PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044203-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. GRUPO OCUPACIONAL FISCO. AGENTE DE TRIBUTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GAF). INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. LIMITE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO DE PONTOS PERCEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044203-61.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GERSON LUIZ DOS SANTOS e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto da relatora. 

Salvador,        de                       de 2023 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044203-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por GERSON LUIZ DOS SANTOS contra ato reputado ilegal do Secretário de Administração e do Secretário da Fazenda, ambos do Estado da Bahia.

 

Nesse passo, ao justificar a impetração preventiva, informa o Impetrante que é servidor público vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, na qualidade de Agente de Tributos, e que está próximo ao momento de se aposentar. Ressalta, contudo, o justo receio de sofrer grave lesão em razão de conduta ilegal que está na iminência de ser praticada pelas indigitadas autoridades coatoras, consistente na fixação dos seus proventos de aposentadoria com infringência às regras legais de regência.

 

Consigna, desse modo, que através da interpretação equivocada do art. 21, §2º, da Lei 8.210/2002, as autoridades coatoras vêm excluindo, quando da aposentadoria dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, parte dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal - GAF, uma vez que aplica à referida gratificação limite de pontos que não corresponde ao quanto determinado pela lei estadual.

 

Destaca que os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos do Estado da Bahia têm vencimentos compostos por uma parte fixa – o vencimento base – e uma parte variável – a Gratificação de Atividade Fiscal – GAF. Nesse quadrante, sublinha que, em conformidade com o art. 21 da Lei 8.210/2002, a GAF, desde que percebida durante 5 anos ininterruptos ou 10 anos interpolados, incorpora-se aos proventos de aposentadoria pela média dos últimos 12 meses anteriores ao pedido voluntário de inativação.

 

Reverbera que o equívoco interpretativo perpetrados pelas indigitadas autoridades coatoras exsurge na fixação do valor dessa gratificação a ser incorporada. Aduz que as autoridades impetradas vêm adotando entendimento segundo o qual o limite de incorporação da GAF aos proventos de aposentadoria dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais deve observar a atividade de fiscalização de estabelecimentos que possui o menor patamar, correspondente a 110 pontos, em detrimento da própria literalidade do dispositivo legal que rege o tema, o qual remete ao limite máximo de 120 pontos, o que importará fatalmente em redução considerável dos seus proventos de aposentadoria.

 

Com base nisso, pleiteia a concessão da medida liminar, para determinar que os proventos de sua aposentadoria sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos, com repercussão nas demais parcelas que integram os respectivos proventos. No mérito, pediu a concessão da segurança definitiva, confirmando o pedido liminar.

 

O Estado da Bahia promoveu intervenção no feito arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, propala que a percepção da gratificação de atividade fiscal por algum período à razão de 120 pontos não constitui direito subjetivo a manter esse patamar nos proventos de aposentadoria. Defende que a pretensão de incorporação, nos moldes da peça de ingresso, configura violação ao princípio da isonomia de vencimentos. Pontua, ainda, que a necessidade de aplicação do princípio da reserva legal ao caso em tela, como limitador ao deferimento de qualquer benefício. Por derradeiro, pugna pelo acolhimento das preliminares e denegação da ordem.

 

O Ministério Público ofertou parecer pela concessão da ordem mandamental.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta para julgamento dos autos.

 

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2023.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044203-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do mandado de segurança, dele se conhece.

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, revela-se legítima a pretensão preventiva trazida a juízo em razão da iminência de concessão de aposentadoria, sem a incorporação de gratificação de atividade fiscal aos proventos no patamar insculpido em lei.

 

Ademais, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, uma vez que não houve pedido de declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 21 da Lei nº 8.210/2002, a justificar a necessidade de submissão da questão ao Plenário deste Tribunal de Justiça para conferir eficácia à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

 

Em verdade, a impetração volta-se contra os possíveis efeitos do ato normativo que, na ocasião da sua aposentadoria, impeça o impetrante de incorporar a Gratificação de Atividade Fiscal – GAF no seu patamar mais elevado.

