81.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO CAETANO DE MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuidou-se, inicialmente, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de Id.73159559, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação de Conhecimento C/C Tutela de Evidência tombada sob o nº 8005842-81.2021.8.05.0191, contra si ajuizada por MAURICIO CAETANO DE MORAES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, para determinar a concessão da Aposentadoria Especial com integralidade dos proventos para o Autor, correspondentes a Classe I, bem como condeno o mesmo ao pagamento das diferenças remuneratórias, a que faz jus o autor, respeitando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento.

 

EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC.

 

Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.

 

Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”

 

Esta Relatoria, por sua vez, considerando que a utilização da Apelação Cível, no caso concreto, revelou-se manifestamente inapropriada, não conheceu do inconformismo, negando-lhe provimento, nos termos da Decisão de ID 76429524.

 

O Apelante, inconformado, interpôs o presente Agravo Interno, onde aduz, em síntese, que na hipótese do caso em tela, não subsiste razão para concessão de aposentadoria especial para o Agravado/Apelado.

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

 

Pretende o Agravante reformar a decisão que negou provimento a Apelação interposta por si, por entender que não observa a legislação aplicável e afronta a hermenêutica jurídica, desde logo cumpre informar que não prospera o inconformismo.

 

A insatisfação, insculpida no presente agravo não merece prosperar, vez que o mesmo não encontra cabimento, pois conforme explicitado em decisão agravada, o deslinde da ação versa sobre matéria já veiculada nos recursos e nos diversos precedentes dos tribunais.

 

A tese de repercussão geral nº 1019, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.162.672. Senão, vejamos:

 

"o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, por enquadrar se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019, atinente ao exercício de atividade de risco ." (RE 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.9.2023).

 

A hipótese contida nos autos versa sobre servidor público estadual que exerce “o cargo” de investigador de Polícia Civil há mais de 23 (vinte e três) anos, conforme Histórico Funcional (Id. 3157961).

 

O Agravado pretendia que lhe fosse assegurado o direito de se aposentar pelo Regime Especial, com proventos integrais correspondentes à classe em que se encontra inserido, bem como que o valor da aposentadoria fosse calculado com base nos proventos integrais da classe a que foi promovido.


Conforme se verifica no Histórico Funcional de Id. 73157961, em 14 de agosto de 2018, o Apelado recebeu uma promoção da Classe II para a Classe I da Instituição, tendo solicitado a sua aposentadoria voluntária nesse período e recebendo a negativa em virtude do tempo de contribuição. (Id. 73157965)

 

Nesse sentido, convém salientar que a aposentadoria dos servidores públicos era regulamentada pelo art. 40 da Constituição Federal, entretanto, sua redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A partir dessa alteração, aqueles que cumprissem integralmente os requisitos de contribuição até a data de 20 de dezembro de 1998 teriam direito à aposentadoria na mesma classe e com proventos integrais.

 

Com relação ao tempo mínimo de permanência em cargos de carreiras escalonadas, em 2012, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662423, no âmbito da Repercussão Geral, e, ao julgar a questão, decidiu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 se aplicaria ao regime de aposentadoria dos servidores públicos que não cumprissem os requisitos até a data de vigência da referida emenda. Determinou, ainda, que seria necessário um tempo mínimo de 5 (cinco) anos de permanência no cargo para aqueles que preenchessem os requisitos após 15 de dezembro de 1998, por meio da seguinte tese:

 

“(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria;

(ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”.

 

No presente caso, verifica-se que o Agravado ingressou na Polícia Civil do Estado da Bahia em 20 de maio de 1998, ou seja, quase sete meses antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

Além disso, quando da distribuição da presente ação, o Agravado contava com 39 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total de serviço, dos quais 23 anos, 4 meses e 11 dias foram prestados na Secretaria de Segurança Pública.

 

Dessa forma, observa-se que o Agravado comprovou, por meio do Histórico Funcional (Id. 73157961), a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela EC 20/1998.

 

Outrossim, ao contrário do que alega o ente estatal, no sentido que o termo cargo a que se refere a Constituição não deve ser entendido como carreira, cumpre esclarecer que o STF já consolidou o entendimento de que deve ser considerado o tempo de exercício na carreira e não na classe, conforme estabelecido no Tema 578.

 

Nesse sentido, tem-se o Código de Processo Civil como norte para tal interpretação, vez que em seu art. 926, este preconiza o dever de manter íntegra, uniforme, estável e coerente a jurisprudência entre os tribunais.

 

Ademais, a promoção, como previsto no art. 33, III, da Lei nº 8.112/90, é forma legítima de provimento derivado, que não altera a natureza do vínculo funcional nem implica provimento originário, e, portanto, não pode ser obstáculo para a soma do tempo de serviço, pois o servidor permanece no âmbito da mesma carreira pública, e a contagem do tempo deve refletir essa continuidade funcional e jurídica.

 

Lado outro, a hermenêutica exige análise do dispositivo constitucional em consonância com o ordenamento jurídico como um todo. A distinção entre cargo e carreira não implica que o tempo para aposentadoria deva ser contado exclusivamente no último cargo ocupado, mas sim que o servidor deve comprovar o tempo mínimo de exercício em sua trajetória funcional na carreira pública, compreendendo os cargos que a integram.

 

Nesse descortinar, infere-se que não assiste razão o Agravante, pois os argumentos esposados, não possuem força de modificar a decisão guerreada.

 

Desse modo, coaduna a jurisprudência:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027564-02.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: QUEILA JAMILE NEVES DA SILVA COSTA Advogado (s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADAS . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. MÉRITO . IMPUGNAÇÃO A ATO CONCRETO DE NEGATIVA DA APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. ATO COATOR . DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027564-02.2020.8.05 .0000 impetrado por QUEILA JAMILE NEVES DA SILVA COSTA e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES,CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de n.º 51/85, alterada pela Lei n.º 144/14, com paridade e integralidade, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de calcular os proventos do impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações da servidora policial. Sala das Sessões, de de 2022 . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80275640220208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

No tocante aos índices, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, deve ocorrer a incidência do índice oficial atribuído aos juros da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, conforme o entendimento consolidado no RE nº 870.947, em repercussão geral. O termo inicial para a aplicação desses índices será a data de vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ.

 

A partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição aos índices de correção monetária e juros de mora mencionados, deve ser aplicada a taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, em razão da entrada em vigor da EC nº 113.




Dito isso, não há que se falar em julgar procedente os pleitos autorais do ESTADO DA BAHIA, vez que a decisão de juízo a quo mostrou-se arrazoada. Por tal razão, a decisão que negou provimento a Apelação deve ser mantida.

 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que negou provimento a Apelação, por estes e seus próprios fundamentos.

 


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora