PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069750-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra o Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia. A impetrante busca o realinhamento de seus proventos de pensão mediante a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V. Sustenta que o instituidor da pensão já percebia a GAP III e trabalhava 40 horas semanais, fazendo jus à evolução funcional por força do princípio da paridade assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à impetrante; (ii) a adequação da via eleita e a existência de impetração contra lei em tese; (iii) a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; (iv) a legitimidade passiva do Governador do Estado; (v) o direito à extensão das referências IV e V da GAP aos pensionistas com base na paridade e na natureza genérica da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade da justiça permanece válida quando a parte comprova rendimentos líquidos que evidenciam a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio.

O mandado de segurança constitui via adequada para impugnar omissão administrativa continuada que nega a aplicação de lei a caso concreto, não se confundindo com ataque a lei em tese.

A discussão sobre verba de natureza alimentar caracteriza relação de trato sucessivo, o que renova o prazo decadencial para a impetração a cada mês de descumprimento da obrigação.

O Governador do Estado detém legitimidade passiva para figurar no feito, pois exerce a chefia suprema da Polícia Militar e possui competência para determinar o realinhamento da folha de pagamento.

O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares inativos e pensionistas a paridade integral, assegurando a revisão dos proventos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores da ativa.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V possui natureza genérica, uma vez que a Administração Pública a concede de forma linear aos servidores ativos, independentemente de processos individuais de aferição de desempenho.

O cumprimento da jornada de 40 horas semanais pelo instituidor da pensão preenche o requisito objetivo necessário para a evolução dos níveis da gratificação conforme o cronograma da Lei nº 12.566/2012.

A aplicação da paridade prevista em lei estadual específica não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário atua no controle da legalidade e não como legislador positivo.

Limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para o afastamento de direitos subjetivos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente.

IV. DISPOSITIVO

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8069750-64.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069750-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. A impetrante busca o realinhamento de seus proventos de pensão por morte mediante a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, com base no princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.

Em suas razões iniciais, a impetrante sustenta ser pensionista de ex-policial militar, cujo óbito ocorreu em 06 de julho de 2020. Afirma que o instituidor da pensão percebia a GAP na referência III e que, por força das Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 7.145/1997, a referida vantagem deve ser incorporada aos proventos de inatividade e pensões de forma integral. Argumenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar as referências IV e V da gratificação, excluiu indevidamente os inativos e pensionistas, violando o direito à paridade assegurado pela Constituição Federal e pela legislação estadual específica.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que não se vislumbrou risco de perecimento do direito ou ineficácia da medida caso o provimento fosse concedido apenas ao final do processo. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, considerando a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora.

O Estado da Bahia apresentou petição de intervenção no feito. Preliminarmente impugna a gratuidade da justiça. Suscita a inadequação da via eleita por suposta impetração contra lei em tese e a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que a Lei nº 12.566/2012 foi editada há mais de 120 dias. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a GAP possui natureza propter laborem e que a ascensão às referências IV e V exige o preenchimento de requisitos que só podem ser aferidos no efetivo exercício da atividade policial. Discorre ainda sobre a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos com base na isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Governador do Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestaram informações (ID´s 95247201 e 97065241).

A Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 100181220).

Instada a se manifestar sobre as preliminares, a impetrante apresentou réplica reforçando os argumentos da petição inicial. Reiterou a natureza genérica da GAP e a existência de relação de trato sucessivo, o que afastaria a tese de decadência. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça e a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança (ID 102032479).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069750-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Cumpre, inicialmente, analisar as questões preliminares.


No tocante a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido, implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que os litigantes, durante a marcha processual, têm o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo.

Diante da necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação não lhes possibilite suportar os encargos processuais e acabam à margem da tutela jurisdicional do Estado. Consciente dessa dificuldade, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante o benefício da gratuidade da justiça às partes que não conseguem arcar com as custas do processo.

Assim, consoante o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o CPC dispõe em seu artigo 98, caput, sobre aqueles que podem vir a ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Embora o Estado da Bahia afirme que a impetrante possui condições de arcar com o pagamento das custas, vê-se nos documentos carreados com a inicial que a impetrante, na qualidade de pensionista, percebe rendimento mensal líquido aproximado de R$ 1.826,66 (mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Esse montante evidencia a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


Portanto, rejeita-se a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida.


Suscita o ente estatal a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetrante estaria atacando "lei em tese", o que atrairia a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, da análise minuciosa da peça vestibular, verifica-se que a impetração não se volta contra o texto legal de forma abstrata, mas sim contra a omissão administrativa continuada e os efeitos concretos decorrentes da não aplicação da Lei Estadual nº 12.566/2012 aos proventos de pensão da impetrante. A resistência da Administração em estender a vantagem pecuniária, sob o fundamento de que a norma seria restrita aos servidores em atividade, configura ato de efeitos concretos passível de correção via mandado de segurança. 

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme ao afastar tal preliminar em casos idênticos, como se observa:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044385-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAPM. ATO OMISSIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO DE ATO COM EFEITOS CONCRETOS. REFUTADA. DECADÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CONTINUADA. PREJUDICIAL AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). DIREITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM GFPM. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, contra ato coator omissivo que consiste na omissão pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) para policial militar inativo. 2. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça vez que não logrou êxito o impetrado em apresentar provas hábeis a refutar a hipossuficiência do impetrante para arcar com as despesas processuais, devidamente demonstrada nos autos. 3. Preliminar de inadequação da via eleita que não merece prosperar visto que o impetrante insurge-se não contra lei em tese, mas em verdade contra o ato omissivo da autoridade coatora que, após a vigência da Lei 12.566/2012, violou o principio constitucional da paridade de vencimentos entre ativos e inativos e consequentemente seu direito líquido e certo. 4. Preliminar de decadência que merece ser rechaçada visto que a hipótese dos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, o que afasta a decadência diante da renovação continuada da relação jurídica. 5. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, visto que foi concedida indiscriminadamente aos policiais militares em atividade, sem que tenha sido precedida da instauração de processo administrativo individual para apuração dos requisitos previstos nos artigos 7º e 8º, da Lei Estadual 12.566/2012. 6. Resta assegurada, portanto, a possibilidade do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), nos moldes pagos aos servidores da ativa. Precedentes. 7. Ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pela impetrante, não atua o Poder Judiciário como legislador, e sim aplicando-se a legislação em vigor, em cumprimento à sua função garantida constitucionalmente, inexistindo que se falar, ainda, em pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. 8. Diante da identidade entre o fato gerador da GAP e da GFPM, a sua implementação ocorrerá em substituição à Gratificação de Função Policial Militar, em observância ao princípio da paridade constitucional, mormente porque a sua percepção é mais vantajosa ao impetrante. 9. Segurança concedida para compelir o Estado da Bahia a implementar a GAP na referência IV e, após 12 meses, na referência V, conforme art. 8º, I, da Lei n.º 12.566/2012, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, observando-se, ainda, a necessidade de dedução dos valores pagos nesse ínterim a título de GFPM, cujo pagamento deverá observar o art. 100, da Constituição Federal. REJEITA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTA AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044385-13.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044385-13.2022.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 28/02/2024)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050972-80.2024.8.05.0000 8044385-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HUMBERLAIDO CAMPOS DE LIMA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPLEMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo das autoridades estaduais que deixaram de implantar, em seus proventos, as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), previstas na Lei nº 12.566/2012. A pretensão fundamenta-se na garantia da paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O Estado alegou ausência de previsão legal para extensão aos inativos, propter laborem, e invocou os óbices da decadência, da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante; (ii) saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a omissão da autoridade; (iii) saber se há decadência para impetração em hipóteses de omissão sucessiva; e (iv) saber se o impetrante, como militar da reserva, tem direito à implementação da GAP IV e V com base na paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de provas contra a presunção legal de hipossuficiência. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação a ato concreto e não a lei em tese. A omissão administrativa em relação a verbas de trato sucessivo afasta a configuração da decadência. A GAP, sendo implementada uniformemente aos policiais da ativa, tem caráter geral, atraindo sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória. Determina-se a compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste mandado, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça é válida quando não infirmada por prova concreta. 2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo da Administração com efeitos concretos. 3. A omissão quanto ao pagamento de verba de trato sucessivo afasta a decadência. 4. A GAP, concedida de forma uniforme aos ativos, deve ser estendida aos inativos com base no direito à paridade. 5. Determina-se a compensação de eventuais valores pagos administrativamente com o mesmo fundamento jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 5º, e 169; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.033/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.09.2014, DJe 11.09.2014; TJBA, MS nº 8021710-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.09.2022; TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em \_______\_ de \___\_ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8050972-80.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 15/08/2025 )

 

Dessa forma, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.


Por fim, o Estado da Bahia alega a ocorrência da decadência, fundamentando-se no transcurso de mais de 120 dias desde a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. O argumento, todavia, é juridicamente insustentável.

Trata-se, na espécie, de discussão acerca de verba de natureza alimentar e de trato sucessivo, em que a omissão do Poder Público em realizar o pagamento correto da gratificação se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança também se renova a cada novo descumprimento da obrigação por parte da Administração Pública, não havendo que se falar em extinção do direito.