 

Apenas a título de arremate, cumpre reproduzir os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes sobre o tema:

 

“Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo da impetrante”. (in: MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 39/40)

 

Superadas as preliminares, passa-se ao exame meritório.

 

Insta rememorar, a princípio, que a presente impetração pretende a adoção, pelos impetrados, de interpretação ao art. 21, § 2º, da Lei nº 8.210/2002 que permita que os proventos da aposentadoria do impetrante sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos.

 

Assim, cumpre examinar o teor da citada Lei Estadual nº 8.210/2002, que estabelece a remuneração dos Agentes de Tributos, fixando, em seu art. 15, a seguinte composição:

 

Art. 15 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de:

 I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo;

 II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.

 

Sobre a Gratificação de Atividade Fiscal, os artigos 18 e 19 da mencionada Lei assim prescrevem:

 

Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.

 Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.

 

Por seu turno, o art. 21, § 2º, da Lei Estadual n.º 8.210/02, estabelece que:

 

Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.

§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores:

I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;

II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;

III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.

§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100% (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.

 

Desse arcabouço normativo, é possível extrair que a pretensão ora lançada encontra amparo legal. Com efeito, o legislador proibiu apenas a incorporação da gratificação que superasse o percentual de 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, que é de 120 pontos, conforme anexo IV da referida legislação.

 

Destarte, revela-se ilegal e violadora de direito líquido e certo a conduta da Administração Pública que fixa o limite de incorporação genericamente em 110 pontos, sem averiguar a real atividade desempenhada pelo servidor, na esteira do anexo IV da Lei Estadual n.º 8.210/02, que dispõe, por exemplo, que a “fiscalização de estabelecimentos de grande porte e de apoio à fiscalização de estabelecimentos de grande porte concomitante com operação especial” será calculada com o limite máximo de 120 pontos.

 

Portanto, a fixação, “a priori”, de percentual predeterminado em 110 pontos, por parte da Administração Pública, sem considerar as reais atividades desempenhadas pelo servidor público durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentação, entremostra-se ilegal e abusiva, merecendo correção pela via mandamental.

 

O referido entendimento encontra eco na jurisprudência deste Egrégio Sodalício, como bem revelam os seguistes arestos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. A pretensão de assegurar a aposentação com reconhecimento do direito à incorporação de gratificação de atividade fiscal tem respaldo jurídico geral no caput do art. 21 da Lei nº 8.210/2002. Caso em que as cópias dos contracheques trazidos aos autos comprovam que o Impetrante, servidor público efetivo da carreira fiscal do Estado da Bahia, auferiu a GAF, ininterruptamente, desde o ano de 2016 até o ano de 2021, o que evidencia o cumprimento dos requisitos legais para a incorporação da parcela. A interpretação a ser dada ao §2º do art. 21 da Lei nº 8.201/2002 não pode restringir o direito à incorporação por se tratar de limitação legal para impedir incorporações superiores ao percentual de 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos. Preliminares rejeitadas. Direito líquido e certo comprovado. Ordem concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044165-49.2021.8.05.0000, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 15/05/2023).

 

MANDADO DE SEGURANÇA.  AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. LIMITE FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO DE PONTOS PERCEBIDO EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. É direito líquido e certo do servidor auditor fiscal, do Grupo Ocupacional Fisco, o de incorporar aos seus proventos a Gratificação por Atividade Fiscal no patamar máximo de até 120 pontos, conforme percebido em atividade. 2. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do impetrante aos regimes de previdência. 3. Uma vez que as matérias arguidas no agravo interno são as mesmas tratadas no mérito da ação mandamental, julgada esta, resta prejudicado o recurso. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0015675-32.2016.8.05.0000, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/08/2018)

 

Ex positis, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecendo a ilegalidade do ato, determinar que os proventos de aposentadoria do Impetrante sejam compostos pela média da Gratificação de Atividade Fiscal dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação, observando o limite máximo de 120 pontos.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2023.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora