PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069074-19.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): HERICK PAVIN | ||
| AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE SILVA BATISTA | ||
| Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS |
| ACORDÃO |
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência, determinou a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de débito oriundo de financiamento para aquisição de sistema de energia solar não entregue, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a tutela de urgência que impede a negativação do nome do consumidor diante de indícios de inadimplemento do fornecedor do produto financiado; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas mostra-se excessivo ou desproporcional.
3. A documentação comprova, em cognição sumária, a contratação do financiamento, a emissão dos boletos e o pagamento de parcelas sem a entrega ou instalação do sistema contratado, evidenciando a plausibilidade das alegações do consumidor.
4. A tutela concedida mostra-se prudente e proporcional, pois apenas impede a negativação do nome do consumidor, sem suspender o contrato de financiamento, preservando sua honra objetiva até a solução definitiva da controvérsia.
5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme art. 537 do CPC.
6. O valor da multa diária de R$500,00, limitado a R$10.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e proporcional à obrigação de não fazer imposta.
7. A fixação de teto máximo para a multa afasta o risco de enriquecimento sem causa e demonstra observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A eventual incidência das astreintes depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pela própria agravante.
9. Não há excepcionalidade que justifique a redução ou exclusão das astreintes, especialmente diante da ausência de descumprimento ou de valor acumulado excessivo.
10. O risco de dano ao consumidor revela-se mais relevante, pois eventual negativação indevida pode gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É cabível tutela de urgência para impedir a negativação do nome do consumidor quando houver indícios de pagamento de financiamento vinculado a produto não entregue.
2. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando fixada em valor compatível com a obrigação e com limite máximo.
3. A revisão das astreintes exige demonstração de desproporcionalidade concreta, não bastando a mera alegação de excessividade do valor abstratamente fixado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8069074-19.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravado MATHEUS HENRIQUE SILVA BATISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(02)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069074-19.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): HERICK PAVIN | |
| AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE SILVA BATISTA | |
| Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência nº 8002132-15.2025.8.05.0223, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que as rés se abstivessem de inscrever ou manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito oriundo do contrato de financiamento discutido na demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (ID. 525802543 – PJe1G).
Sustenta a agravante, em síntese, a excessividade do valor fixado a título de astreintes, ao argumento de que a multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso (ID. 94205562).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, consignando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, “c” do Regimento Interno.
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(02)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069074-19.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): HERICK PAVIN | ||
| AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE SILVA BATISTA | ||
| Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a instituição financeira agravante se abstivesse de inscrever ou manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito oriundo de contrato de financiamento vinculado à aquisição de sistema fotovoltaico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 525802543 - PJE1G).
Conforme se extrai dos autos de origem, o agravado firmou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar no valor de R$ 22.948,77 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), a ser quitado mediante financiamento em 30 parcelas de R$ 764,96 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo comprovado o pagamento de algumas parcelas, apesar de o produto não ter sido entregue nem instalado pela fornecedora.
A documentação juntada demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante da comprovação da contratação do financiamento (ID. 522094949 – PJe 1G), dos boletos emitidos (ID. 522094950 – PJe1G) e dos pagamentos já realizados (ID. 522094951 – PJe1G), circunstâncias que evidenciam que o consumidor permaneceu arcando com a obrigação financeira sem a correspondente contraprestação contratual.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela apenas para impedir eventual negativação do nome do consumidor, mostrou-se prudente e proporcional, uma vez que não suspendeu o contrato de financiamento, limitando-se a resguardar a honra objetiva do autor até o esclarecimento definitivo da controvérsia.
No que se refere à alegação de excessividade das astreintes, não assiste razão à agravante.
Isso porque a multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, devendo ser fixada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial.
No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 500,00 por dia), além de compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, mostra-se proporcional à natureza da obrigação imposta — simples obrigação de não fazer consistente em se abster de negativar o nome do consumidor.
Ademais, diversamente do que sustenta a agravante, não se verifica risco concreto de enriquecimento sem causa, pois o magistrado de primeiro grau fixou limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a incidência da multa, o que por si só demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre destacar ainda que eventual incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria agravante, bastando o cumprimento da ordem judicial para que não haja qualquer prejuízo financeiro, circunstância que afasta a alegação de risco de dano.
De igual modo, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer excepcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte para reduzir ou afastar as astreintes, sobretudo porque sequer há notícia de descumprimento da decisão ou de consolidação de valor excessivo.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das astreintes quando verificada manifesta desproporcionalidade do montante acumulado, o que não se verifica na hipótese, em que se discute apenas o valor abstratamente fixado, ainda não materializado. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2 . O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento sensorial. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1953017 DF 2021/0247185-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)
Por outro lado, deve-se ponderar que o risco de dano ao agravado, caso afastada a medida, mostra-se mais relevante, tendo em vista que eventual negativação indevida pode gerar prejuízos imediatos ao crédito e à reputação do consumidor, de difícil reparação.
Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, a decisão agravada mostra-se adequada e alinhada aos princípios da efetividade da jurisdição e da proteção do consumidor, não havendo motivos para sua reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator
(02)