Da mesma forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem afetar o próprio fundo de direito. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado neste Tribunal:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CIVIL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) EM PENSÃO MILITAR. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTANDO DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor militar falecido em 16/10/2006, perante o Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação imediata das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes à omissão da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pensionista faz jus, de forma líquida e certa, à implantação das referências IV e V da GAP em seu provento de pensão, em razão (i) da natureza genérica da gratificação; (ii) do princípio constitucional da paridade remuneratória; e (iii) da manutenção de relação de trato sucessivo que impede a aplicação da decadência quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º, e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), art. 121, consagram a paridade remuneratória, impondo à Administração Pública o dever de estender aos inativos e pensionistas as mesmas vantagens concedidas aos ativos. A GAP possui natureza genérica, aplicável de forma automática e uniforme a toda a categoria, de modo que sua majoração atinge indistintamente ativos, inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A omissão na implantação das referências IV e V configura relação de trato sucessivo, renovada mensalmente, afastando a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e autorizando o mandado de segurança para preservação de direito líquido e certo. Determinar o pagamento das diferenças retroativas não ofende a Súmula Vinculante nº 37 nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não haverá criação de nova despesa, apenas o cumprimento de obrigação já prevista em norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, determinando-se a implantação das referências IV e V da GAP no benefício de pensão da impetrante e o pagamento das diferenças retroativas devidas. Teses de julgamento A Gratificação de Atividade Policial Militar, por sua natureza genérica, é devida aos pensionistas na mesma extensão aplicada aos ativos e inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. A inércia administrativa na concessão de vantagem de trato sucessivo impede a incidência da decadência quinquenal e legitima o uso do mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo. O pagamento de diferenças retroativas não implica inovações orçamentárias, mas o cumprimento de obrigação legal preexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º. Jurisprudência relevante citada: – TJBA, MS nº 8021710-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel C. B. Araújo, j. 15.09.2022; – TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Pub. 05.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em \_______\_ de \___\_ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000433-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 26/07/2025 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056841-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMIR DE JESUS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, com base na paridade entre ativos e inativos, alegando omissão administrativa na extensão da gratificação, a despeito de sua natureza genérica e concessão indistinta aos servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança diante da natureza do ato impugnado; (ii) verificar a adequação da via mandamental para discutir a extensão de gratificação a inativo; (iii) determinar se a GAP na referência V, de caráter genérico, deve ser estendida ao policial militar inativo com base na regra da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato impugnado possui natureza omissiva e se renova mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o que afasta a decadência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 85/STJ). A via do mandado de segurança é adequada para impugnar omissão administrativa concreta e não se confunde com impugnação abstrata à lei em tese, estando presente a liquidez e certeza do direito alegado. A GAP possui natureza jurídica de gratificação genérica, pois foi concedida indistintamente aos servidores da ativa sem avaliação individualizada, o que autoriza sua extensão aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura a paridade entre ativos e inativos, não sendo aplicáveis aos militares estaduais as regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, conforme interpretação do art. 42 da CF/88. A jurisprudência do STF reconhece que cabe aos Estados legislar sobre o regime jurídico de seus militares, sendo válida a aplicação da norma estadual que garante a paridade e a extensão da GAP nas mesmas condições dos ativos. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada por ausência de prova suficiente a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica do impetrante (CPC, art. 99, § 3º). A implementação da GAP V aos inativos não configura inovação legislativa ou violação à Súmula Vinculante 37 do STF, pois decorre da aplicação direta de norma existente e vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A omissão administrativa na extensão da GAP aos inativos configura ato de trato sucessivo, afastando-se a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. É cabível mandado de segurança para impugnar omissão concreta da Administração Pública quanto à aplicação de norma remuneratória de caráter genérico. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por possuir caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base no princípio da paridade, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aos policiais militares estaduais aplica-se regime jurídico próprio previsto em legislação estadual, não incidindo as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. O reconhecimento judicial da extensão da GAP aos inativos não configura violação ao princípio da separação de poderes, tampouco afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º; 142, X; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.04.2015; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020; TJBA, MS n. 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022; TJBA, MS n. 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 29.11.2019; TJBA, MS n. 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8056841-24.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADEMIR DE JESUS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8056841-24.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/07/2025 )

 

Assim, rejeita-se as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito.


Por fim, o Governador do Estado da Bahia sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não detém competência para a administração da folha de pagamento dos policiais militares e pensionistas.

Contudo, a autoridade apontada como coatora é a chefe suprema da Polícia Militar e detém a competência privativa para disciplinar a remuneração dos servidores públicos estaduais, possuindo poderes para determinar o cumprimento da ordem judicial de realinhamento dos proventos.

A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Governador em mandados de segurança que discutem a extensão de vantagens remuneratórias a militares e seus pensionistas, especialmente quando a defesa do ato é encampada pelo próprio Estado da Bahia.

Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes arestos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001432-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELZO ANTONIO PAES Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMBA. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E STJ. IAC Nº 8001499-38.2018.8.05.0000 TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia deve ser rejeitada, vez que a possibilidade de tal autoridade figurar no polo passivo do mandamus decorre dos ditames do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – que estabelece competir ao Governador do Estado, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, empossar o servidor público militar, além do disposto no próprio Edital do Certame. Afasta-se, também, a alegada ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, posto que o certame foi realizado pela Secretaria da Administração através do Edital SAEB/01/2012. Em sendo assim, demonstrada a legitimidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO para figurarem como impetrados no presente mandamus, não há de se falar em incompetência deste Tribunal para processá-lo e julgá-lo. Conforme tese fixada por este TJBA, através do IAC 8001499-38.2018.8.05.000 (TEMA 4): “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva”. Assim, por ter o impetrante menos de 30 anos completos na etapa da inscrição no certame (08/10 a 05/11/2012), o candidato deve ser matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, posto que o requisito da idade do candidato deve ser averiguado, conforme tese fixada no IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, no momento da inscrição, não importando, portanto, advirem do cadastro de reserva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001432-05.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ELZO ANTONIO PAES e como Impetrados Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8001432-05.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/08/2023 )

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

A controvérsia central reside no direito da impetrante, na condição de pensionista de ex-policial militar, ao realinhamento de seus proventos mediante a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, sob o fundamento da paridade remuneratória assegurada pela legislação estadual.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos inerentes à função, levando em conta o local e a natureza do serviço, o grau de risco e o desempenho do militar. Originalmente, a vantagem foi escalonada em cinco níveis (I a V), sendo que a percepção das referências III, IV e V exigia, como requisito objetivo, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais.

O princípio da paridade, que garante a revisão dos proventos de inatividade e pensões na mesma proporção e data em que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, encontra amparo direto no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver alteração nos vencimentos dos militares da ativa, estendendo-se aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

É importante destacar que os policiais militares estaduais submetem-se a um regime jurídico próprio, conforme autorizado pelo artigo 42, § 1º, da Constituição Federal. Por essa razão, a jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Tribunal de Justiça orienta que as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, destinadas aos servidores civis, não se aplicam automaticamente aos militares, prevalecendo a legislação específica do ente federativo.

Nesse sentido, a paridade para os militares baianos e seus pensionistas não depende do enquadramento em regras de transição federais, mas sim do cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto da categoria e na legislação que instituiu a vantagem. A omissão administrativa em estender os reajustes e as novas referências da GAP viola o direito subjetivo da impetrante de manter a equivalência financeira com o posto correspondente na ativa.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é uníssona ao reconhecer a vigência do direito à paridade para os pensionistas da PMBA:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR INGRESSANTE ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELA LEI ESTADUAL 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar contra o Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à paridade e integralidade de sua pensão por morte, com o consequente realinhamento dos valores percebidos. A impetrante sustenta que seu falecido companheiro ingressou no serviço público em 1971, fazendo jus ao princípio da paridade, mas que a Administração não estendeu tal garantia à pensionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, pensionista de policial militar falecido que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, tem direito à paridade de sua pensão por morte com a remuneração que seria percebida pelo servidor se vivo estivesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e decadência não merecem prosperar, uma vez que a impetrante comprovou sua condição de hipossuficiência, juntou documentação adequada e o caso trata de ato omissivo continuado que se renova mensalmente. 4. O servidor militar falecido ingressou no serviço público em 1971, data anterior à vigência da Emenda Constitucional 41/2003, fazendo jus ao princípio constitucional da paridade e integralidade nos termos do artigo 7º da EC 41/2003 com redação da EC 47/2005. 5. Os militares estaduais possuem estatuto próprio e não se submetem às regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, aplicando-se o disposto no artigo 42, § 2º da Constituição Federal, que determina a aplicação de lei específica do respectivo ente estatal. 6. A Lei Estadual 7.990/2001, em seu artigo 121, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade, reproduzindo o regramento constitucional original anterior às alterações da EC 41/2003. 7. O artigo 24-B do Decreto-Lei 667/1969, alterado pela Lei 13.954/2019, estabelece que o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa e deve ser revisto automaticamente para preservar equivalência com a remuneração do militar da ativa. 8. Restou comprovado documentalmente que existe defasagem entre o valor da pensão percebida pela impetrante e o valor que seria devido ao falecido marido se vivo estivesse, configurando violação ao princípio constitucional da paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar falecido que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 tem direito à paridade de sua pensão por morte com a remuneração que seria percebida pelo servidor se vivo estivesse. 2. A Lei Estadual 7.990/2001 garante aos pensionistas de policiais militares baianos a paridade remuneratória com os servidores em atividade. 3. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança retroagem à data da impetração do mandamus. \_____________\_ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 2º, da Constituição Federal; art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; art. 2º da Emenda Constitucional 47/2005; art. 121 da Lei Estadual 7.990/2001; art. 24-B do Decreto-Lei 667/1969; art. 25 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Tema 396; TJ-BA, Apelação 80022643720198050141; TJ-BA, Mandado de Segurança 80566103120238050000; TJ-BA, Mandado de Segurança 80259014720228050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057529-83.2024.8.05.0000, em que é Impetrante ELIENE JESUS GOMES e Impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8057529-83.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 26/09/2025 )

 

Conforme demonstrado nos autos, o instituidor da pensão, o ex-policial militar Josenilson Almeida da Silva, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme consta no Boletim Geral Ostensivo (BGO) de 09 de julho de 2009. À época do óbito, em 06 de julho de 2020, o servidor já percebia a GAP na referência III, o que evidencia que o direito à gratificação já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, restando apenas a evolução para os níveis superiores instituídos por lei posterior.

Portanto, resta plenamente configurado o fundamento jurídico para a aplicação da paridade, impondo-se o reconhecimento do direito da impetrante à percepção da vantagem nos mesmos moldes conferidos aos servidores da ativa, conforme será detalhado no tópico seguinte.

A implementação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi disciplinada pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu um cronograma de antecipações e processos revisionais para a elevação dos níveis da vantagem. De acordo com o artigo 8º do referido diploma legal, a ascensão às referências superiores exigiria a permanência mínima de 12 meses na referência atual, o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e a observância de deveres funcionais, hierarquia e disciplina.

Contudo, a realidade administrativa demonstra que o Estado da Bahia passou a conceder tais majorações de forma genérica e linear a todos os policiais militares em atividade, independentemente da efetiva instauração de processos administrativos individuais para aferição dos requisitos subjetivos mencionados na lei. Quando uma vantagem remuneratória é paga indistintamente a toda uma categoria, sem que haja uma avaliação personalizada do desempenho ou das condições específicas de trabalho, ela perde sua natureza propter laborem e assume caráter geral.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive em seus níveis mais elevados, possui natureza jurídica de gratificação genérica. Se os servidores da ativa recebem a vantagem de forma automática conforme o cronograma legal, a mesma deve ser estendida aos inativos e pensionistas por força da paridade, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional e estatutária.

No caso submetido a julgamento, o instituidor da pensão, o ex-policial militar Josenilson Almeida da Silva, preenchia o requisito objetivo essencial para a percepção das referências superiores, qual seja, a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Conforme se extrai do Boletim Geral Ostensivo nº 122, de 09 de julho de 2009, o servidor foi transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, já percebendo a GAP na referência III, calculada sobre o percentual de 562,83%. A Certidão de Base de Remuneração de Pensão também confirma que a gratificação integrava a base de cálculo do benefício previdenciário.

A demonstração de que o servidor falecido laborava em regime de 40 horas semanais é suficiente para autorizar a evolução dos níveis da gratificação, visto que os demais requisitos previstos na Lei nº 12.566/2012 foram mitigados pela própria prática da Administração Pública ao conferir caráter linear ao pagamento.

Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, que reafirmam a obrigatoriedade da extensão da GAP IV e V aos pensionistas:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021301-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA NEVES Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR QUE VISA À PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL V. POLICIAL INATIVO E PENSIONISTAS. PLEITO DE REALINHAMENTO OU INCORPORAÇÃO OU AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE TRATAR-SE DE VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA GAP COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES, SALVO A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA RECONHECENDO O DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V APÓS 12 MESES. I. Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a omissão do Estado da Bahia em implementar a Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista na Lei Estadual 7.145/97 e regulamentada pela Lei Estadual 12.566/2012, aos inativos e pensionistas da Polícia Militar, garantindo a paridade remuneratória. II. Questão em discussão: O ponto central da discussão reside na legalidade da omissão do Estado em implementar a GAP IV e V aos pensionistas e inativos da Polícia Militar, conforme a paridade estabelecida no Estatuto da PMBA e na Constituição Estadual. III. Razões de decidir: A GAP, instituída pela Lei Estadual 7.145/97, é de natureza genérica, devida a todos os policiais, independentemente de condições anormais no serviço. A Lei 12.566/2012 regulamentou os processos revisionais para acesso à GAP IV e V, sem alterar sua natureza jurídica. A jurisprudência reconhece o caráter geral da GAP, que deve ser estendida aos inativos com base na paridade. O impetrante demonstrou o direito à implementação da GAP nos níveis IV e V, conforme o princípio da paridade remuneratória dos inativos com os ativos. IV. Dispositivo e tese: Concedida parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à implementação da GAP IV nos proventos do impetrante desde a impetração, com evolução para a GAP V após 12 meses, devendo ser pagos os valores retroativos desde a impetração, abatidos os valores já percebidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021301-80.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA DE FATIMA ALMEIDA NEVES e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021301-80.2022.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 18/11/2024 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057985-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMILSON DE SOUZA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, sob o argumento de que se trata de vantagem de caráter geral, devida também aos inativos, com base na paridade prevista na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de decadência, inadequação da via eleita e eventual impugnação à gratuidade de justiça; (ii) definir se a GAP, nas referências IV e V, tem natureza de vantagem genérica extensível aos inativos; e (iii) determinar se a omissão administrativa em não estender o pagamento da GAP aos inativos viola o princípio da paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se configura em razão do caráter omissivo e da natureza de trato sucessivo da conduta administrativa, conforme precedentes do STJ e Súmula 85. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois o Estado não produziu prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante prevista no art. 99, § 3º do CPC. A via mandamental é adequada, uma vez que o impetrante não ataca a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 em tese, mas sim a omissão da Administração em aplicar seus efeitos aos inativos. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e reestruturada pela Lei nº 12.566/2012, sendo implementada indistintamente aos ativos, o que confirma sua natureza de vantagem geral. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 121) assegura a paridade entre ativos e inativos, garantindo aos militares da reserva o direito às vantagens concedidas aos da ativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 28, reafirmou a competência dos Estados para legislar sobre o regime previdenciário dos militares, sendo inaplicáveis as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005 aos policiais militares estaduais. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de reconhecer a paridade entre ativos e inativos, quando se trata de vantagem de caráter genérico, como a GAP, mesmo após a reestruturação promovida pela Lei nº 12.566/2012. A decisão judicial que determina a extensão da GAP aos inativos não representa inovação legislativa, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF, haja vista a existência de previsão legal expressa. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a efetivação de direito já reconhecido legalmente, conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1.467.347/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial – GAP, quando concedida indistintamente aos servidores ativos, possui natureza de vantagem genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos com base no princípio da paridade. A omissão administrativa em estender a GAP aos inativos configura ato ilegal e pode ser corrigida por meio de mandado de segurança. A decadência não se aplica aos casos de trato sucessivo e ato omissivo contínuo da Administração, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 85. A via do mandado de segurança é cabível quando se pretende corrigir omissão administrativa e aplicar norma de efeitos concretos. Aos policiais militares estaduais aplica-se legislação estadual própria quanto à paridade, sendo inaplicáveis as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, X; EC nº 20/1998, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 12.566/2012; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/09, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.04.2015; TJBA, MS 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022; TJBA, MS 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 29.11.2019; TJBA, MS 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.467.347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8057985-33.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDMILSON DE SOUZA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8057985-33.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 25/07/2025 )

 

Dessa forma, evidenciada a natureza genérica da vantagem e o preenchimento do requisito de carga horária pelo falecido servidor, a pretensão da impetrante encontra amparo em direito líquido e certo, devendo ser determinada a implementação das referências IV e V em seus proventos de pensão.

O Estado da Bahia sustenta que o acolhimento da pretensão autoral configuraria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O argumento, no entanto, é equivocado e não se aplica à hipótese em exame.

