PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. REGIME CELETISTA ORIGINÁRIO. POSTERIOR SUBMISSÃO A REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de ação ajuizada por Francisco Anunciação Pereira, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar demanda que versa sobre recolhimento de FGTS decorrente de vínculo mantido entre servidor e Município, originalmente celetista e posteriormente submetido a regime estatutário; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão de cobrança do FGTS, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência jurisdicional define-se pela natureza jurídica da relação existente no momento da demanda, sendo da Justiça Comum as ações que envolvem direitos e obrigações decorrentes de vínculo jurídico-administrativo entre servidor e ente público, ainda que a admissão inicial tenha ocorrido sob o regime celetista. A posterior instituição de regime jurídico único municipal atrai a natureza administrativa da relação funcional, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, mas gera o direito ao pagamento dos salários e ao recolhimento do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da repercussão geral, declarou inconstitucional a prescrição trintenária do FGTS e fixou a prescrição quinquenal, com modulação de efeitos ex nunc e regra de transição para os prazos em curso. A ação ajuizada antes do julgamento do ARE 709.212/DF submete-se à regra de transição, aplicando-se o prazo que se consumar primeiro, o que afasta a ocorrência de prescrição no caso concreto. O prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pretensões relativas ao FGTS, cuja disciplina decorre de relação de trabalho, ainda que mantida com a Administração Pública. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não convalida a contratação nula nem afasta o direito aos depósitos do FGTS. A condenação em honorários advocatícios observa os critérios legais do art. 85 do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301472-48.2014.8.05.0004, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301472-48.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA
Advogado(s):ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença de Id.92387592 proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Trabalhista, tombada sob o nº 0301472-48.2014.8.05.0004, ajuizada por FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA, em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por FRANCISCO ANUNCIAÇÃO PEREIRA contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher pagar o FGTS do período do período laborado, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o município a pagar honorários no valor percentual de 10% do proveito econômico do autor. Alagoinhas, 26 de maio de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (Id.92387592). Em suas razões recursais (Id. 92387594), o Município Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública seria absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, uma vez que a controvérsia envolve pedido de pagamento de verbas de natureza trabalhista, especificamente relativas ao FGTS, decorrentes de vínculo celetista mantido entre as partes. Sustenta que o autor foi contratado em 06/08/1984, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prévia aprovação em concurso público, e que, não obstante a posterior instituição do regime jurídico único municipal pela Lei Complementar nº 02/1997, não houve transformação automática do vínculo trabalhista em estatutário. Defende, assim, que as demandas relativas ao período celetista devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Aduz que a sentença encontra-se eivada de nulidade, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser anulada de ofício, com o reconhecimento da competência da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Alagoinhas. No mérito, o apelante alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, afirmando ser inaplicável o prazo prescricional trintenário do FGTS, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF). Sustenta, ainda, a incidência do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Argumenta que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a incidência do art. 19 do ADCT, o autor passou a ostentar a condição de servidor público estável, destacando a natureza administrativa do vínculo após a adoção do regime estatutário municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo prolator, ou, subsidiariamente, para que seja julgada improcedente a ação de cobrança do FGTS, diante da prescrição da pretensão. A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 92387599), nas quais requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau, por ter sido proferida por juízo incompetente, a fim de que não produza quaisquer efeitos futuros; b) o recebimento, processamento e conhecimento das presentes contrarrazões, assegurando-se o regular exercício do direito de defesa do recorrido FRANCISCO ANUNCIAÇÃO PEREIRA; c) o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas ou, caso afastada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o seu integral desprovimento, ante a alegada ausência de fundamentos jurídicos idôneos aptos a ensejar a reforma da sentença de primeiro grau; d) a manutenção integral da sentença recorrida, com o reconhecimento da obrigação do Município de Alagoinhas de efetuar os depósitos do FGTS relativos à totalidade do período laborado, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios; e) a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais recursais, bem como à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301472-48.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença de Id.92387592 proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Trabalhista, tombada sob o nº 0301472-48.2014.8.05.0004, ajuizada por FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA, em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por FRANCISCO ANUNCIAÇÃO PEREIRA contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher pagar o FGTS do período do período laborado, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o município a pagar honorários no valor percentual de 10% do proveito econômico do autor. Alagoinhas, 26 de maio de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda, na qual se discute o recolhimento de valores referentes ao FGTS, decorrentes de vínculo mantido entre servidor e ente público municipal. A definição da competência jurisdicional para o julgamento da presente demanda exige a análise da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, e não apenas do regime originário da contratação. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, as ações que versam sobre direitos e obrigações decorrentes de vínculo mantido entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo inserem-se na competência da Justiça Comum, ainda que a admissão inicial tenha ocorrido sob o regime celetista. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido originalmente contratada sem concurso público, sob vínculo celetista, houve posterior submissão ao regime estatutário, por força de legislação municipal que instituiu o regime jurídico único, passando a relação a ostentar natureza eminentemente administrativa. Embora a pretensão deduzida em juízo diga respeito ao pagamento de valores de FGTS, tal pedido encontra-se intrinsecamente vinculado à relação administrativa superveniente, que se sobrepôs ao vínculo celetista originário. Não se trata, portanto, de discussão autônoma ou isolada de verba trabalhista, mas de consequência jurídica decorrente da evolução do regime funcional do servidor no âmbito da Administração Pública. Dessa forma, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da presente demanda, inexistindo nulidade a ser reconhecida quanto à atuação do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas. A preliminar de nulidade da sentença, por incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, deve, portanto, ser categoricamente rejeitada, mantendo-se a jurisdição exercida pelo Juízo a quo. Ultrapassada a questão da competência, passa-se à análise do mérito recursal, o qual se concentra na aplicação do prazo prescricional para a cobrança dos depósitos de FGTS devidos pelo Município. Conforme se extrai dos autos, o autor foi admitido pelo Município sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, circunstância que torna nulo o ato de admissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que, não obstante a nulidade da contratação, são devidos os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado, bem como os depósitos do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo indevida a multa de 40%. O apelante sustenta a aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando tratar-se de norma especial aplicável às pretensões de natureza pessoal contra a Fazenda Pública, a qual deveria prevalecer sobre a tese firmada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a prescrição quinquenal para o FGTS, em geral, com modulação de seus efeitos. É de conhecimento pacífico que, para as relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era de trinta anos, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990 e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, entendimento consolidado por meio da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse panorama sofreu profunda alteração com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma legal que estabelecia a prescrição trintenária para o FGTS, por violação direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o qual prevê a prescrição quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho Contudo, a essencialidade para a correta solução da lide reside justamente na modulação dos efeitos da referida decisão. Para garantir a segurança jurídica e evitar o impacto imediato da alteração da tese, o STF estabeleceu que a decisão que determinou a prescrição quinquenal teria eficácia ex nunc (para o futuro). Mais especificamente, fixou uma regra de transição: para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o prazo que vencer primeiro — trinta anos, contados do termo inicial da prescrição, ou cinco anos, contados da data do julgamento do STF. No caso presente, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes teve início em 06/08/1984, permanecendo em vigor por longo período, com a prestação efetiva de serviços pelo autor em favor do Município de Alagoinhas. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, portanto antes do julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 13/11/2014, tem-se que o prazo prescricional então vigente — de natureza trintenária — encontrava-se em curso à época da propositura da demanda. À luz da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral, aplica-se ao caso concreto o prazo que se consumar primeiro, qual seja: trinta anos, contados do termo inicial da prescrição, ou cinco anos, contados da data do julgamento do STF. Assim, considerando que a ação foi ajuizada antes mesmo do marco temporal da decisão paradigmática, mostra-se plenamente aplicável o entendimento segundo o qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva sustentada pelo ente municipal. Não prospera, igualmente, a alegação de incidência do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Isso porque a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de relação de trabalho, ainda que mantida com a Administração Pública, não se confundindo com pretensão de natureza administrativa ou meramente patrimonial contra a Fazenda Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS, mesmo quando devido por ente público, rege-se pelas normas específicas da legislação trabalhista e pela interpretação constitucional conferida no Tema 608, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ressalte-se, ainda, que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não tem o condão de convalidar a contratação originariamente nula, tampouco de afastar o direito do servidor aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado sob vínculo irregular, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, acrescidos de juros e correção monetária, observada a orientação firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação fixada em primeiro grau, porquanto arbitrada em percentual compatível com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para sua redução. Ademais, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono da parte apelada, elevando-se o percentual em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a suspensão de exigibilidade, se for o caso. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301472-48.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO ANUNCIACAO PEREIRA
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
VOTO