PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LOCALIZADOS VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de utilização do sistema SNIPER e de imposição de restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER como meio de investigação patrimonial no processo executivo; III. Razões de decidir 3. A utilização do sistema SNIPER, ferramenta institucional de uso do Poder Judiciário para investigação patrimonial, encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente quando frustradas tentativas anteriores de localização de bens. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015465-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado ANTONIO MENEZES DE ANDRADE e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015465-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ANTONIO MENEZES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s):TANIA COUTO RIBEIRO, JOSE GABRIEL ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
(ii) saber se é legítima a imposição de restrição de circulação de veículos registrados via RENAJUD, mesmo diante da ausência de indícios concretos de tentativa de ocultação ou dilapidação de bens.
4. Não se constata violação de direitos do executado, uma vez que o acesso ao SNIPER é controlado e se destina à efetivação do direito do credor à satisfação do crédito.
5. A restrição de circulação de veículos, embora possível em situações excepcionais, depende de demonstração mínima de tentativa de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada já havia imposto a restrição de transferência dos veículos, medida suficiente neste momento à garantia da execução.
7. Inexistente omissão do juízo de origem quanto ao exame da petição de ID 477957630, tendo havido apreciação parcial do pedido, com determinação de penhora e avaliação de bens.
"1. É legítima a utilização do sistema SNIPER como instrumento de investigação patrimonial na execução, especialmente quando frustradas tentativas anteriores de localização de bens.
2. A restrição de circulação de veículos localizados via RENAJUD exige demonstração de tentativa de ocultação patrimonial, não se justificando sua imposição apenas com base na existência de restrição de transferência."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8004211-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 14.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 79404024. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ANTONIO MENEZES DE ANDRADE E OUTROS, indeferiu o pedido de consulta ao SNIPER, bem como de restrição de circulação dos bens localizados no RENAJUD. Em suas razões recursais (ID 79377443), aduz, em breve síntese, que requereu, sem sucesso, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Conselho Nacional de Justiça que permite a localização de bens e identificação de vínculos empresariais dos devedores, bem como a restrição de circulação dos bens móveis localizados por meio do RENAJUD. Obtempera, neste passo, que a decisão guerreada deixou de considerar as diversas funcionalidades e potencialidades do sistema SNIPER, que possuem grande utilidade na localização de bens e outras informações relevantes para a execução, permitindo, ainda, acesso a bases de dados em processos de integração, como o Infojud, que contém dados fiscais e também permite a localização de vínculo dos executados com empresas. Sustenta, ainda, que há contradição no decisum, ao afirmar que não há nenhum indício de ocultação de bens, uma vez que o mero registro destes no RENAJUD demonstra a sua existência e a possibilidade de alienação pelo devedor, o que pode frustrar a execução. Destaca, por fim, que o exequente protocolou petição, reiterando seu interesse no prosseguimento do feito e informando que o executado Francisco de Assis Rabelo de Jesus declarou possuir diversos bens passíveis de penhora, cuja peça não foi apreciada. Nestes termos, pugna que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, para fazer cessar os efeitos da decisão guerreada, dando-se prosseguimento à execução para garantir a realização da busca pelo SNIPER e a restrição dos bens móveis localizados via RENAJUD, além da apreciação da petição de ID 477957630. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo recolhido, ID 79377447. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. Proferida decisão monocrática (ID 79404024), deferindo parcialmente o efeito suspensivo, para autorizar a utilização da ferramenta SNIPER, nos limites da execução, tendo sido negado o pedido quanto à restrição de circulação dos veículos, por ausência de periculum in mora. Os agravados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (ID 86557999). Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015465-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ANTONIO MENEZES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): TANIA COUTO RIBEIRO, JOSE GABRIEL ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Antônio Menezes de Andrade e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que indeferiu os pedidos de consulta ao sistema SNIPER e de imposição de restrição de circulação de bens móveis localizados via RENAJUD. A insurgência recursal repousa sobre os seguintes fundamentos principais: a negativa de utilização do SNIPER, sistema recentemente disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de investigação patrimonial integrada e célere e o indeferimento da restrição de circulação dos veículos registrados no RENAJUD, sob a alegação de ausência de indícios de ocultação de bens. Pois bem. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Com efeito, inexiste óbice à realização de pesquisa pelo CNIB e SNIPER, estando a prática já disponível ao Poder Judiciário. Neste sentido, oportuno colacionar o seguinte Julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INJUSTIFICADAMENTE NÃO IMPLEMENTADAS PELO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, CNIB E RENAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise dos autos revela que a diligência imediatamente anterior ao pleito que veio a ser indeferido pelo juiz por meio da decisão ora atacada foi justamente a tentativa de constrição via SISBAJUD, que se realizou em setembro de 2021, o que torna inócua a insurgência veiculada neste recurso. 2. O pedido de utilização do INFOJUD para acesso a declarações de imposto de renda pelo executado já havia sido requerida e rechaçada pelo juiz muito antes da prolação da decisão agravada (fls. 187), não tendo havido interposição de recurso contra este provimento. 3. Verifica-se nos autos que a pesquisa no sistema RENAJUD foi realizada com o CPF do executado, não tendo esta logrado êxito. Acontece que não há evidência de que tenha sido efetuada tentativa de inclusão de restrição do bem que deu causa à instauração da própria demanda como requerido, o que se constata por simples análise breve do processo. Da mesma forma não houve utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que se deu de maneira injustificada. 4. Parcial provimento ao recurso para determinar ao juízo de origem a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens bem como que inclua a restrição do bem que deu causa à instauração da própria demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004211-59.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVALDO DE JESUS MORAIS e como apelada EDERVAL CERQUEIRA TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJBA - AI: 80042115920228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Em juízo preliminar, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 79404024, autorizando a utilização do SNIPER nos limites da execução, indeferindo, lado outro, a restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD, por ausência de demonstração suficiente do perigo de dano irreparável. A decisão liminar referida deve ser ratificada, por encontrar-se em consonância com a legislação processual vigente e os princípios que regem a execução civil. A execução tem por escopo assegurar ao exequente os meios necessários à satisfação de seu crédito, razão pela qual devem ser assegurados os instrumentos legalmente disponíveis para identificação e constrição do patrimônio do devedor, consoante preceitua o artigo 797, do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, representa avanço significativo na persecução dos objetivos da execução, ao permitir a centralização e o cruzamento de diversas bases de dados — públicas e privadas — para localizar bens, vínculos e participações societárias dos executados. Trata-se, pois, de recurso tecnológico amplamente reconhecido como meio hábil à persecução do crédito exequendo. Com efeito, restando demonstrado nos autos que as tentativas anteriores de localização de bens não lograram êxito, é legítimo e razoável que o exequente busque outros instrumentos legais de investigação patrimonial. A negativa de acesso ao SNIPER revela-se injustificada, mormente diante da ausência de risco ou prejuízo à parte devedora, já que se trata de ferramenta institucional, de uso exclusivo do Poder Judiciário e seus auxiliares, com acesso regulado e controlado. Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD, outrossim, pondera-se que, conforme bem observado na decisão agravada, já há restrição de transferência dos bens, medida suficiente, neste momento, à preservação do status quo. A ausência de indícios concretos de tentativa de ocultação ou dilapidação do patrimônio não permite, por ora, a imposição de medida mais gravosa, como a restrição de circulação, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal. Por fim, no tocante à suposta omissão quanto à petição de ID 477957630, verificou-se que o pedido nela contido foi apreciado pelo juízo de origem, com acolhimento parcial das razões da exequente, determinando-se a penhora e avaliação dos bens suficientes à satisfação do crédito, conforme consta da própria decisão recorrida. Eventuais omissões remanescentes deverão ser objeto de provocação específica perante o juízo de primeiro grau, a fim de se evitar supressão de instância. Diante de todo o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, apenas para autorizar a utilização do sistema SNIPER na execução em trâmite no juízo de origem, nos limites e termos da inicial executiva, mantendo-se o indeferimento quanto à restrição de circulação dos veículos localizados via RENAJUD. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015465-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ANTONIO MENEZES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): TANIA COUTO RIBEIRO, JOSE GABRIEL ANDRADE SANTOS
VOTO