A concessão da segurança no presente caso não se fundamenta em um juízo de isonomia abstrata, mas sim na aplicação direta da lei estadual vigente (Art. 121 da Lei nº 7.990/2001) e da Constituição do Estado da Bahia, que asseguram expressamente o direito à paridade remuneratória. O Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo ou criando uma nova vantagem pecuniária; está apenas exercendo sua função típica de controle de legalidade para sanar uma omissão administrativa que nega a extensão de um benefício já previsto em lei e concedido aos servidores da ativa.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência da referida súmula vinculante em casos de realinhamento de gratificações genéricas, como se observa:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032902-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ANTONIO NERIS DE LIMA Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. EXTENSÃO DA REFERÊNCIA V AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da Reserva Remunerada, com o objetivo de assegurar a incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, aos seus proventos, sob alegação de omissão administrativa na aplicação da paridade remuneratória entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições legais para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita; (ii) verificar se incide decadência na impetração do mandado de segurança diante da natureza da prestação; (iii) estabelecer se é cabível a extensão da GAP V aos policiais militares inativos, à luz do princípio da paridade e da legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça é afastada, por ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção de hipossuficiência do impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Estado logrado demonstrar a capacidade financeira do autor. A decadência não se configura, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e omissão administrativa continuada, renovando-se mensalmente o prazo para impetração, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 85/STJ). A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, pois o impetrante não ataca lei em tese, mas sim a omissão concreta da Administração em estender a gratificação, o que é compatível com a via do mandado de segurança. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997 e regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, tem caráter genérico, sendo concedida indistintamente aos policiais da ativa, independentemente de avaliação individual, razão pela qual se impõe sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade. A legislação estadual aplicável, especialmente o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), garante a paridade entre ativos e inativos, devendo os benefícios concedidos aos primeiros serem replicados aos segundos. O art. 42 da CF/1988, combinado com as ECs nº 41/2003 e 47/2005, reforça a autonomia dos Estados para legislar sobre o regime previdenciário dos militares, afastando-se a aplicação direta das regras de transição aplicáveis aos servidores civis. A jurisprudência do STF (ADO 28) e do TJBA reconhece a competência estadual para tratar do regime jurídico dos militares estaduais, validando a aplicação da paridade com base na legislação local. O pedido do impetrante está limitado à extensão da gratificação nos moldes da lei vigente, sem requerer efeitos retroativos a período anterior à sua vigência, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da irretroatividade Inexiste afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, uma vez que há norma estadual expressa que assegura a paridade e a extensão das gratificações aos inativos. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de obrigações legais reconhecidas judicialmente, como se extrai do entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não demonstrada a capacidade financeira do impetrante. Não incide decadência em mandado de segurança que discute omissão administrativa de trato sucessivo. É cabível mandado de segurança contra omissão concreta da Administração em estender gratificação a inativos. A GAP possui natureza genérica e, por força da paridade, deve ser estendida aos policiais militares inativos, conforme previsão do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A disciplina do regime previdenciário dos militares estaduais compete aos Estados, conforme o art. 42 da CF/1988, sendo inaplicáveis as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005 aos militares. A existência de norma legal estadual que assegura a paridade entre ativos e inativos afasta a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. O reconhecimento judicial da paridade e da extensão de gratificação legal não configura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 8º, 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.145/1997; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10.2020; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.08.2015; TJBA, MS 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJE 11.02.2022; TJBA, MS 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJE 05.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8032902-15.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE ANTONIO NERIS DE LIMA e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/01 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032902-15.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/07/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014580-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JURACI SOUZA LOPES e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por militar da reserva, representado por sua filha, com o objetivo de assegurar a percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, nos proventos de inatividade, sustentando o direito à paridade com os policiais militares da ativa, que já percebem a gratificação na referida referência, independentemente de requisitos subjetivos. A autoridade coatora apontada é o Secretário de Administração do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da segurança para extensão da GAP V a militar inativo, com fundamento no princípio da paridade; (ii) examinar a natureza jurídica da gratificação GAP e sua aptidão para ser estendida aos inativos; (iii) analisar as preliminares de decadência, inadequação da via eleita e impugnação à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada por ausência de elementos nos autos que infirmem a condição econômica da parte, evidenciada nos documentos constantes dos Ids 58348991 (contracheque) e 59497749 (declaração de IR). A decadência não se configura, pois a omissão administrativa consubstancia ato de trato sucessivo, renovado mensalmente com a não inclusão da GAP V nos proventos da impetrante. A via mandamental revela-se adequada, porquanto o pedido ataca ato administrativo concreto (omissão da autoridade) e não a lei em tese, sendo cabível o controle judicial da legalidade do ato omissivo. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a natureza genérica da GAP nas referências superiores (IV e V), uma vez que a gratificação é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, sem a exigência de critérios individualizados ou discricionários. Estando evidenciada a natureza geral da gratificação, impõe-se sua extensão aos inativos, em observância ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos da Polícia Militar da Bahia. O regime previdenciário dos militares estaduais é regido por legislação própria, conforme os arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da CF/1988, bem como pelo art. 48 da Constituição Estadual da Bahia, afastando-se a aplicação das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. A jurisprudência do STF (ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia) ratifica a competência estadual para legislar sobre o regime previdenciário de militares, o que confere plena eficácia ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 como norma de regência da paridade remuneratória. A pretensão não configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois há norma legal expressa prevendo a extensão da vantagem aos inativos, não se tratando de criação judicial de benefício. A argumentação referente à Lei de Responsabilidade Fiscal também não prospera, pois a concessão da segurança não implica criação de despesa sem previsão legal, mas apenas o reconhecimento de direito assegurado por lei estadual vigente. O pagamento dos valores deve observar o marco da impetração, com incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir desta data, aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial (GAP), em suas referências IV e V, possui natureza jurídica genérica, sendo devida a todos os policiais da ativa independentemente de critérios individualizados. A existência de lei estadual específica que assegura a paridade entre ativos e inativos autoriza a extensão da GAP aos militares inativos, conforme o art. 121 da Lei nº 7.990/2001. A omissão administrativa na inclusão da GAP nos proventos de inatividade configura ato de trato sucessivo, o que afasta a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. A via do mandado de segurança é adequada para o controle de ato omissivo concreto que nega direito assegurado em lei, não se tratando de impugnação à lei em tese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.04.2015, DJe 03.08.2015; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 11.02.2022; TJBA, MS nº 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 29.11.2019; TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 05.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8014580-44.2024.8.05.0000 em que figura como impetrante JURACI SOUZA LOPES, REPRESENTADO PRO GERSIANA ARAÚJO LOPES SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder segurança, conforme voto. Salvador, (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014580-44.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 15/08/2025 )

 

Da mesma forma, não prospera a alegação de que a implementação da GAP nas referências IV e V encontraria óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal ou no artigo 169 da Constituição Federal. Os limites orçamentários e as diretrizes de gestão fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de natureza alimentar garantidos por norma legal pré-existente.

