Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Apelação nº 0302369-85.2015.8.05.0022

Apelante: Rômulo Fonseca Gonçalves

Defensor Público: Fernando Henrique de Castro Costa

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Stella Athanázio de Oliveira Santos

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO EXPRESSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RÉU QUE FOI RETIRADO DA SESSÃO PLENÁRIA NO DECORRER DA OITIVA DA VÍTIMA. PRECEITOS DO ART. 217 DO CPP QUE AUTORIZAM A REMOÇÃO DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO SUA PRESENÇA POSSA INFLUIR NEGATIVAMENTE NA OITIVA DA VÍTIMA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO PARA AFASTAR AS 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE. ADEQUADAMENTE VALORADA DE FORMA NEGATIVA, COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS. MOTIVO DO CRIME. RECONHECIDO O MOTIVO FÚTIL PELO JULGADOR, FORA APLICADA UMA DAS MAJORANTES PARA INCREMENTAR PENA BASE. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTES DUAS QUALIFICADORAS, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, SEJA COMO AGRAVANTE, SE PREVISTA LEGALMENTE, SEJA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, RESIDUALMENTE (STJ, RESP N. 1.357.865/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. EM 1º/10/2013). VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE CONVENCEU A VÍTIMA A REALIZAR UMA VIAGEM INTERMUNICIPAL, FOI AO SEU ENCONTRO NA RODOVIÁRIA, A RECEBEU EM SEU VEÍCULO E PARTIU EM DIREÇÃO À LOCAL ERMO, AO QUE ASSUSTADA COM A SITUAÇÃO A VÍTIMA TENTOU FUGIR, MOMENTO QUE O DENUNCIADO DEFLAGROU 04 (QUATRO) PROJETIS DE ARMA DE FOGO EM SUAS COSTAS. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO O ABALO PSICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ATESTANDO PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS. VÍTIMA QUE APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS DA DATA DOS FATOS, ENCONTRAVA-SE DESESTABILIZADA, DESTROÇADA, VISIVELMENTE NECESSITANDO DE APOIO DE PROFISSIONAL NA TENTATIVA DA SUPERAÇÃO DO OCORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. ACOLHIMENTO. TEOR DA SÚMULA 545 STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS DEMONSTRANDO QUE A CONDUTA RESTOU MUITO PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESTANDO CONSEQUENTEMENTE AFASTADO O PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO READEQUADA À 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL FECHADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, II, A, DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA RECHAÇAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, E NO MÉRITO, JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0302369-85.2015.8.05.0022, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rechaçar a preliminar de nulidade, e no mérito, conhecer parcialmente o recurso, julgando-o provido em parte, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por RÔMULO FONSECA GONÇALVES em razão da sentença proferida no juízo da Vara do Júri e das Execuções Penais da Comarca de Barreiras, que acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos motivos a seguir expostos.

Narra a Denúncia (Id. 33104868, 33104869 e 33104870):

[…]

Segundo restou apurado no procedimento investigativo, a vítima Lorena Maria Campos de Brito mudou-se para a a cidade de Luís Eduardo Magalhães, proveniente de Brasília, com o intuito de trabalhar como garota de programa tendo a mesma se cadastrado no site "Acompanhantes de LEM". Por intermédio desse cadastro, no dia 16 de abril de 2015, o denunciado entrou em contato com a mesma, por ligação telefônica para dissimuladamente contratar seus serviços sexuais.

No mesmo dia, por volta das 19h00min, o denunciado, conforme previamente combinado, foi apanhar a vítima na Rodoviária de Barreiras, conduzindo um veículo Fiat Uno, cor preta. Ao embarcarem no veículo, o denunciado conduziu a vítima até anel viário de Barreiras, passando pelo “Atacadão”, quando entrou em uma rua sem iluminação ou movimentação - local ermo.

Nesse momento a vítima já desconfiava da atitude do denunciado e pediu que o mesmo parasse o carro, entretanto o mesmo não atendou e começou a ofendê-la, chamando-a de "vagabunda, prostituta" e dizendo "você vai gostar muito do que vamos fazer agora". Quando o denunciado diminuiu a velocidade, a vítima saltou do carro e tentou correr pela estrada, momento em que o denunciado desceu do veículo e desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo-a atingido pelas costas com quatro disparos conforme Laudo de Lesões Corporais de fls. 44/47. Assim, a vítima não pode esboçar qualquer resistência ou defesa, em vista de a mesma ter tentado correr do local e recebido os disparos pelas costas, de surpresa.

Após ser atingida, a vítima fingiu-se de morta e o denunciado evadiu-se do local acreditando na consumação do crime. Ocorre que Lorena de Brito não faleceu, por circunstancias alheias à vontade do agente, tendo em vista que caminhou cem metros até uma residência e pediu ajuda, tendo sido eficazmente atendida pelo SAMU, que a conduziu ao Hospital do Oeste.

A vítima entretanto, embora não tenha vindo à óbito, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (lesão grave) e possivelmente com lesão gravíssima, fato que será averiguado quando da realização do exame de lesões corporais complementares. (fls. 44/47).

Por fim, extrai-se dos autos que o denunciado foi identificado após densa Investigação da Polícia Civil no Inquérito Policial no DH 19/2015 (vítima Juliana Camila Lopes Moraes), iniciada por uma conversa entre denunciado e a referida vítima, on-line, no chat da UOL, na qual o então suspeito forneceu seu número de telefone (77- 9931-5995, fls. 51). O referido número, então, foi identificado como sendo de Rômulo Fonseca Gonçalves por intermédio de cruzamento de dados do aplicativo whatsapp, ocorrência no Portal Infoseg, número de CPF e diligências presenciais no estabelecimento "Executivo Bar", as quais informavam que Rômulo havia agredido garotas de programa que trabalhavam no local. (fls. 108).

A vítima Lorena Maria Campos de Brito, após, reconheceu o denunciado como seu algoz, ressaltando-se que ambos os crimes foram cometidos com semelhante modus operandi: contra mulher que entendia ser garota de programa, com pesquisas através redes sociais, utilização de arma de fogo.

O Denunciado, ademais, confessou friamente o crime, com riqueza de detalhes, e indicou, inclusive, a localização da arma utilizada no delito.

Desta maneira, estando o denunciado RÔMULO FONSECA GONÇALVES incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c artigo 14, I, ambos do CP, requer esta Promotoria de Justiça, apos o recebimento da exordial, a sua citação para oferecimento de defesa, devendo ser o mesmo processado até final pronúncia, a fim de que seja ele submetido a julgamento pelo Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o Egrégio Tribunal do Júri, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei.

[…]

A Denúncia foi recebida em 1º de junho de 2015 (Id. 33104987).

Resposta à Acusação (Id. 33105007).

Realizadas as audiências de instrução e julgamento, as partes apresentaram Alegações Finais (Id. 33105532 e 33105541).

Sobreveio Decisão (Id. 33105542), pronunciando o acusado pelo crime capitulado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, a fim de reformar a decisão prolatada despronunciando o acusado. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Id. 33105547).

O recurso foi julgado improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia intacta (Id. 34224356).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolhendo a tese Ministerial, decidiu por condenar o ora recorrente como incurso nas sanções previstas nos art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 46509167).

A Defesa se insurgiu contra a Sentença, interpondo recurso de Apelação (Id. 46509178) arguindo, preliminarmente, a nulidade do júri, vez que o presentante do Parquet pugnou pela retirada do réu do Salão do julgamento, durante a oitiva do depoimento da suposta vítima, realizado por videoconferência, e em que pese a oposição da Defesa, tal ato fora praticado, deixando-se de se observar o Princípio da Legalidade. No mérito, argumentou que a pena-base foi valorada em desconformidade com a fração adotada pelo juiz sentenciante, razão pela qual postulou por sua readequação. Alegou que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, injustificadamente.

Avançando para os pedidos referentes à 2ª fase da dosimetria, requereu o reconhecimento da confissão em sede policial para atenuar a pena. Na 3ª fase, sustentou que inexistiu razão concreta na imposição de redução mínima quanto ao disposto no art.14, inciso II, do CP, razão pela qual postulou pela redução da pena em fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).

Acessoriamente, requereu a detração do período em que o recorrente permaneceu custodiado cautelarmente. Por fim, requereu a alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, alegando que restam apenas 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão, a ser cumprido.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Id. 46509184).

Remetidos os autos à segunda instância, coube-me a relatoria.

Instada a se manifestar, em Parecer do Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pela Defesa (Id. 60456336).

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso Defensivo.

Preliminarmente, a Defesa sustentou que a retirada do acusado da sessão do plenário, implicou na supressão do princípio da legalidade, e por conseguinte, na nulidade do procedimento do Júri. Ressalto, de logo, que tal preliminar merece ser rejeitada.

Consoante o art. 217 do CPP:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

Como visto, quando presentes os requisitos autorizadores é discricionário ao juiz retirar o acusado da sala de audiência, desde que o seu defensor permaneça.

In casu, o denunciado foi retirado da sessão somente no decorrer da oitiva da vítima, que preferiu prestar suas declarações sem a presença de seu algoz, devido aos traumas que os fatos narrados na exordial lhe causaram. Ademais, insta salientar que o defensor permaneceu na sala de audiência durante todo o procedimento. Não havendo que se falar em nulidade por ofensa a qualquer Princípio Legal.

Nesta toada, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. Precedentes.

1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual.

1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade.

2. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.

(AREsp n. 1.961.441/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

No mesmo sentido manifestou o Presentante do Parquet nas duas instâncias, sendo mencionado pelo Promotor de Justiça oficiante no 1º grau:

[...]  “em que pese o réu tenha se retirado do local, permaneceu contudo, o seu Defensor, não ocorrendo dessa forma, prejuízo efetivo ao exercício do direito à plenitude de defesa que justificasse a anulação do processo.

À toda evidência diante do conflito de interesses havido na situação mencionada, entre o direito de o réu participar efetivamente do ato e o interesse público na regular e eficiente produção de prova, a decisão de retirá-lo da sala se alinha ao disposto no art. 217 do Código de Processo Penal que autoriza tal providência quando a presença do acusado puder “causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, d modo que prejudique a verdade depoimento.

[...]  

Ante o exposto, denota-se que o magistrado a quo agiu em conformidade com os requisitos autorizadores do art. 217 Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de nulidade.

Avançando para o mérito, argumentou que a pena-base foi valorada em desconformidade com a fração adotada pelo juiz sentenciante, razão pela qual postulou por sua readequação. Alegou ainda que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, sem fundamentação idônea; postulou pelo reconhecimento da confissão em sede policial para atenuar a pena, e aplicação do percentual máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) referente à minorante da tentativa. Por fim, requereu a detração do período da pena em que o recorrente permaneceu custodiado cautelarmente, alterando por conseguinte, o regime de cumprimento de pena para o aberto, vez que restam apenas 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão, a ser cumpridos.

Conforme os autos, no dia 16 de abril de 2015, o acusado entrou em contato por ligação telefônica com a vítima, LORENA MARIA CAMPOS DE BRITO, para dissimuladamente contratar seus serviços sexuais. No mesmo dia, por volta das 19h00, o denunciado, conforme previamente combinado, foi apanhar a vítima na Rodoviária de Barreiras, conduzindo um veículo Fiat Uno, cor preta e ao embarcarem no veículo, o apelante conduziu a vítima até o anel viário de Barreiras, passando pelo “Atacadão”, quando entrou em uma rua sem iluminação ou movimentação em um local ermo, ocasião em que a vítima, já desconfiada, pediu para o acusado parar o carro, entretanto, o acusado não atendou ao seu pedido e começou a ofendê-la, chamando-a de "vagabunda, prostituta" e dizendo "você vai gostar muito do que vamos fazer agora".

Consta ainda, que o recorrente diminuiu a velocidade, a vítima saltou do carro e tentou correr pela estrada, momento em que o denunciado desceu do veículo e desferiu disparos de arma de fogo contra Lorena, tendo-a atingido pelas costas com quatro disparos. Após ser atingida, fingiu-se de morta e o sentenciado evadiu-se do local acreditando na consumação do crime, que somente não ocorreu por circunstancias alheias à sua vontade, ocasião em que a vítima caminhou por 100 (cem) metros até uma residência e pediu ajuda, tendo sido eficazmente atendida pelo SAMU.

No caso em tela, a materialidade delitiva restou comprovada através da guia de exame médico legal (Id. 33104916, no qual restou descrito que a vítima foi alvejada por cinco projetis de arma de fogo), assim como pelo laudo de exame de lesões corporais (Id. 33104938 a 33104941) que constatou: “Feridas perfuro-contusas causadas por projeteis de arma de fogo: Ferida 1- medindo 1,2 cm, compatível com orifício de saída, situada na face posterior da região deltoide do braço esquerdo; Ferida 2 - medindo 0.5 cm compatível com orifício de entrada, situada na face lateral da região deltoide do braço esquerdo; Ferida 3 – medindo 0.1 cm, compatível com orifício de entrada, situada na face lateral da região deltoide do braço esquerdo (cerca de 0,2 cm abaixo da Ferida – 2); Ferida 4 - medindo 0.5 cm, compatível com orifício de entrada, situada adjacente à crista ilíaca póstero superior direita da bacia; Ferida 5 – medindo 0,2 cm, compatível com orifício de saída, situada no quadrante inferior direito do abdome; Ferida 6 – medindo 0,5 cm, compatível com orifício de entrada, situada no 1/3 médio da face posterior da coxa direita.” Também pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo utilizada (Id. 33104954), o laudo pericial da arma (Id. 33105533), além do laudo pericial de computação forense que comprovou as conversas entre o acusado e a vítima (Id. 33104998 a 33105001).

A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, tanto assim que sequer foi questionada.

Referente à dosimetria, a Defesa alegou que o juiz sentenciante se equivocou no cálculo das circunstancias judiciais, encontrando erroneamente, o valor da reprimenda inicial em 21 (vinte um) anos, razão pela qual postulou pela readequação da sanção.

O juízo primevo, ao realizar a 1ª fase da Dosimetria assim decidiu (ID 46509168):

[...]

Assim, na qualidade de Juiz Presidente, exercendo a função jurisdicional que me outorga o art. 492, I, do CPP, passo à dosimetria da pena.

Nessa etapa da dosimetria, “O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado. Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário” [Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da pena / 7ª ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 195].

Para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/8 e; quando não houver prova suficiente nos autos, apta a embasar a formação do convencimento do Magistrado em relação à existência de qualquer das circunstâncias, não será considerada para a aplicação da pena, logo, não haverá nenhum agravamento.

Foi reconhecido, por maioria, pelo Conselho de Sentença a existência duas qualificadoras, motivo fútil [inc. II] e recurso ou meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima [inc. IV]. Assim, a figura do inciso IV [recurso ou meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima] será utilizada para qualificar o injusto penal e figura típica e aquela prevista no inc. II será utilizada na dosimetria da pena base.

Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte:

Culpabilidade: Diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. [HC 212775/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/09/2014, DJE 09/10/2014]. Restou demonstrado que o sujeito ativo do crime agiu com frieza na prática do injusto penal, em situação que dá conta para uma crueldade exacerbada, existindo, aqui, então, um intenso grau de reprovabilidade da conduta apurada, o que prova a maior intensidade de dolo. Valoro negativamente essa circunstância;

Antecedentes: Aqui analisa-se informações relativas à vida pretérita do réu no âmbito criminal. São unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. Nada a valorar em relação a essa circunstância;

Conduta social: A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os elementos existentes no Caderno Processual não permitem avaliar a referida circunstância. Nada a valorar em relação a essa circunstância;

Personalidade: O conceito de personalidade dá conta que esta é o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, que abrange a conformação física, o temperamento e o caráter. Personalidade, então, é um elemento único de cada sujeito de forma que entendo difícil avaliá-la objetivamente. Filio-me ao entendimento de que o Juiz não possui condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, sendo necessário uma pesquisa mais acurada do caráter da pessoa, especialmente, por profissional com habilitação técnica. Nada a valorar em relação a essa circunstância;

Motivo: Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133). No caso dos autos, o motivo relevado que levou o Sentenciado a praticar a conduta delituosa foi fútil, banal, havendo uma desproporcionalidade entre o injusto penal praticado e a sua causa. Valoro negativamente essa circunstância;

Circunstâncias do crime: Na análise das circunstâncias do delito, devem ser analisados o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da realização do fato criminoso. E pela dinâmica como os fatos foram praticados há elementos que incrementam negativamente a circunstância. Isso porque os elementos existentes no Caderno Processual dão conta de que o Sentenciado praticou o crime dissimulando a contração de serviços sexuais, a fim de atraí-la para a prática do injusto penal, praticando as condutas de maneira sádica, bárbara e cruel; em horário noturno, de somenos vigilância social, em local cujo primeiro porto de socorro, a primeira residência, estava a 100 metros de distância. Valoro negativamente essa circunstância;

Consequências do crime: A circunstância legal referente às consequências do crime deve ser sopesada como os fatos que se projetam para além do fato típico, ou seja, não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. A conduta produziu consequências para além do tipo penal. Isso porque conforme se depreende dos elementos produzidos em Plenário, especialmente pela oitiva da Vítima, esta, no dia de hoje, ou seja, há quase 8 anos da data da conduta praticada, se apresenta desestabilizada, destroçada, necessitando de apoio de profissional na tentativa da superação do ocorrido. Valoro negativamente essa circunstância;

Comportamento da vítima: Por fim, a vítima não contribuiu de nenhum modo para a consecução do delito. Nada a valorar em relação a essa circunstância.

Diante disso, tendo em vista que 4 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, fixo a pena base em 21 anos de reclusão.

Pena Intermediária: Não há a incidência de agravantes genéricas. Não há incidência de atenuantes genéricas, ressaltando que deixo de aplicar a atenuante da confissão, haja vista que, em Juízo, o Acusado nega a prática da conduta. Saliento que a aplicação da atenuante, conforme pretendido pela Defesa, não se justifica, por dois motivos: primus, a confissão que não reflete a veracidade, pelos elementos produzidos, não tem o condão de atenuar a pena e; secundus, caso o Magistrado venha a considerar uma confissão baseada em tese não comprovada, seria o mesmo que permitir a subversão do próprio sistema da dosimetria penal. [Acórdão 1099941, 20170110363428APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018]. Assim, a pena intermediária fica fixada em 21 anos de reclusão.

Pena Definitiva: Por fim, há, aqui, a existência de causa de diminuição de pena, tendo em vista a aplicação da norma de extensão temporal existente no art. 14, II, do Código Penal. Dispõe o art. 14, Parágrafo único, do Estatuto Repressivo que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”. Doutrina e jurisprudência definem como critério de aplicação da fração redutora o caminho percorrido pelo agente no iter criminis, ou seja, quanto maior a possibilidade ou mais perto esteve o réu de consumar o delito, menor será a diminuição pela tentativa; doutra sorte, quanto mais distante esteve de consumar ou menor possibilidade detinha, maior será o patamar aplicado. O Caderno Processual da conta que o réu esteve muito próximo da consumação do delito, motivo pelo qual aplico a fração redutora de 1/3, ficando a pena definitiva 14 anos de reclusão.

Regime Prisional com Detração Penal: Eventual detração penal deve ser observada no momento da execução da pena e com base no quantum da pena aplicada o regime inicial de cumprimento de pena já de ser o fechado, haja vista os patamares aqui fixados.

Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: O Apenado não reúne os pressupostos exigidos pelo art. 44, do Código Penal para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, posto que a pena aplicada ao Acusado é superior a 04 anos (art. 44, “I”, CP), além de ter sido cometido com violência, motivo pelo qual se afigura incabível a aplicação do benefício.

Suspensão Condicional da Penal: Em razão do quantum da sanção, não preenche o Réu os requisitos do art. 77 do Código Penal, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.

Recolhimento ou recomendação à prisão: O réu vem respondendo ao processo preso, inexistindo razão para colocá-lo em liberdade, principalmente agora que restou condenado, somado ao fato de, ainda, estarem presentes os requisitos que foram utilizados para a decretação de sua segregação cautelar. Destarte, mantenho sua prisão cautelar para manter intacta a garantia da ordem pública e, agora, também a futura aplicação da lei penal.

Efeitos da sentença penal condenatória: Após o trânsito em julgado: A) oficie-se ao titular desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos do Sentenciado durante o tempo da condenação; B) lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso “LVII” da Constituição Federal; e C) expeça-se “carta de guia” para a execução da pena. (grifos aditados)

[...]

Como visto, o juízo a quo, entendeu que 04 (quatro) circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, fixando a pena-base em 21 anos de reclusão.

Em que pese a alegação Defensiva, o juízo a quo utilizou o método recomendado ao valorar as circunstâncias judiciais, isto é, procedeu a subtração da pena máxima de 30 (trinta) anos, e pena mínima de 12 (doze) anos, e do valor encontrado, qual seja 18 (dezoito) anos, procedeu a divisão pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas, quais sejam, 8 (oito), encontrando o valor de 27 (vinte e sete) meses para cada circunstância valorada negativamente.

No caso em comento, 04 (quatro) circunstancias foram consideradas desfavoráveis ao apelante, sendo a reprimenda inicial aumentada em 108 (cento e oito) meses, ou seja, 09 (nove) anos, resultando na pena-base de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em conformidade com a fração escolhida, qual seja 1/8 (um oitavo).

Assim, não há que se falar em equívoco quanto ao percentual utilizado para fixação da pena basilar.

O causídico pretende ainda o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Nesta senda, alegou que a valoração negativa da culpabilidade merece ser afastada, argumentando que o magistrado não apresentou fundamentação idônea a ensejar a majoração da reprimenda.

A culpabilidade, no contexto do artigo 59 do Código Penal, deve ser avaliada conforme o grau de censurabilidade da conduta do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delitiva, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente. Além de pressuposto de imposição da pena, é tomada como fator diretamente relacionado ao grau de intensidade da resposta penal: quanto mais culpável o agente, quanto mais censurável for sua conduta, maior deverá ser a quantidade da sanção penal.

A meu sentir, a culpabilidade foi adequadamente valorada de forma negativa, com base em elementos fáticos concretos, uma vez que o apelante, agiu com frieza na prática do injusto penal, se fazendo passar por um tal de Tiago, entrou em contato telefônico com a vítima, contratando serviços sexuais, com a finalidade única de matá-la, dando as coordenadas de onde deveria encontra-lo, levando-a a lugar ermo, em situação que dá conta para uma crueldade exacerbada, inclusive, deflagrando diversos projéteis de arma de fogo, existindo, aqui, então, um intenso grau de reprovabilidade da conduta apurada, o que prova a maior intensidade de dolo, como registrado na sentença, modus operandi que excede o normal à espécie do crime de homicídio.

Fundamentada a sentença nesse ponto, uma vez que a atitude se revestiu de gravidade acentuada – conferindo motivação adequada para considerar a culpabilidade como desfavorável.

Evidente, nesse contexto, o maior grau de reprovabilidade de sua conduta.

Motivos do Crime: Para Luiz Regis Prado, “Motivos são fatores determinantes ou causas de alguma coisa. Consistem nos antecedentes psicológicos do ato volitivo. São toda a soma de fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja ideomotricidade tem o poder de fazer convergir para uma só direção dinâmica todas as nossas forças psíquicas. Não se podem confundir os motivos que impulsionam a conduta (atuar ou omitir) do agente, dos elementos e circunstâncias que caracterizam o próprio tipo penal. Assim, não se confundem motivo (por exemplo, motivo egoístico, motivo racista, motivo discriminatório, motivo torpe) e elemento subjetivo do injusto (por exemplo, determinado fim de agir - para si ou para outrem)”. (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral: volume 3, Consequências Jurídicas do Delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 61).

Segundo NUCCI, “Motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. O motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte) (Roberto Lyra, Comentários ao Código Penal, v. 2. p. 218). Todo crime tem um motivo, que pode ser mais ou menos nobre, mais ou menos repugnante. A avaliação disso faz com que o juiz exaspere ou diminua a pena-base”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 336).

No caso em comento, alegou que o magistrado fundamentou de maneira limitada porque valorou negativamente a referida circunstância, razão pela qual suscitou seu afastamento. Sem razão a Defesa.

Conforme o exposto, o julgador reconheceu o motivo fútil, previsto no inciso II, § 2º do art. 121 do CP, e o utilizou para incrementar a pena base (motivos do crime), de modo plenamente aceitável, porquanto utilizou uma das majorantes para fixação da pena inicial (recurso que dificultou a defesa da vítima), enquanto a majorante prevista no inciso IV, § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), foi utilizado para qualificar o crime.

Neste sentido: "...presentes duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa, seja como agravante, se prevista legalmente, seja como circunstância judicial desfavorável, residualmente" (STJ, Resp n. 1.357.865/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 1º/10/2013)

Deste modo, vai mantida a negativação quanto aos motivos do crime.

Insta salientar, a título elucidativo, que o recorrente utilizou do mesmo modus operandi, agindo contra uma outra garota de programa, em momento diverso deste ora analisado, e atraiu a vítima, Juliana Camila Lopes Moraes (Id. 46509065) por meio dissimulado, marcando um encontro prometendo pagar uma quantia em dinheiro, e após satisfazer sua lascívia, deflagrou lhe 05 (cinco) projeteis de arma de fogo, resultando na sua morte.

Circunstâncias do Crime:  Consoante Paganella Boschi, “como espécies de circunstâncias judiciais, as circunstâncias do crime têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica.

"Assim - nos dizeres de Leonardo Massud (Da Pena e sua Fixação. São Paulo: DPJ Editora, 2009, p. 170-171) - são consideradas circunstâncias do crime as condições de tempo, lugar, modo de execução, as características físicas e psicológicas da vítima (excluídas, evidentemente, como já foi dito, aquelas já estabelecidas pelo legislador) e do autor, a eventual relação de um com o outro, o comportamento do autor durante a atividade criminosa. As circunstâncias podem, nesse sentido, revelar maior ou menor covardia, audácia, preparação para o delito tratando-se de uma ação mambembe e desastrada, de uma organização indigna de maior nota ou, ainda uma atuação meticulosamente organizada potencialidade lesiva".

As circunstâncias do crime também foram adequadamente consideradas como desfavoráveis, haja vista que se encontram devidamente delineada, porquanto o contexto do crime de homicídio em questão realmente se revestiu de acentuada nocividade.

Nesse ponto em específico, há que se refutar o argumento defensivo, argumentando que inexistiram provas de que houve dissimulação do acusado ao contratar os serviços sexuais.

Ao valorar a referida circunstância, o magistrado fundamentou: “…. o Sentenciado praticou o crime dissimulando a contração de serviços sexuais, a fim de atraí-la para a prática do injusto penal, praticando as condutas de maneira sádica, bárbara e cruel; em horário noturno, de somenos vigilância social, em local cujo primeiro porto de socorro, a primeira residência, estava a 100 metros de distância.”

Neste ponto, o juízo agiu corretamente tendo em vista que o contexto do delito acima narrado, realmente se revestiu de acentuada nocividade, vez que convenceu a vítima a fazer uma viagem intermunicipal e, foi ao encontro munido de arma de fogo, quando a vítima desconfiou das más intenções do acusado e saltou do veículo na tentativa de fugir, o acusado deflagrou 04 (quatro) disparos de arma de fogo em suas costas.

Mutatis mutandis, neste sentido, insta destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento esposado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão por esta Corte somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Não há ilegalidade decorrente do aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime de estupro de vulnerável quando o modus operandi revela gravidade concreta que desborda os elementos normais do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)”

Por conseguinte, deve ser mantida as circunstâncias do ilícito como desfavorável, culminando com a exasperação da reprimenda em sua primeira fase de aplicação.

Consequências do crime: As condutas humanas produzem efeitos que às vezes podem, outras vezes não, ser visualizados no mundo fenomênico.

Visíveis ou não no mundo dos fatos, certo é que os resultados das condutas humanas tipificadas penalmente, para poderem ser valorados negativamente como circunstância judicial, devem ser estranhos aos elementos que compõem a figura típica simples ou qualificada e às causas legais de modificação de pena (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes) porque, se assim não fosse, os resultados ou consequências da infração perfectibilizariam os tipos e, ao mesmo tempo, autorizariam maior exasperação das penas-base respectivas, em nítido desrespeito ao princípio do ne bis in idem.

Em síntese: as consequências do crime suscetíveis de serem apreciadas na fase da individualização da pena-base são apenas aquelas situadas para além da tipicidade e que não tenham ligação ou se confundam com as circunstâncias legais agra vantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.

No caso em análise, postulou o afastamento da valoração negativa referida, fundamentando que inexiste nos autos laudo médico confirmando os traumas sustentados pelo magistrado na decisão.

Ao examinar a mencionada circunstância, o juiz considerou as consequências psicológicas sofridas pela vítima, através dos elementos produzidos em Plenário, especialmente em sua oitiva, haja vista que mesmo após o transcurso de 08 (oito) anos após a data dos fatos, encontrava-se desestabilizada, destroçada, visivelmente necessitando de apoio de profissional na tentativa da superação do ocorrido.

Com efeito, ao examinar essa circunstância judicial, o doutrinador Cezar Bitencourt afirmou: "importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados transcendentes do próprio fato típico.”

Em que pese a alegação expendida pela Defesa, inexiste obrigatoriedade da produção de laudo apontando os traumas psicológicos causados na vítima para valorar negativamente as consequências do crime.

Por conseguinte, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do ilícito, culminando com a exasperação da reprimenda em sua primeira fase de aplicação.

Diante do exposto, mantenho a pena base fixada na sentença a quo – 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Avançando para a segunda fase da dosimetria, a Defesa pugnou que fosse aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista que o recorrente confessou a prática dos fatos a ele imputados em sede policial.

Extrai-se trecho da decisão de Pronúncia, onde o juiz primevo fundamentou a presença dos indícios de autoria (Id. 33105542):

[...]

3) depoimento do Acusado ROMULO FONSECA GONÇALVES em sede de inquérito, o qual declarou ter encontrado com a vítima para fazer um programa; que a buscou próximo à Rodoviária; que a levou para um lugar onde não tinha muitas casas e que passaram a discutir, momento em que a vítima saiu do carro e disparou contra a sua pessoa, mas não foi atingido; que a vítima saiu correndo e este atirou contra a mesma, não sabendo dizer se atingiu a vítima, tampouco a quantidade dos tiros; que em seguida foi embora (fls. 63/65);

[...]

Como visto, o juiz singular utilizou a confissão em sede policial em seu convencimento, com o intuito de pronunciar o recorrente ao Tribunal do Júri.

Portanto, em respeito à Súmula 545 do STJ: “a confissão em sede policial só vai atenuar a pena quando esta for utilizada para o convencimento do julgador acerca da autoria”.

Neste sentido, reconheço a presença da atenuante da confissão e reduzo a pena em 01 (um) ano, conduzindo a pena intermediária à 20 (vinte) anos de reclusão.

Finalizando a análise dos pedidos referentes à dosimetria, a Defesa postulou pela aplicação da fração máxima referente à causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, II, do Código Penal, alegando que o magistrado não justificou a fixação do percentual mínimo utilizado.

Como se sabe, a aplicação da fração da causa de diminuição do crime prevista no art. 14, II, do Código Penal, é aplicada observando o iter criminis.

No caso em tela, o denunciado deflagrou 04 (quatro) projéteis  contra a vítima, que estava de costas tentando fugir, e por razões alheias à sua vontade, o crime não se consumou. Insta consignar, que conforme os autos, a vítima fingiu-se de morta, e quando o réu saiu do local do crime, ela percorreu uma distância aproximada de cem metros, conseguindo chegar à primeira residência, ocasião em que foi socorrida.

Portanto, restando demonstrado a alta proximidade à consumação do crime, entendo que agiu acertadamente o juiz sentenciante aplicando a fração mínima de 1/3 (um terço), resultando assim, na pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.

Por derradeiro, importante consignar que diante da gravidade da conduta, o apelante permaneceu em custódia cautelar desde 24/07/2017, razão pela qual a Defesa requereu a aplicação da detração.

Cumpre salientar, todavia, que a detração da pena não é matéria a ser analisada na apelação, e deverá ser realizada no momento da execução da pena.

Visando corroborar o exposto, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

(...)

II - Em consonância com o entendimento desta e. Corte, deverá ser analisado o instituto da detração pelo juízo das execuções, porquanto este tem competência concorrente para avaliar a possibilidade do recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.916.425/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)

Conforme o exposto, deixo de conhecer o pleito defensivo, em respeito à competência atribuída ao juízo da execução.

Por fim, consigno que após o decote realizado nesta instância, a sanção restou fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, de modo que vai rechaçado o pleito de alteração do regime de cumprimento da pena.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, afasto a preliminar de nulidade, e no mérito, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

__________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador de Justiça