O reconhecimento judicial de um direito assegurado por lei não implica criação de nova despesa pública, mas sim o cumprimento de uma obrigação que a Administração Pública já deveria estar adimplindo espontaneamente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as restrições de despesa com pessoal não incidem quando o pagamento decorre de decisão judicial que visa restaurar a legalidade ferida pela omissão estatal.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055973-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. EXTENSÃO DO NÍVEL V AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), no nível V, em seus proventos, mesmo após preenchimento dos requisitos legais. O impetrante sustenta violação ao princípio da paridade entre ativos e inativos. O Estado da Bahia, em sua contestação, alegou a inadequação da via eleita, a decadência do direito, a ausência de direito líquido e certo e a incompatibilidade entre a gratificação requerida e a Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para discutir a implantação de gratificação em proventos de policial militar inativo; (ii) estabelecer se há decadência ou prescrição a impedir o conhecimento da impetração; (iii) determinar se a Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza jurídica genérica que justifique sua extensão aos inativos; e (iv) reconhecer se a omissão na implantação da GAP nível V viola o princípio constitucional da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de decadência e prescrição em hipóteses de omissão administrativa continuada, especialmente quando se trata de obrigação de trato sucessivo. O mandado de segurança é via adequada quando se busca o reconhecimento de direito líquido e certo à paridade remuneratória, não havendo discussão sobre a constitucionalidade de lei em tese. Não subsiste a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista o efetivo recolhimento das custas processuais pelo impetrante. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 como vantagem devida a todos os policiais militares, incorporável aos proventos da inatividade, com regulamentação posterior pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que fixou critérios para progressão entre referências. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que a GAP possui natureza jurídica genérica, por ser paga indistintamente a todos os militares da ativa, sendo devida também aos inativos por força do princípio da paridade. A Constituição Federal, por meio da EC nº 41/2003, art. 7º, assegura aos servidores inativos a revisão de seus proventos nas mesmas datas e proporções dos servidores em atividade, princípio reiterado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A alegação de bis in idem remuneratório é improcedente, uma vez que não há pagamento cumulativo de GAP e GFPM ao impetrante, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam às despesas decorrentes de decisões judiciais, especialmente quando estas visam proteger direito líquido e certo de natureza constitucional, como a paridade remuneratória. A decisão não ofende a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário apenas assegura a aplicação objetiva da legislação vigente, sem criar ou majorar vantagem remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via processual adequada para pleitear a implantação de gratificação em proventos de policial militar inativo quando presente direito líquido e certo. Não incide decadência em caso de omissão administrativa continuada relativa a obrigação de trato sucessivo. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por possuir natureza jurídica genérica e ser paga indistintamente aos servidores ativos, deve ser estendida aos inativos por força do princípio constitucional da paridade. A ausência de previsão orçamentária não impede a implantação judicial de vantagem remuneratória garantida por norma legal, quando evidenciado o direito subjetivo do servidor. A determinação judicial de extensão da GAP aos inativos não caracteriza criação ou majoração de vantagem, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; CF/1988, art. 40, § 8º (na redação da EC nº 20/1998); Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 14; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 15, 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8023051-20.2022.8.05.0000, rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 25.09.2022; TJ-BA, APL nº 0567574-43.2015.8.05.0001, rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055973-80.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ISRAEL OLIVEIRA SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8055973-80.2023.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 17/11/2025 )

 

Portanto, afastados os óbices de natureza constitucional e fiscal, resta cristalino o direito da impetrante à implementação da vantagem pleiteada, devendo a ordem ser concedida em sua plenitude.



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade da justiça, inadequação da via eleita, decadência, prescrição do fundo de direito e ilegitimidade passiva. No mérito, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para determinar que o Estado da Bahia implemente nos proventos de pensão da impetrante, TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO ALMEIDA, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, observando-se os seguintes parâmetros:

a) a implementação deverá seguir o cronograma estabelecido na Lei Estadual nº 12.566/2012, respeitando-se o interstício de 12 meses entre a ascensão para a referência IV e a subsequente evolução para a referência V;

b) os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração do presente mandado de segurança (12/11/2025), conforme inteligência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal;

c) sobre as parcelas devidas, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora;

d) fica autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título ou de gratificações inacumuláveis, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.


Custas processuais pelo Estado da Bahia, devendo reembolsar as eventuais despesas antecipadas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)